Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATUJUIZADO ESPECIAL DAS FAZENDAS PÚBLICASSENTENÇAProcesso: 5129086-71.2024.8.09.0130Autor: Eleuza Alves Pereira MachadoRéu: Estado De GoiasObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ELEUZA ALVES PEREIRA MACHADO em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, partes qualificadas.Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. º 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. º 12.153/09.Fundamento e decido.O feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada no caso não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Alega a autora que manteve vínculo contratual temporário como professora junto à rede estadual de ensino, no período de agosto de 2014 a fevereiro de 2018 e que durante a contratualidade, foi submetida à carga horária superior ao limite legal de 200 horas mensais, sem a devida contraprestação por horas extraordinárias com adicional de 50%, bem como que não recebeu o piso nacional do magistério, conforme previsto na Lei Federal n.º 11.738/2008.O réu apresentou contestação, na qual alegou, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal, uma vez que a presente demanda foi ajuizada em 27/02/2024, e o último vínculo contratual da autora teria se encerrado em fevereiro de 2018. Requereu, ao final, o reconhecimento da prescrição e extinção do feito com resolução de mérito.As ações contra a Fazenda Pública, inclusive aquelas relativas a servidores temporários, submetem-se à regra do artigo 1º do Decreto n.º 20.910/32, segundo o qual prescrevem em cinco anos as ações contra a União, Estados, Municípios e suas autarquias: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.No presente caso, a parte autora postula o pagamento de valores supostamente devidos a título de diferença de piso nacional e de horas extras laboradas no período de agosto de 2014 a fevereiro de 2018. No entanto, o ajuizamento da demanda ocorreu apenas em 27 de fevereiro de 2024, ou seja, mais de cinco anos após o encerramento do último contrato celebrado entre as partes.Dessa forma, não se trata de prescrição de parcelas sucessivas, pois não houve continuidade da relação jurídica após fevereiro de 2018. Não há nos autos comprovação de vínculo posterior que pudesse renovar ou interromper o prazo prescricional. Trata-se, portanto, de prescrição do fundo de direito, sendo totalmente atingida a pretensão autoral.Consoante o artigo 487, inciso II, do CPC, impõe-se o reconhecimento da prescrição: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando: (...) II – o juiz decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição.O pedido de condenação por litigância de má-fé, formulado pela parte ré, todavia, não merece acolhimento, pois, embora prescrita a pretensão, não há nos autos elementos suficientes para configurar dolo, má-fé ou alteração proposital da verdade dos fatos pela parte autora, limitando-se à interpretação de direito controvertido.Dispositivo.Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a prescrição de fundo de direito e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito.Rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé.Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.Nos termos do art. 11 da Lei 12.153/2009, deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porangatu, datado pelo sistema. LUCAS GALINDO MIRANDAJuiz Substituto Dec. Jud. nº. 1.397/20253
06/05/2025, 00:00