Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0382349-06.2014.8.09.0087 COMARCA DE ITUMBIARA AGRAVANTE : LM INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. AGRAVADO : ESTADO DE GOIÁS DECISÃO LM INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., regularmente representada, na mov. 271, arq. 1, interpôs recurso especial em face do acórdão visto na mov. 246, proferido nos autos desta apelação cível, o qual não foi admitido por óbices sumulares (Súmulas 7/STJ e 284/STF), conforme a decisão lançada na mov. 282. Não resignada, a parte recorrente interpõe agravo para o Superior Tribunal de Justiça, com pedido de retratação (mov. 286, arq. 1). Sem contrarrazões (mov. 292). Relatados, decido. De plano, em análise das razões apresentadas, não vislumbro motivos para acolher o pedido de retratação formulado, devendo a decisão agravada permanecer hígida neste processo. Posto isso, mantenho inalterada a decisão agravada. Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos arts. 1.030, §1º e 1.042 do CPC, com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 12/ AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0382349-06.2014.8.09.0087 COMARCA DE ITUMBIARA AGRAVANTE : LM INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. AGRAVADO : ESTADO DE GOIÁS DECISÃO LM INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., regularmente representada, na mov. 271, arq. 3, interpôs recurso extraordinário em face do acórdão visto na mov. 246, proferido nos autos desta apelação cível, o qual teve seu seguimento negado nos termos do art. 1.030, inciso I, “a”, do CPC, com supedâneo no posicionamento estampado no recurso representativo da controvérsia julgado pelo STF (Tema 339), bem como não foi admitido por óbice sumular (Súmula 284/STF), conforme a decisão lançada na mov. 282. Não resignada, a parte recorrente interpõe agravo para o Supremo Tribunal Federal, com pedido de retratação (mov. 286, arq. 2). Sem contrarrazões (mov. 292). Relatados, decido. De plano, em análise das razões apresentadas, não vislumbro motivos para acolher o pedido de retratação formulado, devendo a decisão agravada permanecer hígida neste processo. Posto isso, mantenho inalterada a decisão agravada. Remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, §§ 4º e 7º do CPC, com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 12/1
06/05/2025, 00:00