Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0227711-87.2015.8.09.0084.
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª InstânciaItapirapuã - Vara CívelAutor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRequerido: EDVALDO DE LIMA FELINTOSENTENÇAEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Trata-se de ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face de Edvaldo de Lima Felinto, com o objetivo de compelir o requerido, na qualidade de curador, a garantir condições dignas de moradia, saúde, higiene e alimentação ao interditando Eterno Felinto de Lima, bem como, ainda, prestar contas dos valores administrados durante o período em que exerceu a curatela.Posteriormente, foi noticiado nos autos o falecimento do interditando. Assim, o representante do Ministério Público, manifestou-se pela extinção do feito, com fundamento no artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil - evento 72.Pois bem. Verifica-se que assiste razão ao representante ministerial, tendo em vista que, com o falecimento do interditando, cessa o interesse jurídico na continuidade da presente execução, uma vez que as obrigações de fazer anteriormente impostas tornaram-se impossíveis de serem cumpridas, e o titular do direito material protegido não mais subsiste.Ademais, eventuais prestações de contas ou apurações patrimoniais relacionadas à curatela deverão, se for o caso, ser pleiteadas pelos herdeiros do falecido, observadas as normas do direito sucessório.Assim sendo, torna-se inviável o prosseguimento da presente execução, considerando-se que a tutela jurisdicional pretendida perdeu seu objeto.Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse processual.Sem custas e honorários, diante da natureza da demanda e da atuação do Ministério Público.Publicada e registrada, intimem-se.Expedientes necessários.ITAPIRAPUÃ, datado e assinado digitalmente. Renata Facchini MiozzoJuíza de Direito - Em auxílio (Decreto Judiciário nº 1.853/2025)
06/05/2025, 00:00