Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Estado de Goiás Agravada: Lara Borges Mendes Relatora: Maria Cristina Costa Morgado Juíza Substituta em 2º Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME: Versam os autos de Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu o pedido de tutela provisória postulada no âmbito de ação anulatória de ato administrativo. Após a interposição do agravo, sobreveio sentença nos autos de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em determinar se a prolação de sentença na ação principal acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento, em razão da ausência de interesse recursal superveniente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prolação de sentença na ação de origem enseja a perda do objeto do agravo de instrumento, cessando a causa determinante do recurso e caracterizando a carência superveniente de interesse em recorrer. 4. A jurisprudência orienta que, em casos de prolação de sentença que julga o mérito na demanda principal, o agravo de instrumento perde o objeto, uma vez que os fundamentos da decisão liminar já não têm mais efeito prático. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Agravos de instrumento e interno prejudicados. Recursos não conhecidos. Tese de julgamento: "1. A prolação de sentença no processo principal acarreta a perda superveniente de objeto do agravo de instrumento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 932, III; RITJGO, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.307.797/BA, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira; AREsp n. 2.197.255/AL, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; TJGO, AI nº 5599491-11.2020.8.09.0000, Rel. Des. Mauricio Porfirio Rosa; AI nº 5617058-55.2020.8.09.0000, Rel. Des. Fábio Cristóvão de Campos Faria. DECISÃO MONOCRÁTICA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gab. do Des. Kisleu Dias Maciel Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5719734-83.2024.8.09.0051 Comarca de Goiânia
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, aviado por Estado de Goiás contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Dra. Mariuccia Benicio Soares Miguel, que, nos autos da ação anulatória de ato administrativo c/c obrigação de fazer promovida por Lara Borges Mendes, concedeu a tutela provisória, nos seguintes termos: “LARA BORGES MENDES propôs a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em desfavor do ESTADO DE GOIÁS e do INSTITUTO AOCP. Alega a parte autora, em síntese, que participou do concurso público para o provimento de vagas para o cargo de Soldado Combatente de 2ª Classe QPPM da Polícia Militar do Estado de Goiás, regido pelo Edital nº 004/2022. Afirma que, não obstante lograr êxito fase objetiva, o ponto de corte feminino para correção da redação fixou-se em 55 (cinquenta e cinco) pontos. Assim, a autora não teve sua prova discursiva corrigida sob o argumento de que as vagas destinadas ao sexo feminino seriam de apenas 10% (dez por cento) e que o cadastro de reserva feminino seria de 10% da referida porcentagem. Expõe que o artigo que fundamentou a sua eliminação, a saber, art.4º-A da Lei 17.866, de 19.12.2012, está suspenso de aplicabilidade, nos termos da decisão liminar proferida pelo Ministro Luiz Fux nos autos da ADI 7490. Em sede de tutela de urgência, requer a determinação ao Requerido para que reintegre a Requerente no Concurso Público realizado pela Secretaria de Estado e Administração de Goiás – SEAD, destinado ao provimento de vagas para o quadro de servidores da Secretaria de Estado de Segurança Pública de Goiás – SSP/GO, cargo de Soldado Combatente, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás (Edital n.º 004/2022 – SEAD), com a consequente composição do cadastro de reserva, tendo em vista a exímia nota de 53,00 (cinquenta e três) pontos alcançada. Juntou documentos com a inicial. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, ante os documentos apresentados, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. Nos termos do artigo 294 do CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência e, consoante o parágrafo único, a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. O artigo 300 do CPC, estabelece, ainda, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sabe-se, outrossim, que o deferimento da medida ocorre para evitar um dano irreparável ou de difícil reparação, ou seja, há a necessidade de que haja uma situação de perigo, de emergência. Vale ressaltar que a concessão de tutela antecipada não implica em compromisso com a solução final, assim como o seu indeferimento não antecipa o malogro da pretensão exordial. Numa cognição sumária, própria desta fase processual incipiente, vislumbro elementos que evidenciem a probabilidade do direito a autorizar a tutela de urgência. Ora, tem-se que o Supremo Tribunal Federal obstou a eficácia dos arts. 3º da Lei Estadual n. 16.899/2010, com redação conferida pela Lei 21.554/2022, e 4º-A da Lei 17.866/2012, incluído pela Lei 19.420/2016 até o julgamento final da ADI n. 