Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5551516-63.2022.8.09.0051 Polo ativo: João Ricardo Raiser Polo passivo: Estado De Goiás DECISÃO Constata-se que a controvérsia sobre o valor do crédito foi dirimida no evento 40, o que resultou no encaminhamento dos autos à Central Única de Contadores, que apresentou o cálculo no evento 43. A parte exequente manifestou sua concordância com o novo cálculo, enquanto o Estado de Goiás manteve-se silente. Assim, não havendo controvérsia sobre os valores apresentados pela Central Única de Contadores e configurada a concordância tácita do executado, homologo o cálculo juntado no evento 43. Condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor do crédito. Cabe destacar que o caso em apreço observa a modulação de efeitos constante no mencionado Tema 1190 do STJ, cuja tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão, que ocorreu em 01/07/2024. Confira-se: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV." Determino a intimação da parte exequente para que apresente planilha de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme os parâmetros definidos acima, no prazo de cinco (5) dias. Caso o cumprimento individual de sentença coletiva esteja submetido ao regime de precatório, os honorários advocatícios não serão devidos, ainda que ausente impugnação, conforme o art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil. Encaminhem-se os autos à Central Única de Contadores (CUC) para calcular o valor a ser deduzido, conforme o Termo de Convênio n. 02/2023 - PGE e PROAD n. 425702 (fluxo para pagamento na movimentação 24). Em seguida, intimem-se as partes para, em cinco (5) dias, manifestarem-se sobre os cálculos. Havendo concordância ou silêncio das partes, cumpra-se: 1. Se o valor for de até 40 salários-mínimos: 1.1. Expeça-se ofício de requisição de pequeno valor (RPV), conforme o art. 87, I, ADCT, da Constituição da República e o art. 3º da Lei Estadual n. 21.923/2023, com relação ao montante principal, com a possibilidade de ser descontado os honorários contratuais, desde que juntado o contrato de prestação de serviços advocatícios e se requerido aludido decote. Para a efetiva procedimentalização deverá ser a observada a necessidade do integral adimplemento das custas processuais, o qual deverá ocorrer até a expedição do alvará, RPV ou Precatório, conforme disposto no artigo 2º, § 1º, do Provimento n. 34/2019 da Corregedoria Geral do TJGO. Visando à celeridade na expedição dos documentos e em observância ao princípio da cooperação processual, determino: a) Caso haja parcelas de custas pendentes de pagamento, intime-se a parte exequente para, querendo, proceder ao pagamento imediato. Na ausência de interesse, os autos aguardarão na Escrivania até o pagamento integral. b) Havendo informação de que o crédito do exequente será transferido para a conta do patrono, intime-se a defesa técnica para, em 5 (cinco) dias, juntar procuração com poderes especiais para receber e dar quitação. c) Na hipótese de indicação de conta de sociedade de advogados, intime-se a defesa técnica para, em 5 (cinco) dias, juntar procuração ou substabelecimento que autorize o recebimento dos valores pela pessoa jurídica. 1.2. Expeça-se ofício de requisição de pequeno valor (RPV) com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais (se houver), com a adoção das providências necessárias. 1.3. Após a expedição do ofício de requisição de pequeno valor (RPV), determino o arquivamento dos autos, que aguardarão o cumprimento da ordem de pagamento. A presente determinação se aplica apenas aos casos em que não houver outras pendências a serem resolvidas. Em caso de peticionamento ou superveniência de novos eventos, a Escrivania deverá proceder ao imediato desarquivamento, nos termos da Nota Técnica n. 04/2023 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 1.4. Informado o pagamento da RPV, intime-se a parte exequente para informar se houve integral adimplemento do débito ou requerer o que for pertinente, em cinco (5) dias, sob pena de preclusão e subsequente arquivamento. 1.5. Caso a parte exequente indique o inadimplemento ou parcial pagamento, deverá apresentar a planilha de cálculos. Após, intime-se parte executada para impugnação em 10 dias e, exaurido o prazo, façam-me conclusos. 2. Em caso de requerimento, defiro o ressarcimento das custas processuais adiantadas pela parte exequente, mediante expedição de requisição de pequeno valor, devendo o interessado atualizar o valor das custas processuais no prazo de cinco (5) dias, visto que essa atribuição não compete à Central Única de Contadores. 3. Se o valor for superior a 40 salários-mínimos, expeça-se precatório. Neste caso, após a expedição do precatório e a criação do PROAD dirigido à Presidência, determino o arquivamento dos autos até o efetivo pagamento, salvo se houver outras providências pendentes. Consigno que, em caso de renúncia expressa do valor excedente aos 40 salários-mínimos para pagamento via requisição de pequeno valor (RPV), fica, desde já, homologada a renúncia. Cumpridas as determinações acima, façam-se os autos conclusos no classificador “CCARPV concluído”. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 3
06/05/2025, 00:00