Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Suspens�o ou Sobrestamento -> A depender do julgamento de outra causa, de outro ju�zo ou declara��o incidente (CNJ:272)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"695080"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5347102-35.2024.8.09.0051 Polo ativo: Celso Matias Dos Santos Polo passivo: Estado De Goias DECISÃO
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva relacionada à Fazenda Pública. A ação coletiva originária (n. 0413849-04.2014), proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado de Goiás (SINDIPÚBLICO), em face do Estado de Goiás, objetivava a condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias, decorrentes do parcelamento da revisão geral anual, prevista no art. 37, X, da Constituição Federal, e regulamentada pela Lei Estadual n. 14.698/2004. Na sentença, que foi proferida em 29/08/2016, o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias pleiteadas. Em sede recursal, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve a decisão de primeira instância. Operou-se o trânsito em julgado em 17 de setembro de 2021. No presente feito, de cumprimento individual de sentença coletiva, a parte exequente propôs cumprimento de sentença em face do Estado de Goiás, com base na ação coletiva n. 0413849-04.2014.8.09.0051, ajuizada pelo SINDIPÚBLICO. Posteriormente, foi concedida a gratuidade da justiça e determinada a intimação do Estado de Goiás para impugnar o cumprimento da sentença (evento nº04). Em seguida, determinou-se a intimação da parte exequente para manifestar-se acerca de eventual ilegitimidade para figurar no polo ativo da demanda em razão de sua categoria ser representada por sindicato mais específico (evento nº10). A parte exequente sustentou a ausência de conflito sindical haja vista que os servidores do DETRAN são representados pelo SINDIPÚBLICO (evento nº12). Na decisão inserta no evento nº15, o Magistrado condutor do feito reconheceu a ausência de impedimento para o prosseguimento da demanda quanto à legitimidade da parte autora no polo ativo. Na ocasião, homologou os cálculos apresentados pela parte exequente. A Fazenda Pública apresentou exceção de pré-executividade, alegando a inexigibilidade do título executivo, embasando-se no art. 535, inciso III e §§ 5º e 7º, do CPC. Sustentou que a decisão condenatória se fundamentou na inconstitucionalidade do parcelamento da Revisão Geral Anual (RGA), em desacordo com o entendimento do STF na ADI 5.560/MT. Afirmou, ainda, que os cálculos apresentados pela parte exequente estavam incorretos, porquanto consideravam a soma simples dos percentuais de aumento anual, em vez da incidência sucessiva dos percentuais sobre o valor já aplicado no ano anterior. Em resposta, a parte exequente alegou a exigibilidade do título judicial e que o STF, na ADI 5.560, reconheceu a constitucionalidade do parcelamento da RGA, não havendo, assim, incompatibilidade com a decisão exequenda. Ademais, pleiteou o afastamento do argumento de excesso de execução apresentado pelo ente público. É o relato essencial. Decido. A questão central suscitada pelo Estado de Goiás diz respeito à inexigibilidade do título judicial, porquanto o STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.560/MT, reconheceu a constitucionalidade do parcelamento da revisão geral anual (RGA). O artigo 535, inciso III, §§ 5º e 7º, do CPC, dispõe que se considera inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, quando anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. O legislador infraconstitucional, ao dispor sobre a imperativa observância das decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, enunciados de súmulas vinculantes, acórdãos em IAC, IRDR e RE e REsp repetitivos e enunciados de súmulas do STF em matéria constitucional, reconheceu a supremacia da Corte Suprema na interpretação da Constituição da República. Essa observância obrigatória por juízes e tribunais decorre da posição hierárquica superior conferida ao STF pelo Poder Constituinte Originário, que lhe atribuiu o papel de guardião último da Carta Magna. Tal prerrogativa, inclusive, foi reforçada pelo Constituinte Derivado ao garantir efeitos vinculantes às decisões definitivas de mérito do STF no controle concentrado de constitucionalidade, conforme previsto no art. 102, § 2º, da Constituição da República. Uma sentença ou acórdão, mesmo transitado em julgado, que destoe de decisão anterior do Supremo Tribunal Federal, viola a coisa julgada da Corte Constitucional, cujos efeitos irradiam e vinculam todo o Poder Judiciário. Nesse conflito entre coisas julgadas, é inequívoco que o legislador do Código de Processo Civil priorizou a decisão emanada do STF, dispensando a desconstituição da sentença ou do acórdão hierarquicamente