Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de QuirinópolisGabinete 1ª Vara CívelAutos nº: 5242670-70.2025.8.09.0134 SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Bradesco Administradora De Consorcios Ltda em face de Jailton De Souza Nascimento Junior.Antes da citação da ré, a parte autora informou a adimplemento do débito, requerendo extinção do feito e desbloqueio do veículo - evento 04.É o relatório que basta. FUNDAMENTO E DECIDO.Cessada a causa determinante ou alcançada a providência por outra via, configurada está a perda do objeto da ação, face à falta de interesse processual.Como é cediço, julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já estiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não. In casu, a autora alcançou sua pretensão administrativamente, já que informou que a parte promovida pagou o débito, conforme petitório no evento 04.Ante o exposto, JULGO extinto este processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.Eventuais custas pela parte autora. Se existentes, intime-se para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extração de certidão para remessa e inscrição em dívida ativa junto à Procuradoria da Fazenda Estadual e protesto das referidas custas. Inexistentes ou se pagas, dê-se baixa e arquivem-se.Cumprida a determinação acima, e, em sendo o caso, proceda-se à baixa na distribuição, com a averbação do valor das custas. Oportunamente, arquivem-se os autos observando as formalidades de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. ADRIANA MARIA DOS SANTOS QUEIRÓZ DE OLIVEIRAJuíza de Direito
06/05/2025, 00:00