Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Com Resolu��o do M�rito -> Improced�ncia (CNJ:220)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"518124"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara JudicialComarca de Mineiros Processo n.: 6136341-41.2024.8.09.0105Requerente: Bradesco Administradora De Consórcios LtdaRequerido (a): Ottomilton Gomes De Souza Neto Ltda - Me Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de requerimento de apreensão de veículo objeto dos autos nº: 5063232-11.2024.8.09.0105, em andamento neste Vara. Despacho de evento 09 intima a parte autora para esclarecer o interesse processual na continuidade desta demanda. Inércia atestada no evento 11. É o relatório. Decido. Infere-se
trata-se de requerimento de busca e apreensão com fundamentado no art. 3º, §§ 12º e 13º, do Decreto-lei nº 911/69, de Decisão exarada nos 5063232-11 por este Juízo. No entanto, a parte autora não apresentou justificativas para continuidade desta demanda. Não se verifica interesse processual em requerimento de busca e apreensão, fundada no art. 3º, §12º, do Decreto-lei nº 911/69, quando a decisão deferindo a busca e apreensão fora proferida por este próprio juízo, especialmente quando se observa que um dos requisitos é que o bem esteja em comarca distinta daquela da tramitação da ação. Por fim, em razão da falta esclarecimento quanto ao requerimento de busca e apreensão, o indeferimento da peça inicial é a medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I, 321 e 330, IV do Código de Processo Civil, indeferindo a inicial. Custas finais/remanescentes pela parte autora. Sem honorários. Após o trânsito em julgado arquivem-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJOJuiz de Direito
06/05/2025, 00:00