Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Suspens�o ou Sobrestamento -> A depender do julgamento de outra causa, de outro ju�zo ou declara��o incidente (CNJ:272)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"695080"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia8ª Vara da Fazenda Pública EstadualAutos n. 5481742-77.2021.8.09.0051Polo ativo: Maria Madalena da Silva Neto LopesPolo passivo: Estado de Goiás DECISÃO Trata-se de LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA proveniente dos autos n° 5291900-20.2017.8.09.0051, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DE GOIÁS (ADPEGO) contra o ESTADO DE GOIÁS. No evento n. 74, ocorreu a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a exequente não promoveu os atos e as diligências que lhe foram incumbidas. Certificado o trânsito em julgado, o processo foi arquivado (evento n. 78). Posteriormente, a exequente requereu o desarquivamento dos autos e prosseguimento do feito (evento n. 81). Sucinto relatório. Decido. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual a parte exequente reclama pelo desarquivamento do processo e prosseguimento do feito. Neste caso, considerando que o processo já foi julgado extinto em razão do abandono da causa, com sentença transitada em julgado, não é possível admitir o desarquivamento e o seguimento do feito, sob pena de afronta à coisa julgada formal. Ante o exposto, indefiro o pedido de prosseguimento do feito, postulado pela parte autora, uma vez que o processo já foi sentenciado, sem que houvesse a interposição de recurso próprio, tempestivamente, operando-se a preclusão. Intimem-se. Após a preclusão recursal, arquivem-se os autos, com as baixas devidas e cautelas de estilo. Goiânia, datado e assinado digitalmente. MARIUCCIA BENICIO SOARES MIGUELJuíza de Direito em Substituição Automática 4
06/05/2025, 00:00