Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: DANILO RAFAEL FERNANDES DA SILVA
AGRAVADOS: INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITA- ÇÃO E ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA I R E L A TÓRI O
Relatório - 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 1 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5015815-34.2025.8.09.0006 COMARCA: ANÁPOLIS
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por DANILO RAFAEL FERNANDES DA SILVA contra decisão proferida pelo juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Anápolis nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊN- CIA ajuizada em desfavor do ESTADO DE GOIÁS e do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO. Por oportuno, transcreve-se o excerto da decisão recorrida (mov. 10 dos autos n. 6094536-17.2024.8.09.0006): No caso em tela, pretende o autor a concessão de tutela de urgência para retornar ao certame do concurso público 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 2 para o cargo de Policial Penal, sob o argumento de ilegali- dade das questões da prova objetiva. Pois bem, no caso, em cognição inicial, própria do estágio em que se encontra o processo, estão ausentes os requi- sitos para a concessão da medida liminar. Isso porque, eventual autorização para prosseguimento no certame, por simplesmente não ter se conformado com a nota de corte atribuída na prova objetiva, implica indevida intro- missão do Poder Judiciário na apreciação do mérito admi- nistrativo. Além disso, o deferimento liminar pretendido pode violar a máxima constitucional da separação dos poderes, tendo em vista que, em princípio, não está cabalmente demons- trado nos autos que os parâmetros utilizados para corre- ção das questões impugnadas estejam equivocados e te- ratológicos. Nesse compasso, veja-se a tese fixada no Tema n. 485 de Repercussão Geral: Tema n. 485 do STF. Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conte- údo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Ademais, o indeferimento do recurso administrativo, mesmo que de forma sucinta, não configura, por si só, ile- galidade. A Lei nº 19.587/17, ao exigir fundamentação, não impõe um modelo específico ou uma extensão mí- nima. A banca examinadora, ao afirmar que a nota levou 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 3 em consideração o texto apresentado e os parâmetros de avaliação, atendeu ao requisito legal. Além do que, os atos administrativos gozam da presunção de legitimidade e veracidade, em decorrência do princípio da legalidade da Administração (artigo 37 da CF/88), razão por que o reconhecimento da ilegalidade do ato exarado demanda cognição plena, o que, por certo, mostra-se in- viável neste momento processual. Desta forma, não sendo possível vislumbrar neste juízo de cognição sumária qualquer vício de forma ou de legalidade no certamente, bem como descabendo o seu reexame de mérito pelo juízo e, não ficando evidenciada a presença de erros crassos ou teratologia, ou ainda manifesto desres- peito ao edital, com potencial, em tese, de autorizar ex- cepcional ingerência do Poder Judiciário em matéria de concursos, não se justifica a concessão da liminar. Nesses termos, ante a ausência de um dos requisitos en- sejadores da concessão da medida vindicada, INDEFIRO- A. Nas razões recursais, o agravante sustenta a existência de erro material na questão nº 60 da prova objetiva do concurso público para Policial Penal do Estado de Goiás, regido pelo Edital nº 02/2024. Alega que a questão apresentou alterna- tivas diferentes para candidatos com cadernos de prova 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 4 distintos (A e B), o que, segundo ele, configura violação ao princípio da isonomia. Também questiona o indeferimento de seu recurso administrativo contra a correção da prova dis- cursiva, ao afirmar que a banca examinadora não apresentou fundamentação adequada e suficiente para sua decisão. Pleiteia, assim, a reforma da decisão de primeira instância que negou a tutela de urgência, requerendo a anulação da questão nº 60, a retificação de sua classificação no certame e a garantia de participação nas demais etapas do concurso. Requer a concessão de tutela recursal para assegurar esses efeitos, com posterior confirmação no julgamento do mérito. Preparo dispensado. O pedido de efeito suspensivo foi parcialmente deferido, para “suspender o ato que indeferiu o recurso à prova discursiva e determinar que o candidato permaneça, por ora, na condição de sub judice, assegurando sua continuidade nas etapas subsequentes do certame até o julgamento final deste recurso” (mov. 16). 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 5 Em contrarrazões (mov. 23), a parte agravada refutou os argumentos adversários e pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. So licito a inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 934 do Código de Processo Civil, do art. 138, inciso XXXII, da Resolução n. 170/2021 (Regimento Interno) e da Resolução n. 91/2018, ambas deste Tribunal de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Abdon Moura Desembargador Relator (4)
06/05/2025, 00:00