Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 5342084-96 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por Ademilson Dias da Silva Carvalho em face do Departamento Estadual de Trânsito -Detran/GO, partes qualificadas, sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.Inicialmente, verifico a incompetência absoluta deste juízo, aplicando-se ao caso o disposto no art. 8º c/c o art. 51, IV, e seu § 1º, da Lei nº 9.099/95:Art. 8º - Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei;§ 1º. A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.Ademais, a questão relativa à incompetência absoluta, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, ou seja, não preclui e independe de provocação da parte interessada:Ainda se assim não fosse, a matéria é de ordem pública, posto que a incompetência é causa de nulidade do processo, assim, não encerrando a hipótese de preclusão, conforme posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5771869-65, Rel. Nelma Branco Ferreira Perilo, julgado em 10/06/24).7. Cumpre ressaltar, que a questão relativa a incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública, motivo pelo qual deve ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e declarada de ofício, a teor do disposto no art. 64, §1º do CPC. (TJGO, 3ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5503179-18, Rel. Ana Paula de Lima Castro, julgado em 15/04/24).Destarte, verificada a incompetência absoluta deste Juízo, a extinção do processo é medida que se impõe.PELO EXPOSTO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 8º c/o art. 51, IV, ambos da Lei n° 9.099/95.Sem custas e honorários advocatícios, não havendo a interposição de recurso, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Após, transitando em julgado, arquive-se, independente de nova intimação das partes.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de DireitoRG
06/05/2025, 00:00