Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Concess�o -> Gratuidade da Justi�a (CNJ:787)","Id_ClassificadorPendencia":"338519"} Configuracao_Projudi--> Protocolo 5674700-56.2022.8.09.0051 D E C I S Ã O 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Iamar Zuza de Araújo em face do Município de Goiânia, ambos devidamente qualificados. 2. A decisão proferida e juntada no Evento 44 determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor no montante de R$13.318,96 (treze mil trezentos e dezoito reais e noventa e seis centavos). RPV expedida no Evento 54, ficando o Município intimado no dia 11/04/2024 (Evento 57). 3. No Evento 60 informou o Município a abertura de SEI para pagamento do valor requisitado (24/04/2024), porém requereu a exequente no Evento 63 a penhora do valor diante o inadimplemento do executado. 4. Ato seguinte, o Município foi intimado em 20/06/2024 (Evento 64) para comprovar o pagamento, mas quedou-se inerte conforme certidão expedida no Evento 67 (datado 16/07/2024). 5. A exequente reiterou o pedido de penhora em manifestação de Evento 70. 6. Na decisão proferida no Evento 72, foi determinada a penhora online do montante supracitado, por meio do sistema SISBAJUD. 7. No Evento 81, restou certificado nos autos que a penhora foi frutífera. 8. Instada a se manifestar, a parte executada requereu a incidência do Imposto de Renda sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, sob o argumento de que a retenção deve ocorrer na fonte, no momento da disponibilidade do valor ao beneficiário (Evento 85). 9. Por sua vez, a parte exequente manifestou-se no Evento 87, contrária à retenção do Imposto de Renda, sustentando tratar-se de ressarcimento de custas e honorários sucumbenciais, sendo indevida a dedução, pois a sociedade de advogados credora é optante pelo Simples Nacional. Para tanto, juntou aos autos comprovação de sua opção pelo referido regime tributário. Relatado. Passo a fundamentar e decido. 10. No que tange à incidência do Imposto de Renda sobre os honorários advocatícios, assiste razão à parte exequente. 11. Conforme demonstrado nos autos, a sociedade de advogados credora é optante pelo Simples Nacional, sendo aplicável o disposto no artigo 4º, inciso XI, da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, que prevê: Art. 4º Não serão retidos os valores correspondentes ao IR e às contribuições de que trata esta Instrução Normativa, nos pagamentos efetuados a: [...] XI - pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias; (destaquei) 12. Nesse sentido são os precedentes judiciais: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de Sentença – Execução de honorários advocatícios – Requisitório de Pequeno Valor (RPV) – Depósito do valor com desconto de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) – Impossibilidade – Sociedade Unipessoal de Advogado optante do Simples Nacional - Art. 4º, XI da Instrução Normativa nº 1.234/2012 da Receita Federal - Obrigação da Fazenda Municipal complementar o depósito feito a menor - Fato gerador do imposto destinado à União que somente se opera com o levantamento do depósito - CTN, art. 43 – Decisão reformada – Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2036365-19.2023.8.26.0000; Relator (a): Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/09/2023; Data de Registro: 01/09/2023) MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REQUERIMENTO FORMULADO POR ADVOGADOS INTEGRANTES DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS DIRETAMENTE A ESTA. ART. 85, § 15, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SOCIEDADE DE ADVOGADOS REGULARMENTE CONSTITUÍDA E OPTANTE PELO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO "SIMPLES NACIONAL". IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, INCISO XI, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1234/2012 DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJPR - 4ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0000227-66.2022.8.16.9000 – Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO PAULO FABRICIO CAMARGO - J. 24.10.2022) (grifo nosso). 13. Assim, o IRRF não incide sobre os honorários advocatícios quando a exequente é uma sociedade de advogados sujeita ao regime do Simples Nacional. 14.
Ante o exposto, converto o bloqueio realizado no Evento 81 em penhora no valor de R$ 13.318,96 (treze mil trezentos e dezoito reais e noventa e seis centavos) e determino a intimação da defensora da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os dados bancários do escritório de advocacia credor, que é optante pelo Simples Nacional, a fim de viabilizar a transferência do valor. Destaca-se que os dados apresentados no Evento 82 referem-se à pessoa física da advogada, sendo necessário o fornecimento das informações bancárias vinculadas ao CNPJ da sociedade. 15. Intimem-se. Juiz William Fabian 4ª Vara de Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos (assinado eletronicamente - Resolução TJGO nº 59/2016) Fórum Cível – Avenida Olinda esq. com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia-GO CEP 74.884-120 – Sala 201 – fone: (62) 3018-6314aj3
06/05/2025, 00:00