inferior. Em análise dos autos originários, nota-se que o trânsito em julgado do acórdão que confirmou a sentença proferida na ação coletiva ajuizada pelo SINDIPUBLICO, e que originou o presente cumprimento individual de sentença, ocorreu em 17/09/2021. O título executivo judicial encontra-se nos seguintes termos: "Isto posto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar o Estado de Goiás ao pagamento das diferenças relativas aos valores não recebidos pelos servidores em razão do parcelamento, bem como pertinentes à não observância dos valores do percentual total previsto na lei, de acordo com o INPC, nos seguintes parâmetros: 1º) No exercício de 2011: de maio/2011 até maio/2012, a diferença equivalente à perda de 4,79% mensal; de maio/2012 até maio/2013, a diferença equivalente à perda de 3,19% mensal; de maio/2013 até maio/2014, a diferença equivalente à perda de 1,67% mensal. 2º) Diante do parcelamento do percentual de 6,32%, em confronto ao percentual de 6,47% concedido pelo texto legal, em relação ao exercício de 2011, requer seja o percentual de 0,15%, referente à diferença (perda), incluso aos valores totais para o ano de 2011, devendo ser condenado o Estado a efetuar tal acréscimo nos vencimentos dos filiados do requerente, bem como, condenado a pagar a respectiva diferença (0,15%) de maio de 2011 até a data que efetivamente efetuar o acréscimo nos contracheques dos filiados do requerente. 3º) No exercício de 2013: de maio/2013 até maio/2014, a diferença equivalente à perda de 4,68% mensal; de maio/2014 até março/2015, a diferença equivalente à perda de 2,4% mensal. 4º) Diante do parcelamento do percentual de 6,08%, em confronto ao percentual de 6,2% concedido pelo texto legal, em relação ao exercício de 2013, requer seja o percentual de 0,12%, referente à diferença (perda), incluso aos valores totais para o ano de 2013, devendo ser condenado o Estado a efetuar tal acréscimo nos vencimentos dos filiados do requerente, bem como, condenado a pagar a respectiva diferença (0,15%) de maio de 2013 até a data em que efetivamente efetuar o acréscimo nos contracheques dos filiados do requerente. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 4º, III, do Código de Processo Civil." Por outro lado, a publicação do acórdão da ADI n. 5.560/MT, paradigma invocado pelo Estado de Goiás, ocorreu em 04/11/2019, no DJe n. 238, divulgado em 30/10/2019, com trânsito em julgado em 13/11/2019. Desse modo, o requisito do art. 535, § 7º, do CPC está preenchido, pois a publicação e o trânsito em julgado do acórdão do Supremo Tribunal Federal evidentemente ocorreram em data anterior ao trânsito em julgado do acórdão que fundamentou o título executivo judicial. Contudo, a despeito dos argumentos apresentados pelo Estado de Goiás, a decisão exequenda não se fundou em aplicação ou interpretação da lei tida pelo STF como incompatível com a Constituição Federal. Com efeito, o STF, no julgamento da ADI 5.560/MT, reconheceu a constitucionalidade do parcelamento da Revisão Geral Anual (RGA), porém sem vedar a atualização monetária das parcelas da revisão geral anual. Contextualizando, no julgamento da ADI 5560, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), teve como objeto a Lei n. 10.410/2016 do Estado do Mato Grosso, que tratava da Revisão Geral Anual (RGA) dos servidores públicos do Poder Executivo estadual. Na ocasião, se questionava a constitucionalidade da lei, alegando violação à garantia da irredutibilidade dos vencimentos, o comando expresso que assegura a RGA sempre na mesma data e sem distinção de índices, e a vedação do parcelamento de salário. Verifica-se que o STF reconheceu a constitucionalidade da Lei n. 10.410/2016, que previa o parcelamento da RGA em datas-bases diversas e sem retroatividade. A Corte entendeu que a lei não afrontava a Constituição Federal, pois garantia a revisão geral anual, mas permitia que seu pagamento fosse feito de forma parcelada, em respeito ao princípio do equilíbrio orçamentário, cabendo ao Chefe do Poder Executivo decidir sobre a viabilidade e forma de revisão. Assim, mostra-se constitucional o parcelamento da revisão geral anual, desde que respeitados os princípios da isonomia, da irredutibilidade de vencimentos e do equilíbrio orçamentário. A Corte entendeu que a Constituição Federal não veda o parcelamento da RGA, e que a lei estadual em questão atendeu aos requisitos constitucionais ao garantir a revisão geral anual e, ao mesmo tempo, preservar o equilíbrio das contas públicas. Veja-se, no precedente invocado pelo Estado de Goiás, o STF sedimentou o entendimento de que “Eventual discordância com o percentual da recomposição, sob o argumento de que sobejam os efeitos da inflação, não é suficiente para caracterizar a violação do princípio da irredutibilidade”. Todavia, no caso em apreço, a