Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS2ª Vara Criminal - Comarca de Goianésia Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Inquérito PolicialProcesso nº: 0164857-07.2011.8.09.0049Autuado/Acusado: HOSANO GOMES DE PINA SENTENÇA Trata-se ação penal promovida pelo Ministério Público em face de HOSANO GOMES DE PINA, pela suposta prática do delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, ocorrido em 17.04.2011.Dos autos, verifica-se que a denúncia foi tacitamente recebida em 03.09.2013 (mov. 03, pág. 78).Considerando que o acusado encontra-se em local incerto e não sabido, tendo sido citado por edital, foi decretada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, conforme decisão proferida em 27.10.2014 (mov. 03, pág. 105).Em seguida, os autos vieram-me conclusos.É o relatório. Decido.Verifica-se que o crime imputado possui pena em abstrato fixada entre 06 (seis) meses a 03 (três) anos de detenção.Do exame dos autos, observa-se que a denúncia foi recebida de forma tácita em 03.09.2013 (mov. 03, pág. 78). Sobre o tema, cumpre destacar que, segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos ritos ordinário e sumário, a prática de atos processuais típicos da fase postulatória — a exemplo da designação de audiência de instrução e julgamento ou da citação do réu — revela o recebimento implícito da denúncia, ainda que ausente manifestação expressa do juízo acerca de sua admissibilidade. Nesse sentido: “Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, tem-se por recebida tacitamente a denúncia quando o magistrado praticar atos inerentes ao prosseguimento do feito. Portanto, nos procedimentos ordinário e sumário, o despacho que ordena a citação constitui o marco processual referente ao recebimento da inicial acusatória, ainda que não haja decisão expressa sobre esse ato.” (AgRg no AREsp n.º 2.295.338/SC, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023). Diante disso, nota-se que o último marco interruptivo da prescrição se deu com o recebimento da denúncia em 03.09.2013 e que decisão proferida em 27.10.2014 suspendeu o processo e o prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal.Assim, atesta-se que tanto o processo quanto o prazo prescricional permaneceram suspensos até a data de 27.10.2022, após o que a prescrição voltou a fluir. Isso porque, nos termos da Súmula 415, do STJ, o tempo limite da suspensão corresponde ao prazo de prescrição pela pena máxima em abstrato do crime descrito na denúncia, que, in casu, é de 08 (oito) anos, conforme art. 109, inciso IV, do Código Penal.No presente caso, interessa verificar, antes de dar continuidade ao processo, se haverá resultado prático de eventual condenação, mormente diante da possibilidade de aplicação da prescrição virtual.O procedimento em perspectiva possibilita a verificação da mínima viabilidade do processo, devendo-se, pelos princípios da moralidade e eficiência da administração da res pública, evitar gastos completamente inócuos ao Estado.Da análise do feito, observa-se que, em futura sentença condenatória, possivelmente a pena não ultrapassaria o mínimo legal.Assim, nos termos do art. 109, inciso VI, do CP, a prescrição da pretensão punitiva, nos casos em que o máximo da pena é inferior a 01 (um) ano, ocorre no prazo de 03 (três) anos.Desta feita, tem-se que, descontado o período de suspensão processual e do curso prescricional, do recebimento da denúncia até a presente data, transcorreram mais de 03 (três) anos.Portanto, impõe-se a extinção da punibilidade do acusado, em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal.Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de HOSANO GOMES DE PINA com relação à prática do delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, nos termos do art. 107, inciso IV e art. 109, inciso VI; art. 110, §1°, todos do CP, c/c art. 395, incisos II e III, do CPP.Fica dispensada a intimação pessoal do sentenciado, em virtude da desnecessidade fática de intimação pessoal em sentença extintiva de punibilidade, visto que não acarreta prejuízo.Notifique-se o Ministério Público.Após, ARQUIVEM-SE com as baixas e cautelas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Goianésia (GO), data registrada pelo sistema. Érico Mercier RamosJuiz de Direito