Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: RAIMUNDO MENDES RODRIGUES DOS SANTOS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO RAIMUNDO MENDES RODRIGUES DOS SANTOS, qualificado e regularmente representado, na mov. 152, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” da CF) do acórdão unânime de mov. 147, proferido nos autos desta apelação criminal pela 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria da Des.ª Lília Mônica de Castro Borges Escher, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. (QUATRO VÍTIMAS) ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. 1. Não há que se falar em atipicidade da conduta, se o acusado, obteve para si vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo e mantendo quatro vítimas em erro, mediante artifício, ardil e outros meios fraudulentos. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. 2. Comprovadas a autoria e a materialidade dos crimes de estelionato diante da farta prova colhida sob o crivo do contraditório, torna-se improcedente a pretensão absolutória.REDUÇÃO DA PENA. ATENUANTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. REPARAÇÃO DO DANO. 3. Não se aplicam atenuante e causa de diminuição de pena, por reparação de dano, uma vez que não se fez de forma voluntária, mas na conversão da fiança em indenização às vítimas. 4. Recurso conhecido e desprovido” Nas razões, o recorrente alega, em suma, violação aos arts. 171 do Código Penal e 386, III e VII, do Código de Processo Penal. Isento de preparo. Contrarrazões vistas na mov. 163, pela não admissão ou desprovimento do recurso. Relatados, decido. De plano, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Isso porque a análise de eventual violação aos dispositivos elencados esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido demandaria sensível incursão no conjunto fático-probatório dos autos, de modo que se pudesse aferir, circunstancialmente, a alegação de ausência de provas para a condenação e a almejada absolvição. E isso, por certo, impede o trânsito deste recurso especial (mutatis mutandis, cf. STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp 2671957 / SP1, Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 06/09/2024). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 18/2 1-AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte estadual, após minuciosa análise do acervo carreado aos autos, notadamente pelas provas documentais e orais colhidas, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do réu pelo crime de estelionato. 2. Para decidir pela absolvição, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há ilegalidade na recusa do oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal quando o representante do Ministério Público, de forma fundamentada, constata a ausência dos requisitos legais necessários à elaboração do acordo, de modo que este não atenderia aos critérios de necessidade e suficiência em face do caso concreto (AgRg no RHC n. 192.796/PB, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª T., DJe 29/5/2024). 4. Agravo regimental não provido. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 007881-08.2019.8.09.0011 COMARCA DE GOIÂNIA
RECORRENTE: RAIMUNDO MENDES RODRIGUES DOS SANTOS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO RAIMUNDO MENDES RODRIGUES DOS SANTOS, qualificado e regularmente representado, na mov. 153, interpõe recurso extraordinário (art. 102, III, “a”, da CF) do acórdão unânime de mov. 147, proferido nos autos desta apelação criminal pela 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria da Des.ª Lília Mônica de Castro Borges Escher, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. (QUATRO VÍTIMAS) ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. 1. Não há que se falar em atipicidade da conduta, se o acusado, obteve para si vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo e mantendo quatro vítimas em erro, mediante artifício, ardil e outros meios fraudulentos. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. 2. Comprovadas a autoria e a materialidade dos crimes de estelionato diante da farta prova colhida sob o crivo do contraditório, torna-se improcedente a pretensão absolutória.REDUÇÃO DA PENA. ATENUANTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. REPARAÇÃO DO DANO. 3. Não se aplicam atenuante e causa de diminuição de pena, por reparação de dano, uma vez que não se fez de forma voluntária, mas na conversão da fiança em indenização às vítimas. 4. Recurso conhecido e desprovido”. Nas razões, o recorrente alega, em suma, violação ao art. 5º, LVII, da CF. Isento de preparo. Contrarrazões vistas na mov. 164, pela não admissão ou desprovimento do recurso. Relatados, decido. De início, percebo que consta da petição recursal alegação de existência de repercussão geral para apreciação exclusiva do STF, nos termos do art. 1.035, §2º, do CPC, restando, desse modo, preenchido requisito relativo ao cabimento do recurso. Dito isso, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Isso porque, a análise de eventual ofensa ao art. 5º, LVII, da CF esbarra no óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, notadamente, no que diz respeito à alegação de violação ao princípio da presunção de inocência. E isso, por certo, impede o trânsito do recurso extraordinário (cf. STF, 1ª T., ARE 1.263.578 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 22/05/20201). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 18/2 1“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FURTO. ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO."
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06/05/2025, 00:00