discussão na ação coletiva versou sobre pagamento a menor de índice previsto em lei. Nesse sentido, o entendimento perfilhado pelo Juízo da ação coletiva, no sentido de que "o parcelamento do reajuste das datas-bases dos servidores públicos, nos termos das Leis Estaduais ns. 17.597/2012, 18.172/2013 e 18.417/2014, sem o implemento da correção monetária no ato de pagamento, implica em danoso efeito de defasagem", não diverge da decisão proferida pelo STF na ADI 5.560/MT, havendo margem interpretativa do sentenciante quanto à a atualização monetária de cada parcela do reajuste fracionado. Por tais razões, ainda que a situação fática seja a mesma, não há identidade material entre o paradigma invocado (ADI 5.560/MT) e a decisão exequenda, não sendo possível a adoção da teoria da transcendência dos motivos determinantes em controle de constitucionalidade, cuja aplicação no direito brasileiro é sistematicamente denegada pelo Supremo Tribunal Federal. A propósito: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ADI 2.689/RN. ADI 1.350/RO. ADI 3.609/AC. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. INAPLICABILIDADE. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I –É imprescindível a demonstração da estrita aderência entre a decisão reclamada e os acórdãos apontados como paradigma. II – Esta Corte tem entendimento contrário à chamada transcendência ou efeitos irradiantes dos motivos determinantes das decisões proferidas em controle abstrato de normas. III - A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 48910 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 04-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 21-10-2021 PUBLIC 22-10-2021) Logo, o precedente suscitado pela parte executada mostra-se insuficiente para tornar o título judicial inexigível, com base no artigo 535, § 5º, do Código de Processo Civil, conforme reiteradamente tem decidido o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Confira-se: […] 3. Por força do disposto no artigo 535, § 5º, do Código de Processo Civil, havendo decisão do STF com base na constitucionalidade na matéria após a prolação da título executivo e antes do seu trânsito em julgado, o título judicial será considerado inexigível.4. No interregno entre a prolação da sentença (29/8/2016) e o trânsito em julgado (17/9/2021), foi julgada a ADI nº 5.560/MT, em que se questionava a constitucionalidade da Lei nº 10.410/2016 do Estado do Mato Grosso que prevê o pagamento dos valores relativos à revisão geral anual dos servidores públicos.5. Na ação de cobrança se discute apenas e tão somente a falta de pagamento da remuneração devida decorrente de parcelamento das revisões gerais anuais dos exercícios de 2011 e 2013, isto é, a administração realizou o parcelamento das revisões gerais anuais, porém não realizou a devida correção monetária inerente àquele valor parcelado. Por outro lado, na ADI nº 5.560/MT se discutiu a constitucionalidade do parcelamento em si, matéria que vai além daquela tratada na ação de cobrança.6. A distinção entre o caso em tela (ação de cobrança proposta pelo Sindipúblico) e o caso da ADI nº 5.560/MT, razão pela qual deve ser afastada a inexigibilidade do título judicial por força do artigo 535, § 5º, do CPC. […] (TJGO. Agravo de Instrumento nº 5967227-61.2024.8.09.0087. 2ª Câmara Cível. DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA. Publicado em 18/11/2024). […] 4. A sentença exequenda não afronta o que decidido pelo STF na ADI nº 5.560/MT, visto que o STF não vedou a atualização monetária das parcelas da RGA, pois não define especificamente a forma de implementação do parcelamento. A jurisprudência desta Corte admite a atualização monetária das parcelas da RGA, em caso de parcelamento. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A alteração da representação sindical do exequente, após o ajuizamento da ação coletiva, não afeta sua legitimidade para executar individualmente a sentença. 2. A decisão do STF na ADI nº 5.560/MT não impede a atualização monetária das parcelas da RGA, pois não define especificamente a forma de implementação do parcelamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 535, §§ 5º, 7º e 8º; CF/1988, art. 37, X. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI n. 5.560, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 18.10.2019. TJGO, Agravo interno em execução de acórdão em mandado de injunção n. 5229728-88.2023.8.09.0000, Rel. Des. Carlos Alberto França, Órgão Especial, julgado em 10/10/2023, DJe de 10/10/2023; AC n. 0300015-41.2016.8.09.0087, Rel. Ney Teles de Paula, 2ª Câmara Cível, DJe de 20/02/2019; AC RN n. 0413849-04.2014.8.09.0051, Rel. Des. Mauricio Porfirio Rosa, 2ª Câmara Cível, DJe de 18/12/2017. (TJGO, 7ª Câmara Cível, Des. Rel. F. A. de Aragão Fernandes, p. 03/12/2024).
