Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Suspens�o ou Sobrestamento -> A depender do julgamento de outra causa, de outro ju�zo ou declara��o incidente (CNJ:272)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"695080"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia8ª Vara da Fazenda Pública EstadualAutos n. 5552660-04.2024.8.09.0051Polo ativo: Deusdedit Candido do NascimentoPolo passivo: Estado de Goias DESPACHO Verifica-se que a parte exequente fundamenta sua legitimidade ativa na ausência de registro do SINTRAN-GO no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), sustentando inexistir conflito de representação sindical, a fim de confirmar a legitimidade do SINDIPÚBLICO para representar os servidores do Detran-GO. Ocorre que a sentença coletiva proferida na ação n. 0413849-04.2014.8.09.0051 expressamente limitou seus efeitos aos servidores filiados ao SINDIPÚBLICO na data do ajuizamento da ação, conforme os dispositivos a seguir: […] Posto isso, pelas razões acima expostas, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno o Estado de Goiás ao pagamento das diferenças relativas aos valores não recebidos pelos servidores em razão do parcelamento, bem como pertinentes a não observância dos valores do percentual total previsto na lei de acordo com o INPC, nos seguintes parâmetros: 1º) No exercício de 2011: de maio/2011 até maio/2012 a diferença equivalente a perda de 4,79% mensal; de maio/2012 até maio/2013 a diferença equivalente a perda de 3,19% mensal; de maio/2013 até maio/2014 a diferença equivalente a perda de 1,67% mensal. 2º) Diante do parcelamento do percentual de 6,32% em confronto ao percentual de 6,47% concedido pelo texto legal, em relação ao exercício de 2011, requer seja o percentual de 0,15% referente a diferença (perda) incluso aos valores totais para o ano de 2011, devendo ser condenado o Estado a efetuar tal acréscimo nos vencimentos dos filiados do Requerente, bem como, condenado a pagar a respectiva diferença (0,15%) de maio de 2011 até a data que efetivamente efetuar o acréscimo nos contracheques dos filiados do Requerente. (destaquei). 3º) No exercício de 2013: de maio/2013 até maio/2014 a diferença equivalente a perda de 4,68% mensal; de maio/2014 até março/2015 a diferença equivalente a perda de 2,4% mensal. 4º) Diante do parcelamento do percentual de 6,08% em confronto ao percentual de 6,2% concedido pelo texto legal, em relação ao exercício de 2013, requer seja o percentual de 0,12% referente a diferença (perda) incluso aos valores totais para o ano de 2013, devendo ser condenado o Estado a efetuar tal acréscimo nos vencimentos dos filiados do Requerente, bem como, condenado a pagar a respectiva diferença (0,15°/o) de maio de 2013 até a data que efetivamente efetuar o acréscimo nos contracheques dos filiados do Requerente […] (destaquei). Sob a ótica do princípio da congruência (art. 141 c/c 492 ambos do CPC), observa-se que o pedido formulado pelo SINDIPÚBLICO restringiu-se expressamente aos seus filiados, conforme se depreende da petição inicial do processo n. 0413849- 04.2014.8.09.0051. Veja-se: III. DO PEDIDO Diante da relevância dos fundamentos e face à irreparabilidade dos prejuízos que advirão aos filiados do Requerente, serve a presente para requerer à Vossa Excelência, dentro da esfera jurisdicional deste honrado juízo: [...] - destaque nosso. Enfatizo que a extensão dos efeitos da sentença coletiva n. 0413849-04.2014 aos servidores não filiados ao SINDIPÚBLICO e/ou representados por outra categoria profissional específica é uma controvérsia em análise no incidente de resolução de demandas repetitivas n. 5206678-62.2025.8.09.000, suscitado por este Juízo. Diante do exposto, em consonância com o art. 10 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte exequente para comprovar sua filiação ao Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público no Estado de Goiás (SINDIPÚBLICO) à época da propositura da ação coletiva, sob pena de indeferimento da inicial (Teoria da Asserção). Fixo o prazo de quinze (15) dias para o cumprimento da diligência. Em respeito ao princípio da cooperação, esclareço que a comprovação da filiação poderá ser realizada mediante a juntada de documentos idôneos, tais como contracheque, extratos bancários com pagamentos de mensalidade, carteira de filiação sindical, declaração pormenorizada emitida pelo SINDIPÚBLICO, comprovante de participação em assembleias ou eventos do sindicato, dentre outros. Após exaurido o prazo concedido à parte exequente, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos no classificador: "(S) SINDIPÚBLICO - Comprovar Legitimidade". Publicado e registrado eletronicamente. Goiânia, datado e assinado digitalmente. MARIUCCIA BENICIO SOARES MIGUELJuíza de Direito em Substituição Automática 4
06/05/2025, 00:00