Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRAAGRAVADA: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTORELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE RESTRIÇÃO INTERNA DE CPF. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO PARA O RECURSO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 1.003, §5º, DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA, contra ato judicial proferido pelo Juiz de Direito da Vara Cível da comarca de Goianira, Dr.André Nacagami, que, nos autos da ação de obrigação de fazer por falta de notificação prévia de restrição interna de CPF (nº 5225466-29.2025.8.09.0064) movida em desfavor de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, determinou a juntada aos autos de comprovante de endereço contemporâneo à propositura da ação e o apensamento desse feito àqueles ajuizados pela parte autora. Em suas razões (evento 1), o autor/agravante pede, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça; e pede, no mérito, que as demandas por ele ajuizadas tramitem separadamente. É o relatório. DECIDO. Quanto ao pleito de gratuidade da justiça no âmbito do agravo de instrumento, observa-se que agravante exerce as funções de professor e padre, possui diversos empréstimos consignados que comprometem sua renda mensal e encontra-se em situação de superendividamento, não possuindo condições de arcar com o preparo sem prejuízo do próprio sustento. Sobre o tema, o enunciado da Súmula nº 25 desta Corte de Justiça: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Nessa guisa, insta deferir a benesse à parte agravante, à luz do disposto no art. 99 do CPC/2015, c/c art. 5º, inc. LXXIV, da CF/88, para o processamento deste recurso, até porque não foi objeto da decisão do Juiz de primeiro grau (TJGO, AI 5314395-17.2017.8.09.0000, Rel. Des.CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 12/10/2017, DJe de 12/10/2017). Lado outro, da análise dos pressupostos de admissibilidade, verifica-se a existência de óbice intransponível ao conhecimento deste agravo de instrumento, razão pela qual passo a decidir monocraticamente, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. A lei processual civil vigente prevê, dentre os pressupostos recursais objetivos presentes em todos os recursos, a tempestividade, que, aliás, é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador. Como se sabe, consoante os artigos 2191, 2242, caput e §1º, art. 231, VII3 c/c art. 1.003, §5º4, do CPC, o prazo para a interposição do agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias úteis, contados da “data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico”, na hipótese vertente. No caso, verifica-se que o ato combatido foi exarado no dia 26/03/2025 (evento 05, dos autos de origem), sendo disponibilizada no primeiro dia útil (27/03/2025) e publicada no segundo dia útil (28/03/2025). Desse modo, a contagem do prazo recursal teve início dia 31/03/2025 (segunda-feira) e fim no dia 24/04/2025 (quinta-feira), já considerando os feriados dos dias 16, 17, 18 e 21 de abril. A despeito disso, o recorrente interpôs o agravo de instrumento somente no dia 25/04/2025, depois de transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1003, § 5º, do CPC, exsurgindo daí a sua evidente intempestividade. Quanto à contagem, leciona Elpídio Donizetti que “o prazo para interposição é peremptório, isto é, não admite alteração ou prorrogação por acordo das partes ou determinação do órgão julgador. Assim, se descumprido, opera-se a preclusão temporal, impedindo a parte de praticar o ato recursal.” (Curso Didático de Direito Processual Civil, 11ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 476). Sobre o assunto, a jurisprudência deste Sodalício: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. Não comporta conhecimento o Agravo de Instrumento interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias, estatuído pelo art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, por intempestivo. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5213668-84.2016.8.09.0000, Rel. Des.JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 02/06/2017, DJe de 02/06/2017). Assim sendo, não se conhece do agravo instrumental em epígrafe, pois manifestamente inadmissível, em razão de sua intempestividade. Destaca-se que, neste caso, esta relatoria está dispensada da exigência de intimar o recorrente para, em cinco dias, sanar os vícios determinantes ao não conhecimento do recurso (art. 932, parágrafo único, do CPC), haja vista estar-se diante de vício insanável. Por fim, advirto a parte recorrente que a oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades legalmente previstas. Diante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento, porque inadmissível. Dê-se ciência acerca desta decisão ao Juiz de Direito condutor do feito de origem. Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, procedida a devida baixa de minha relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora_______________________________1 Art. 219, CPC. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.2 Art. 224, CPC. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.§1º - Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.3 Art. 231 -. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;4 Art. 1.003 - O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (…) §5º - Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5319517-32.2025.8.09.00644ª CÂMARA CÍVEL
06/05/2025, 00:00