7490, e, na oportunidade, o Ministro relator ressalvou que as eventuais novas nomeações para os cargos de soldado de 2ª Classe QPPM (Combatente) devem se dar sem as restrições de gênero previstas nos Editais de Concurso Público 002/2022, 003/2022 e 004/2022. Assim, forçosa a continuidade da autora no certame. Ademais, flagrante a desigualdade do caso em apreço, uma vez que pessoa do sexo masculino, com nota inferior a obtida pela requerente, teve direito à figuração no cadastro reserva ante a destinação de apenas 10% (dez por cento) das vagas a mulheres. Importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação 67764/GO, entendeu que ao suspender os efeitos da decisão agravada no ponto que determinou a matrícula da reclamante no curso de formação e inclusão na Polícia Militar do Estado de Goiás, no cargo de Soldado Combatente 2ª classe, regulado pelo Edital n. 002/2022, pela decisão reclamada comprova-se ter havido contrariedade aos precedentes firmados por este Supremo Tribunal sobre a matéria. (STF – Rcl: 67764 GO, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 08/05/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08/05/2024 PUBLIC 09/05/2024). Por fim, há de se ressaltar o perigo da demora diante do escasso prazo para submissão às demais fases do concurso. DO DISPOSITIVO Ante ao exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar aos Requeridos a convocação da autora para as fases seguintes. Ainda, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. (...).” (evento 6, dos autos de origem). Em suas razões recursais, inicialmente, a parte agravante aduz que a liminar deferida é totalmente satisfativa e irreversível, o que encontra óbice na previsão do art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92. De outro giro, questiona a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória, postulada pela autora/recorrida. Nessa linha, argumenta que as decisões proferidas pelo Min. Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI n. 7490 e Reclamação n. 6654, reconheceram a legalidade das nomeações realizadas pelo Estado de Goiás até a data de 14 de dezembro de 2023, envolvendo o certame objeto da ação de origem. Alega que a modulação de efeitos da medida cautelar deferida na ADI 7490/STF preservou não apenas as nomeações até a data supramencionada, mas também os demais atos administrativos proferidos no concurso em tela (já findo e homologado), não havendo se falar em refazimento de fases ou modificação no ponto de corte adotado na etapa objetiva. Menciona que, “a fim de se promover o devido cumprimento à ordem judicial emitida pela Suprema Corte, a nova lista de aprovados no certame deverá contemplar apenas as candidatas do sexo feminino que lograram êxito em todas as fases do concurso, mas foram eliminadas exclusivamente pelo critério de gênero.” Pontua que, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE n. 635739, o STF reconheceu a constitucionalidade da cláusula de barreira entre as fases do certame ou ao seu final. Destaca que as únicas candidatas beneficiadas pela Reclamação e pela ADI em comento são aquelas aprovadas em todas as fases do certame e que foram preteridas pelas restrições de gênero. Discorre sobre o curso de formação e acerca das consequências ditas gravosas em desproveito da administração pública, decorrentes da tutela deferida pelo juízo singular. Por fim, além do efeito suspensivo recursal, pede o provimento do agravo, consoante suas teses. Isento de preparo, por força legal. Mediante a decisão proferida no evento 5, indeferiu-se o pedido de efeito suspensivo recursal. Contra o aludido decisum, o agravante aviou agravo interno – evento 12. A parte recorrida ofertou resposta ao agravo (evento 10). Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça deixou de manifestar – evento 18. Por força do despacho proferido no evento 20, os litigantes foram instados a se manifestar acerca da possível perda superveniente do objeto recursal, diante da prolação de sentença nos autos de origem. Na sequência, o recorrente reiterou o conhecimento do recurso, ao passo que a parte agravada anuiu com a perda do objeto (eventos 25, 26 e 29). É o relatório. DECIDO. De plano, tenho que a insurgência em tela não comporta conhecimento, autorizando, assim, o uso do permissivo constante do art. 932, inciso III, do CPC. Isso porque observo que a demanda de origem foi sentenciada, tendo sido julgado parcialmente procedente o pedido exordial (evento 53, daqueles autos), contra a qual, a propósito, o Estado de Goiás aviou apelação cível (evento 73). Como é cediço, a prolação de sentença na ação de origem acarreta a perda do objeto do recurso vinculado à demanda, eis que cessada a sua causa determinante, o que implica na carência superveniente de interesse em recorrer, consoante dispõe o novel Regimento Interno deste Sodalício: “Art. 157. Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não. Parágrafo único. A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido.” Acerca do tema, preleciona Araken de Assis: “Considera-se prejudicado o recurso nos casos em que o interesse recursal desapareceu supervenientemente à interposição. O processo representa o indispensável mecanismo de mediação e resolução dos conflitos verificados na vida em sociedade. Todavia, o processo se desenvolve no tempo, pois não há Justiça instantânea. (…) Nessa contingência, o juiz julgará a lide não como ela se apresentava no passado, mas como ela se exibe no presente – no momento do próprio julgamento. A transformação dos fatos ou do direito beneficia as partes, indiferentemente, mas, vindo ao encontro da posição do réu, diz-se que o processo perdeu o objeto ou se encontra ‘prejudicado’. A doutrina alemã designa o fenômeno de Erledigung. O art. 85, § 10, utiliza a expressão ‘perda do objeto’ nesse sentido. Fundamental é que o fato novo apto a ‘prejudicar’ o objeto do processo ou, num plano mais restrito, a pretensão deduzida no recurso, seja estranho, em princípio, às vicissitudes normais do processo, ao comportamento exigido do recorrente, no caso, e às variantes do procedimento em primeiro grau e no tribunal”. (in Manual dos recursos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016). De fato, a Corte Cidadã possui firme entendimento no sentido de que a “superveniência da sentença, proferida no feito principal, enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento” (AgInt no REsp n. 1.632.216/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021). Em reforço, colaciono outros arestos do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL (...). 1. Em razão de o recurso especial ser destituído de efeito suspensivo, a superveniência de julgamento de recurso de apelação, com o pronunciamento de deserção, torna prejudicada a apreciação da pretensão deduzida em agravo de instrumento, em que se discutia o preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento do pedido de assistência judiciária ou de diferimento do recolhimento das custas e suas consequências. 2.Hipótese em que a Corte local indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça e o de diferimento do recolhimento das custas, intimando a parte para recolhimento do preparo da apelação. Não tendo sido realizado o pagamento, o Tribunal de origem concluiu pela deserção do apelo. Incidência da Súmula 83/STJ. (...).” (AgInt no AREsp n. 1.904.026/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022 – grifei); “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, 'a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto' (REsp n. 1.971.910/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe 23/2/2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.307.797/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023 - grifei); “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (…). AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. (…). 3. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, na hipótese de já ter sido prolatada a sentença. (...).” (AgInt no AREsp n. 2.197.255/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024 – grifei). Na mesma linha, aponto estes precedentes: STJ, AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3.4.2017; REsp 1.666.941/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13.9.2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.12.2011. No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial desta Corte: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA PROLATADA. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. In casu, sobrevindo, na ação principal, a prolação da sentença julgando o mérito da demanda, impõe-se reconhecer prejudicados os embargos de declaração, por perda superveniente de objeto, uma vez que cessadas as causas determinantes que ensejaram a interposição destes; inexistindo, pois, interesse recursal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.” (TJGO, AI nº 5599491-11.2020.8.09.0000, Rel. Des. Mauricio Porfirio Rosa, 5ª Câmara Cível, julgado em 26/04/2021, DJe de 26/04/2021); “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NO PRIMEIRO GRAU. PERDA DE OBJETO. Uma vez proferida sentença de mérito no primeiro grau, amparada em juízo de cognição exauriente, perde o objeto o agravo de instrumento e consequentemente dos embargos de declaração que se dirigiam à decisão liminar, embasada em cognição sumária. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PREJUDICADOS.” (TJGO, AI nº 5617058-55.2020.8.09.0000, Rel. Des. Fábio Cristóvão de Campos Faria, 4ª Câmara Cível, julgado em 03/05/2021, DJe de 03/05/2021).
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento em epígrafe e, por conseguinte, deixo de conhecê-lo, nos termos permissivos do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 157, do novel RITJGO. Consequentemente, reputo prejudicado o agravo interno aviado no evento 12. Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito às normas processuais vigentes, inclusive quanto ao cabimento de multa (art. 1.021, § 4º, CPC). Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Maria Cristina Costa Morgado Juíza Substituta em 2º Grau Relatora (1)
06/05/2025, 00:00