Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Protocolo 5000423-16.2025.8.09.0051 D E S P A C H O 1.
Trata-se de Ação de Conhecimento protocolada por Kelly Fernanda Nascimento de Souza contra o Município de Goiânia, qualificados. 2. Inicialmente, cumpre rememorar que é requisito imprescindível para a constituição de uma petição inicial a narrativa fática, da qual se depreende a razão de reivindicação de suposto direito. Dessa forma, sobressai seu caráter necessário para estabelecer tecimento lógico da argumentação, permitindo-se, assim, a compreensão dos pedidos postos em Juízo, senão indeferir-se-á o pleito por absoluta inépcia da inicial. 3. Por oportuno, citem-se os seguintes excertos jurisprudenciais, ipsis litteris: Apelação. Ação de cobrança. Inépcia da petição inicial que deve ser reconhecida, de ofício. Matéria de ordem pública. Narração dos fatos, pelo autor, que não resulta em conclusão lógica relativamente à narrativa. Inteligência do artigo 330, §1º, inciso III, do Código de Processo Civil. Petição inepta que deve ser indeferida, resultando-se, por consequência, na extinção do feito sem o julgamento do mérito. Recurso interposto pelo réu prejudicado. (TJSP; Apelação Cível 1002531-86.2020.8.26.0084; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa – 2ª Vara; Data do Julgamento: 07/03/2023; Data de Registro: 07/03/2023) (Grifo nosso) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE CONCLUSÃO LÓGICA ENTRE OS FATOS NARRADOS, OS FUNDAMENTOS DE DIREITO E OS PEDIDOS FORMULADOS. APLICAÇÃO DO ART. 267, I C/C ART. 295, I E PARÁGRAFO UNICO, II, CPC. – É de se reconhecer a inépcia da petição inicial quando da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, c/c art. 295, I e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. (TJMG – Apelação Cível 1.0702.11.023154-6/001, Relator(a): Des.(a) Duarte de Paula, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/07/2014, publicação da súmula em 23/07/2014) (Grifo nosso) 4. Assentada esta premissa notória, cumpre pontuar que a exordial protocolada no Evento 01 não preenche o requisito retromencionado, sequer o tangencia, em razão da estruturação manifestamente desconexa de circunstâncias fáticas, argumentos esparsos que em nada explicitam a causa de pedir, e, ainda, topicalização confusa de pedidos. 5. Por óbvio, as manifestações processuais são elaboradas em apreço à norma culta, observada a redação e estrutura do texto, de modo a presentar-se como claros e coesos os requerimentos das partes. Em contrapartida, a composição textual analisada não permite discernir o pleito do autor, vez que não se é capaz de deduzir dos fatos uma conclusão lógica e inteligível, pelo que torna árduo o trabalho do julgador ao percorrer esta miscelânea de raciocínios jurídicos. 6. Por certo que é de seu interesse ter como reconhecido o direito em litígio, então, deve o autor adequar a peça inaugural aos preceitos mínimos inscritos no Art. 319 do Código de Processo Civil. 7. Ao teor do exposto, nos termos do Art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, dentro do prazo de quinze (15) dias, emendar a inicial, expondo, clara e coerentemente, os fatos, argumentos e os pedidos deles decorrentes, sob pena de indeferimento da inicial, conforme previsão insculpida no Art. 330, § 1º, III, do Código de Processo Civil. 8. Findo o prazo especificado, volvam-me os autos conclusos. 9. Intime-se. Juiz William Fabian 4ª Vara de Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos (assinado eletronicamente - Resolução TJGO nº 59/2016) Fórum Cível – Avenida Olinda esq. com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia-GO CEP 74.884-120 – Sala 201 – fone: (62) 3018-6314 aj3
06/05/2025, 00:00