Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Cybelle Pires De AraújoParte Ré: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda.Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaSENTENÇA Trata-se de pedido formulado por Cybelle Pires De Araújo em desfavor de Facebook Serviços Online Do Brasil Ltda.a, visando o cumprimento da sentença proferida nos autos nº 5550517-62.2024.8.09.0012.Dispensado relatório por força do Art. 38 da Lei 9.099/95.Pois bem, se tratando de cumprimento definitivo, o pedido deve ser formulado pela parte interessada no bojo dos próprios autos em que proferida a sentença, por simples requerimento, na forma do art. 513, § 1º, do Código Processo Civil/2015.É, portanto, inadequada a via eleita pela parte exequente de cumprimento de sentença em autos apartados, haja vista que tal pleito deve ser formulado no bojo dos próprios autos, exceto quando o juízo deliberar que seja realizado em autos apartados, a fim de evitar tumulto processual, o que não é o caso dos autos.A respeito do tema, é o entendimento jurisprudencial:"APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AUTOS APARTADOS DO PRINCIPAL – DESNECESSIDADE - SITUAÇÃO QUE DIVERGE DAS EM QUE O FEITO AGUARDA DESFECHO DE RECURSOS ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO – AUTOS BAIXADOS À RESPECTIVA COMARCA – INDEFERIMENTO DA INICIAL - CONFIRMADO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Nega-se provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença que indeferiu a petição inicial do cumprimento de sentença em autos apartados do principal, exinguindo-o, eis que o presente caso diverge dos que o processo de conhecimento encontra-se no aguardo do exame de recursos especial ou extraordinário, impedindo o início do cumprimento de sentença perante o magistrado singular, situação em que admitir-se ia em autos apartados do principal. Porém, como antes afirmado a situação da presente lide é outra, já que o processo principal já foi baixado para a respectiva comarca, sem impedimento para o peticionamento referido na sentença atacada com o início do cumprimento de sentença. (TJ MS - AC: 08020370520208120018 MS 0802037- 05.2020.8.12.0018, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 25/02/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2021). - GrifeiAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5644922.81.2021.8.09.0049 COMARCA: GOIÂNIA RELATOR: DR. ÁTILA NAVES AMARAL SUBST. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA REDATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: ADELMO GUERRA
AGRAVADO: BERNARDO ALENCAR ARARIPE DINIZ 2ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE CUSTAS PROCESSUAIS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PROCESSADO EM AUTOS APARTADOS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. 1. Após a vigência da Lei n. 11.232/05 a execução de título executivo judicial, atual cumprimento de sentença, se faz nos mesmos autos do processo de conhecimento, caracterizando, assim, o denominado processo sincrético. 2. Nos termos da Súmula nº 4 da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, quando do cumprimento de sentença se dá nos próprios autos do processo do conhecimento, de forma sincrética, não há a necessidade de novo recolhimento das custas. 3. A execução (definitiva ou provisória) constitui fase procedimental, oriunda da mesma relação jurídico processual, razão pela qual não se vislumbra a ocorrência de fato gerador apto a ensejar a cobrança de novas custas processuais, ainda que, por questões de ordem prática, a autuação do cumprimento de provisório se dê em autos apertados. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5644922-81.2021.8.09.0049, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 29/08/2022, DJe de 29/08/2022). - GrifeiAPELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTOS APARTADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO. Correta a sentença que, em razão da inadequação da via eleita, julga extinto o pedido de cumprimento de sentença proposto de forma apartada, tendo em vista que após a vigência da Lei nº 11.232/05, a execução de título judicial se faz nos mesmos autos do processo de conhecimento. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO -Apelação (CPC): 00520409020158090006, Relator: JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 25/04/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/04/2019). - GrifeiDessa forma, como o cumprimento de sentença se transformou em simples incidente do processo, não havendo a necessidade de distribuí-lo em autos apartados - procedimento autônomo -, e em prestígio a uma sistemática mais célere, menos onerosa e mais eficiente, a extinção da presente ação é medida que se impõe.É o quanto basta.Ante o exposto, com fundamento nas disposições do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do méritoHavendo recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentos (comprovantes de renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, declaração de imposto de renda dos últimos 02 anos ou outros que achar pertinente), com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos da Lei 9.099/95. P.R.I. Arquivem-se os autos imediatamente, com cautelas de estilo, sem prejuízo de desarquivamento em caso de recurso, devendo nesse caso ser certificada sua tempestividade. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se a UPJ o trânsito em julgado. O arquivamento não impede o peticionamento.Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Galdino Alves de Freitas NetoJuiz de Direito (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...)É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.
Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Aparecida de Goiânia - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Processo nº: 5341445-98.2025.8.09.0012Parte