Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravado: Estado de GoiásRelator: Élcio Vicente da Silva - Juiz Substituto em Segundo Grau D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento interposto em sede de cumprimento individual de sentença proferida nos autos da Ação Coletiva n. 440990-61.2015.8.09.0051, na qual foi reconhecido o direito dos substituídos processuais ao reajuste de 12,33%, previsto no inciso II do art. 1º das Leis Estaduais n. 18.419/2014, 18.420/2014 e 18.421/2014, com efeitos financeiros a partir de novembro de 2015. A controvérsia instaurada na fase de cumprimento da decisão coletiva refere-se à delimitação temporal do referido reajuste, notadamente quanto à possibilidade de extensão dos efeitos financeiros da condenação para além de novembro de 2016 — discussão que se convencionou denominar “efeito cascata”. Atualmente, a matéria encontra-se submetida ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 5557428-97.2022.8.09.0000, instaurado no âmbito desta Corte, e classificado sob o Tema 34. No referido incidente, foi fixada tese no sentido de que a sentença coletiva deve ser interpretada de forma estrita, observando-se os limites expressamente consignados em seu dispositivo. Assim, a condenação restringe-se ao reajuste de 12,33% no período compreendido entre novembro de 2015 e novembro de 2016. Diante desse contexto, e com fundamento no art. 1º-A do Decreto Judiciário n. 401/2021, na redação conferida pelo Decreto Judiciário n. 3.179/2024, bem como em atenção à ordem de sobrestamento emanada da relatoria do presente recurso, determino o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do mencionado IRDR, com remessa dos autos à Secretaria da Câmara, vinculada ao Núcleo de Apoio Judiciário para Processos Sobrestados (NAJ Sobrestados). Lado outro, quanto ao requerimento de execução provisória da suposta parcela incontroversa do crédito (evento n. 21), deixo de conhecê-lo, porquanto a execução — ainda que parcial — deve ser processada perante o Juízo de origem, não competindo ao Juízo ad quem, no âmbito do agravo de instrumento, impulsionar a execução, ainda que a título provisório, em razão da inadequação da via eleita. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Élcio Vicente da SilvaJuiz Substituto em Segundo GrauRelator N14
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 Gabinete do Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Élcio Vicente da Silva Agravo de Instrumento n. 5642658-51.2022.8.09.0051 6ª Câmara CívelComarca de GoiâniaAgravante: Balduires Moreira do Nascimento
06/05/2025, 00:00