Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia em Parte (CNJ:221)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PLANALTINA - GO Juizado Especial Cível e Criminal ___________________________________________________________________________________ Processo n.° 5812280-23.2024.8.09.0128 A fim de evitar futura NULIDADE e/ou prejuízo às partes e ao TJGO e, sem prejuízo de eventuais determinações proferidas nesse decisum: 1) certifique, a Secretaria, tal como DETERMINADO pelo Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial 2023 da CGJ e Presidência do TJGO – especialmente pelos artigos 130 e 132 –, atentando-se às posteriores atualizações do mesmo, seja qual for a fase processual e providenciando as diligências necessárias à regularização, em sendo o caso; 2) CUMPRA, a Secretaria - em sendo o caso desses autos -, tal como DETERMINADO pela Resolução n º 331, DE 20 DE AGOSTO DE 2020 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – que Institui a Base Nacional de Dados do Poder Judiciário DataJud como fonte primária de dados do Sistema de Estatística do Poder Judiciário SIESPJ para os tribunais indicados nos incisos II a VII do art. 92 da Constituição Federal -, ou seja, estabelece a OBRIGAÇÃO de alimentação correta do SISTEMA e cria a obrigação de os Tribunais fiscalizarem o efetivo cumprimento, tudo certificado nos autos; 3) Observar e CERTIFICAR, a Secretaria, nos exatos moldes tal como orientado/sugerido em Nota Técnica nº 05 do Centro de Inteligência do TJGO, a fim de identificar o ajuizamento de demandas predatórias e reprimir referidas lides. SENTENÇA Em homenagem aos princípios orientadores do procedimento dos Juizados Especiais – especialmente economia processual e celeridade –, convalido os atos até então praticados nesses autos, desde que não contrários ao procedimento a partir daqui adotado. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Pois bem. A Lei nº 9.099/95 em seu artigo 9º, estabelece a obrigatoriedade legal do comparecimento pessoal da parte em audiências, não bastando que estejam representadas por advogado sendo este, inclusive, o entendimento consolidado pelo FONAJE, através do Enunciado Cível nº 20¹. O artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95, dispõe que o processo deve ser extinto se o autor deixar de comparecer a quaisquer das audiências do processo, não havendo amparo legal que o exima de tal responsabilidade em caso de ausência de citação da parte ré, sem que a respectiva sessão tenha sido retirada de pauta. A participação da parte autora na audiência de conciliação é obrigatória independentemente do comparecimento da parte contrária, sendo irrelevante a perfectibilização do ato de citação. Mesmo não formalizada a citação (da promovida, SE FOSSE O CASO), não é incomum que a parte ré compareça à audiência de conciliação, posto que, de alguma forma pode ter tomado conhecimento do processo. Não é por menos que a Lei 9.099/95 impõe o comparecimento da parte autora à audiência – sob pena de extinção, até porque, no caso em questão, a parte promovida fora citada/intimada acerca da audiência com bastante antecedência (evento nº. 16), não justificando a ausência de comparecimento da parte autora para o ato. Ademais, o não comparecimento a quaisquer das audiências faz presumir o desinteresse da parte autora no prosseguimento do feito, ao passo que a desídia deliberada da parte promovente, ao não cumprir ato que lhe competia, é causa suficiente a ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 51, inciso I, e §1º, da Lei nº 9.099/95. Nesse sentido, colaciono entendimento de Tribunal Pátrio. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. JUSTO IMPEDIMENTO NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 51, INCISO I, DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADOS N(s) 20 E 28, DO FONAJE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na esteira do artigo 51, inc. I, da Lei 9.0099/95, que determina a extinção do quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, existe orientação do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) no sentido de que a presença da parte litigante às audiências é de caráter obrigatório (enunciado n. 20). 2. A extinção do processo pelo não comparecimento do litigante a qualquer das audiências do processo não malfere o princípio da não surpresa em face da existência de dispositivo legal a prevê-la, especialmente porque a parte interessada encontra-se devidamente assistida por advogado. (omissis). 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. DIORAN JACOBINA RODRIGUES. Acórdão Publicado em 18/12/2020 10:45:24. “Grifos Nossos” In casu, infere-se que fora designada da audiência de conciliação, tendo a parte promovente sido devidamente intimada, conforme se infere no evento n.° 15. Contudo - e, repita-se, em que pese intimada -, fora constatada a ausência injustificada da parte autora, conforme termo de audiência de evento n.° 20.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, I e §1º, da Lei nº 9.099/95. Custas processuais, se houver, nos termos legais (Enunciado Cível nº 28²). Havendo pedido de gratuidade de justiça – e, considerando o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 –, esclareço que o mesmo será analisado no momento de eventual interposição de recurso, ante a possibilidade de alteração da situação econômico-financeira da parte. Expeçam-se os documentos necessários ao cumprimento da presente decisão, bem como, certificado o decurso de prazo, volvam-me os autos imediatamente conclusos. Esse decisum vale como “Despacho-mandado” na forma do Livro I, Título II, Capítulo V, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial” do Poder Judiciário - Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Diligências necessárias devendo, a Escrivania, se atentar aos comandos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Citem-se/Intimem-se para cumprimento na forma e prazos legais. Cumpra-se com a URGÊNCIA que o caso requer. Planaltina-GO, datado e assinado eletronicamente. YANNE PEREIRA E SILVA Juíza de Direito Praça Jurandir Camilo Boa Ventura, s/n - Centro, Planaltina - GO, 73750-970 – FONE: (61) 3637-5449 ¹ENUNCIADO 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto ²ENUNCIADO 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
06/05/2025, 00:00