Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Fórum Cível da Comarca de GoiâniaGabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual Processo nº 5945292-73.2024.8.09.0051Polo ativo: Higor Correa Da SilvaPolo passivo: Estado De GoiasTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Obrigação de Fazer, proposta por Higor Corrêa da Silva, em desfavor do Estado de Goiás. O polo ativo alega o seguinte: a) estava inscrito no Processo Seletivo do CHOA/CBMGO 2024, regido pelo Edital divulgado no site específico, que visava o preenchimento de 20 (vinte) vagas no Curso de Habilitação de Oficiais de Administração, das quais 4 (quatro) seriam preenchidas por antiguidade e 16 (dezesseis) por merecimento. b) das 16 (dezesseis) vagas por merecimento, 12 (doze) seriam ocupadas por Subtenentes e 4 (quatro) por Primeiros Sargentos, estando inserido nesta última categoria. Além disso, possuía a patente de Primeiro Sargento, estando em 5º colocado no processo seletivo, ou seja, em primeiro colocado após o número de vagas. c) observou irregularidades na prova física de uma candidata, confirmada pela Comissão Especial, que reduziu a pontuação dela. Apontou que a candidata inclinou o corpo para frente durante a isometria e apoiou o braço esquerdo na barra lateral, conferindo-lhe estabilidade indevida, violando a norma do edital. d) o TAF é fase pública do certame e que a candidata, Simone Cavalcante Presa, realizou exercícios de isometria e flexão abdominal com desvios das normas do edital, comprometendo a legalidade de sua aprovação, obtendo vantagem indevida. e) buscou administrativamente a resolução do assunto, apresentando recurso contra o resultado preliminar do TAF, no período determinado. Apesar da Comissão Especial negar acesso às imagens da prova da candidata alegando direito de imagem, confirmou as violações apontadas, reduzindo a pontuação da candidata. Contudo, a redução não alterou o resultado, e o pedido de disponibilização das gravações do exame foi negado. f) considerando as irregularidades apontadas no Laudo Técnico anexo, que evidenciam a execução inadequada dos exercícios de Isometria de Membros Superiores e Flexão Abdominal pela candidata, Simone Cavalcante Presa, a parte autora requereu a realização de perícia técnica para averiguar e confirmar as falhas na execução dos exercícios. g) requereu a concessão da liminar para ser mantido no processo seletivo e realizar o Curso de Formação. Ao final, requereu a anulação do ato que não eliminou a candidata, Simone Cavalcante Presa. Decisão indeferindo o pedido liminar (evento 9). Ofício comunicando a interposição do agravo de instrumento n.º 5987783-95.2024.8.09.0051 e o indeferimento da tutela recursal (evento 14). Citada, a parte requerida apresentou a contestação aduzindo que o pedido administrativo do requerente foi julgado e parcialmente provido, mas não teve o condão de atingir seu objetivo, face ao não atingimento de classificação compatível com as vagas disponibilizadas, motivo pelo qual seu mero inconformismo não é ensejador de provimento jurisdicional. Ao final, requereu a improcedência do pedido inicial (evento 15). Houve réplica (evento 21). Na fase de especificação das provas, apenas o autor manifestou pelo julgamento antecipado da lide (evento 25). No evento 29, a parte requerente postulou a gratuidade da justiça, pleito indeferido (evento 32). Ofício comunicando o não provimento do agravo de instrumento n.º 5987783-95.2024.8.09.0051 (evento 33). Guia de custas iniciais recolhida (evento 35). Vieram os autos conclusos. Decido. Estando os autos de forma escorreita, não havendo nulidade ou anulabilidade a ser sanada, presentes todos os pressupostos processuais e condições da ação, inexistentes questões preliminares arguidas ou percebidas, não sendo a hipótese de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito. Como relatado, o autor estava inscrito no Processo Seletivo do CHOA/CBMGO 2024, regido pelo Edital divulgado no site específico, que visava o preenchimento de 20 (vinte) vagas no Curso de Habilitação de Oficiais de Administração, das quais 4 (quatro) seriam preenchidas por antiguidade e 16 (dezesseis) por merecimento. Das 16 (dezesseis) vagas por merecimento, 12 (doze) seriam ocupadas por Subtenentes e 4 (quatro) por Primeiros Sargentos, estando inserido nesta última categoria. Além disso, possuía a patente de Primeiro Sargento, estando em 5º colocado no processo seletivo, ou seja, em primeiro colocado após o número de vagas. Observou irregularidades na prova física de uma candidata, confirmada pela Comissão Especial, que reduziu a pontuação dela. Apontou que a candidata inclinou o corpo para frente durante a isometria e apoiou