Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> Provimento (CNJ:237)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6111361-54.2024.8.09.0000COMARCA DE LUZIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: MINERAÇÃO BOM JESUS LTDA.AGRAVADO : ESTADO DE GOIÁSRELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO PELO JUÍZO A QUO. CAUSA DETERMINANTE DA INSURGÊNCIA RECURSAL CESSADA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO, NOS MOLDES DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DO ARTIGO 157 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento aviado pela empresa impetrante, a MINERAÇÃO BOM JESUS LTDA., devidamente qualificada e representada nos autos, contra o decreto judicial registrado no evento nº 06, p. 134/142, autos de origem, proferido pela excelentíssima Juíza de Direito da Vara das Fazendas Públicas Estadual da comarca de Luziânia/GO, Dra. Luciana Vidal Pellegrino Kredens, figurando como recorrido o ESTADO DE GOIÁS, também individualizado no feito. É o suficiente relatório. Decido. De plano, observo a ocorrência de fato processual superveniente apto a ensejar a prejudicialidade do presente recurso, consoante dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Isso porque, examinando o feito de origem, observo que foi prolatada sentença de mérito pelo juízo singular no evento nº 30, p. 215/223 dos autos de origem, resolvendo em definitivo o litígio. Desse modo, como a pretensão do presente recurso era ver reformada a decisão interlocutória que indeferiu a medida liminar formulada na exordial (evento nº 06, p. 134/142, autos de origem), tenho como cessada a causa determinante da insurgência da parte recorrente, sendo imperioso reconhecer que o presente agravo de instrumento encontra-se prejudicado. Tem-se, portanto, que o caso se enquadra na hipótese do artigo 157 do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, dando ensejo ao não conhecimento do recurso. Confira-se, ad litteram: Art. 157. Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não.Parágrafo único. A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido. Nessa quadra exegética, prelecionam os eméritos processualistas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, verbo ad verbum: Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 13ª ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 1146) Assim, não subsiste razão para o reexame recursal, sendo a decretação de prejudicialidade do agravo de instrumento em epígrafe medida impositiva, conforme dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, ipsis litteris: Art. 932. Incumbe ao relator:(…)III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; AO TEOR DO EXPOSTO, nos moldes do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e do artigo 157 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás, julgo PREJUDICADO o presente recurso, dada a perda superveniente do objeto recursal. Transitado em julgado, determino que se certifique esta situação e, na sequência, promova-se o arquivamento dos autos, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta Relatoria. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVARelatora12
06/05/2025, 00:00