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade do Estado de Goiás no que se refere à inexigibilidade do título judicial. Em relação ao excesso de execução, o Estado de Goiás argumenta genericamente que os cálculos apresentados pelo exequente estão incorretos. Ocorre que, o Estado de Goiás não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, conforme exigido pelo art. 525, § 4º, do CPC. Veja-se: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: […] § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. [...] O dispositivo legal em análise é claro ao determinar que, se a Fazenda Pública alegar que a parte exequente pleiteia quantia superior à devida, deve indicar, de forma precisa e imediata, o valor que considera correto, sob pena de não conhecimento da arguição. Assim, a Fazenda Pública deveria ir além de alegar genericamente a existência de excesso. É necessário que aponte, de forma precisa, os equívocos no cálculo apresentado pela parte exequente, indicando o valor que entende correto, acompanhado da devida memória de cálculo. Sobre o tema, leciona Leonardo Carneiro da Cunha: Se, em sua impugnação, a Fazenda Pública alegar excesso de execução, deverá demonstrar em que consiste o excesso. Caso não se desincumba desse ônus, sua impugnação será rejeitada liminarmente. Havendo outras alegações além da de excesso de execução, essa última não será apreciada se não houver a demonstração do valor que seria o correto, prosseguindo-se o exame da impugnação nos demais pontos. O disposto no § 2º do art. 535 do CPC supera o entendimento do STJ, firmado no julgamento REsp 1.387.248/SC, submetido ao regime dos recursos repetitivos. Ali o STJ concluiu que a exceptio declinatoria quanti não se aplica à Fazenda Pública. Tal entendimento do STJ, manifestado sob o égide do CPC/73, não prevalece mais diante do CPC/2015. […] (A fazenda pública em juízo. 21ª ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2024). Outrossim, a orientação jurisprudencial do egrégio Tribunal de Justiça Goiano é no sentido de que recai sobre a Fazenda Pública, enquanto parte executada que apresenta defesa fundada em excesso de execução, o dever de indicar o correto valor da dívida, inclusive com a apresentação da memória de cálculos. Confira-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DA PLANILHA DE CÁLCULO. 1. De acordo com o art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública, ao impugnar a execução, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição, de modo que em assim não procedendo, não há se falar em dilação do prazo para o cumprimento de referida norma. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO - Agravo de Instrumento 5029810-81.2022.8.09.0051 - Relator: Des. Alan Sebastião de Sena Conceição - 5ª Câmara Cível - Julgado em: 18/04/2022 - DJe de 18/04/2022). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO COM PEDIDOS DECLARATÓRIOS E CONDENATÓRIOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. DILAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAR PLANILHA IMPOSSIBILIDADE. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS DEVIDA. [...] Nos termos do art. 535, §2º, do CPC, no prazo de trinta dias, compete à Fazenda Pública, ao alegar excesso de execução em sede de impugnação, declarar de imediato o valor que entende correto em seu demonstrativo de cálculos. Sendo assim. eventuais entraves burocráticos não tem o condão de configurar justa causa para dilação do prazo legal. [...]” (TJGO - Agravo de Instrumento 5456533-72.2022.8.09.0051 - Relator: Des. Luiz Eduardo de Sousa -1ª Câmara Cível - Julgado em: 22/11/2022 - DJe de 22/11/2022). Na hipótese, a exceção de pré-executividade do Estado de Goiás extrapola a matéria do art. 525 do Código de Processo Civil e confronta com o entendimento dos Tribunais, porquanto alega excesso de execução sem apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A incompatibilidade entre a exceção de pré-executividade da Fazenda Pública e a objeção específica exigida pela lei é ainda mais evidente pela reprodução de argumentos idênticos em diversos processos de cumprimento individual de sentença coletiva (n. 0413849-04.2014), nos quais também falta a indicação precisa do valor que a Fazenda considera excessivo, bem como a respectiva memória de cálculo. Como exemplos, menciono os autos n. 5139457-40.2024, 5136383-75.2024 e 5133944-91.2024, dentre outros. Cumpre destacar que eventuais burocracias internas ou excesso de serviço não relativizam a necessidade de apresentação adequada de cálculos e indicação precisa do excesso. Admitir tais justificativas configuraria tratamento diferenciado à Fazenda Pública, que já possui prerrogativas processuais. À luz dessas considerações, rejeito a exceção de pré-executividade do Estado de Goiás. Oportunamente, considerando que a parte exequente apresentou a planilha de cálculo referente aos honorários advocatícios (evento nº20), cumpram-se as determinações constantes na decisão proferida no evento nº15. Cumpridas as determinações, façam-se os autos conclusos no classificador “(S) SINDIPÚBLICO - Fase RPV/Precatório”. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 02
06/05/2025, 00:00