o braço esquerdo na barra lateral, conferindo-lhe estabilidade indevida, violando a norma do edital. Buscou administrativamente a resolução do assunto, apresentando recurso contra o resultado preliminar do TAF, no período determinado. Apesar da Comissão Especial negar acesso às imagens da prova da candidata alegando direito de imagem, confirmou as violações apontadas, reduzindo a pontuação da candidata. Contudo, a redução não alterou o resultado. Diante disso, busca a intervenção do Poder Judiciário para obstar sua eliminação no certame, e consequentemente, anular o ato que aprovou a candidata, Simone Cavalcante Presa. De conhecimento curial que o Edital, nos moldes previstos na Constituição Federal e na lei correlata, disciplinará todo o procedimento do concurso público, uma vez que é por meio dele que se tornam explícitas as regras norteadoras do relacionamento entre o candidato e o órgão público e, à luz do princípio da vinculação ao edital, devem eles observância às regras editalícias. Noutro ponto, cediço é que é defeso ao Poder Judiciário, nos atos administrativos discricionários, promover o exame de conveniência e oportunidade, constituintes do chamado mérito administrativo, de modo que o controle jurisdicional deve se limitar ao juízo de legalidade que os respalda, sob pena de ofensa à separação dos poderes. Nesse sentido, registra-se os ensinamentos do administrativista José dos Santos Carvalho Filho, ad verbum: “[...] O Judiciário, entretanto, não pode imiscuir-se nessa aplicação, sendo-lhe vedado exercer controle judicial sobre o mérito administrativo. Como bem aponta Seabra Fagundes, com apoio em Ranelletti, se pudesse fazê-lo, ‘faria obra de administrador, violando, dessarte, o princípio de separação e independência dos poderes’. E está de todo acertado esse fundamento: se ao juiz cabe a função jurisdicional, na qual afere aspectos de legalidade, não se lhe pode permitir que proceda a um tipo de avaliação, peculiar à função administrativa eque, na verdade, decorre da própria lei”. (in Manual de Direito Administrativo, 27ª ed., São Paulo: Atlas, 2014, p. 126). Já o chamado “mérito administrativo” na Lição de Celso Antônio Bandeira de Mello é “o campo de liberdade suposto na lei e que efetivamente venha a remanescer no caso concreto, para que o administrador, segundo critérios de conveniência e oportunidade, decida-se entre duas ou mais soluções admissíveis perante a situação vertente, tendo em vista o exato atendimento da finalidade legal, ante a impossibilidade de ser objetivamente identificada qual delas seria a única adequada”. (em Curso de Direito Administrativo. 29ª ed., pag. 981). Em nosso ordenamento jurídico se encontra estabelecido que, quando se trata de concursos públicos, o exame jurisdicional deve ater-se aos aspectos de estrita legalidade no tocante às disposições normativas do edital e dos atos procedimentais do certame, abstendo-se de perquirir sobre os critérios de correção, interpretação de questões e atribuição de notas aos candidatos, questionamentos estes de inteira responsabilidade e discricionariedade da Banca Examinadora. Acerca dessa assertiva, o excelso Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853/CE, submetido ao regime de repercussão geral, de que não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para aferir os critérios de correção da prova objetiva. Confira-se. “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido”. (Tribunal Pleno. RE 632853, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015, publ. Em 29-06-2015). Desta feita, tem-se que somente em situações excepcionais, o Judiciário pode intervir na seara administrativa, quando verificada flagrante ilegalidade ou inobservância das regras previstas no Edital, circunstâncias que não foram comprovadas no caso em análise. Aqui, apesar de defender a sua aprovação em virtude de ser o 5º colocado por merecimento após o preenchimento das vagas, e de consequência, a anulação do ato que aprovou a candidata Simone Cavalcante Presa, no teste de aptidão física, a pretensão do autor não prospera. Não há dúvidas que a candidata citada não executou os exercícios de isometria de membros superiores na barra-fixa-feminino, segundo as normas do edital, pois, “ao projetar o corpo (pés, pernas e quadril) à frente”, a candidata obteve “vantagem para se manter na barra, na relação peso e força”. Portanto, a execução da atividade realmente contrariou o edital. Quanto à execução do exercício de flexões abdominais, “a candidata realizou abdominais tanto em conformidade quanto em desconformidade com edital”. Observados tais fatos, a parte requerente protocolou o recurso administrativo parcialmente deferido, com a redução