Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CALDAS NOVAS3ª Vara JudicialSENTENÇAProcesso: 5971503-33.2024.8.09.0024Autor: Aparecida Pimenta De Castro Diniz RodriguesRéu: Municipio De Caldas NovasObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de ação declaratória c/c cobrança ajuizada por Aparecida Pimenta de Castro Diniz Rodrigues em desfavor do Município de Caldas Novas, partes qualificadas nos autos.Dispensado o relatório, na forma da Lei dos Juizados Especiais (art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/09).Fundamento e decido.O feito tramitou regularmente e, no movimento 19, o autor requereu a desistência da ação.Inicialmente, insta pontuar que a desistência da ação não implica renúncia ao direito vindicado, não impedido o ajuizamento de nova ação.O consentimento do(a) réu(ré), em caso de desistência, somente é exigido quando há o oferecimento de contestação (art. 485, inc. VIII, §4º, CPC).No caso dos autos, o(a) réu(ré) foi intimado(a) sobre o pedido de desistência, eis que ofereceu contestação, entretanto, nada manifestou, implicando anuência tácita ao pedido formulado pelo(a) autor(a) (cf. certidão mov. 22).Logo, não havendo impeditivos e inexistindo interesse do(a) autora(a) no prosseguimento da ação, o deferimento do pedido é a medida que se impõe.Dispositivo.Diante do exposto e nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência da ação, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, de consequência, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito.Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, caput, da Lei n.º 9.099/95, c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/2009.Sobrevindo o trânsito em julgado, certifiquem e arquivem os autos com as cautelas devidas.Publique-se. Registre-se. Intimem. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGESJuiz de DireitoFS
06/05/2025, 00:00