Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5242101-61.2024.8.09.0051 Polo ativo: Ricardo Fernandes De Sousa Polo passivo: Estado de Goiás DESPACHO
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva relacionada à Fazenda Pública. A ação coletiva originária, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado de Goiás - SINDIPÚBLICO, em face do Estado de Goiás, objetivava a condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias, decorrentes do parcelamento da revisão geral anual, prevista no art. 37, X, da Constituição Federal, e regulamentada pela Lei Estadual n. 14.698/2004. Na sentença, que foi proferida em 29/08/2016, o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias pleiteadas. Operou-se o trânsito em julgado em 17 de setembro de 2021. Em sede de cumprimento individual, as custas foram recolhidas pela parte exequente (evento n. 01). Intimada, a Fazenda Pública apresentou impugnação à execução, nos termos do art. 535, caput, do Código de Processo Civil, oportunidade em que requereu o reconhecimento da inexigibilidade integral do título executivo, bem como a declaração de inexistência de percentual a ser acrescido ao vencimento da requerente (evento n. 14). É o relatório. Decido.
Ante o exposto, considerando a impugnação apresentada pela parte executada, INTIME-SE o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, volvam-me os autos conclusos no classificador: "SINDIPUBLICO - Impugnação apresentada". Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 06
06/05/2025, 00:00