da pontuação da candidata, mas sem modificar o resultado, ou seja, ela permaneceu apta para a etapa seguinte do certame. Veja-se: Como se vê, não há ilegalidade no ato que considerou a candidata apta durante a execução do teste de aptidão física e deixou de convocar a parte requerente para a vaga disponibilizada por merecimento, inclsuive, observado o disposto nos itens 10.19.5 e 10.19.8 do Edital, que assim estabelece: Ademais, como já explicitado alhures, o Edital constitui a norma interna do Concurso Público, estabelecendo preceitos de vinculação indispensáveis ao seu regular trâmite, desde a definição de seu objeto, passando pelas condições básicas, até a fixação das regras de atuação, classificação, fixação do número de vagas e nomeação dos candidatos aprovados. Desta forma, existindo previsão de limites quantitativos para composição da vaga, e tendo a candidata sido aprovada no exame de aptidão física, mesmo após a interposição do recurso administrativo, não se pode acolher a pretensão da parte requerente, mesmo porque, como dito acima, a estipulação de cadastro limitado a um número de vagas e a previsão de regras de eliminação aos candidatos ou classificação, não configura ilegalidade. Como exemplo, cito o seguinte: “Agravo interno em apelação cível. Ação anulatória de ato administrativo c/c obrigação de fazer. Concurso público para preenchimento de cargo para soldado 3ª classe da PM/GO. Vinculação ao Edital nº 005, de 06/09/2016.I - Pedido de correção da prova discursiva sobre resultado preliminar. Impossibilidade. Resultado definitivo retificado. Pontuação mínima não atingida. Conforme fundamentado na decisão agravada, embora, inicialmente, o agravante tenha reunido os requisitos classificatórios da primeira fase do concurso, autorizantes de sua permanência no certame, inclusive, com a correção da prova de redação, diante das alterações promovidas pela banca examinadora que ensejaram a retificação do gabarito final, cuja pontuação mínima para o município de Goiânia/GO passou a ser de 51 (cinquenta e um) pontos, o candidato deixou de obter nota classificatória suficiente à persecução da próxima fase do certame, sendo sua desclassificação medida lógica e regular. A alteração do gabarito, mesmo após a publicação do resultado preliminar, consiste em medida válida inserta nas atribuições da Administração Pública que possui plena autonomia para corrigir seus próprios atos, não sendo defeso ao Judiciário intervir, no controle de legalidade, de modo a substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, excepcionando o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. II - Validade cláusula de barreira. Tema nº 376 do STF. O STF, em sede de repercussão geral, assentou, no julgamento do Tema nº 376 (RE 635.739/AL), o entendimento de que é legítima a regra restritiva de edital de concurso público que, fundada em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, impõe a seleção daqueles melhores colocados para a fase subsequente, eliminando os demais. Demonstrado nos autos que o candidato foi eliminado do certame e por força da cláusula de barreira, porquanto não alcançou a classificação estabelecida no edital, deve ser mantido o julgamento de improcedência do pleito inicial. III - Ausência de fato novo. Rediscussão de matéria já decidida. Ausente inconsistência na decisão recorrida e/ou inovação fático-jurídica, é o caso de negar provimento ao agravo interno. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida”. (TJGO, Terceira Câmara Cível, AgInter 5411051-38.2021.8.09.0051, Rel. Dr. Ricardo Silveira Dourado, Ac 15/07/2024). Destarte, os atos administrativos praticados pela Banca examinadora foram legítimos e dentro da legalidade, em total obediência aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia e da segurança jurídica. Nessa direção, tem-se que os fundamentos do ato judicial impugnado estão harmônicos ao que dispõe a legislação correlatada e ao Edital, inexistindo motivos para alterá-los. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais), em favor parte ré, na forma do art. 85, § 8º, do CPC. Na hipótese de interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC. Após, remetam-se os autos ao Tribunal para apreciação do recurso interposto (art. 1.010, § 3º, CPC). Por se tratar de sentença de improcedência, o pedido inicial não está sujeita ao Duplo Grau de Jurisdição, por ausência de previsão de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 496 do CPC (TJGO, 4ª Câmara Cível, DGJ 0053029-33.2014.8.09.0006, Relª. Desª. Nelma Branco Ferreira Perilo, DJ de 03/10/2018). P. R. I. Goiânia, Nickerson Pires FerreiraJuiz de Direito(assinado digitalmente)
06/05/2025, 00:00