Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ANTÔNIO FRANCISCO BORGES RECORRIDO : BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Antônio Francisco Borges, qualificado e regularmente representado, na mov. 43, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime de mov. 22, proferido nos autos deste agravo de instrumento pela 2ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Gerson Santana Cintra, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE PESQUISA DE BENS VIA INFOJUD-DOI. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E CELERIDADE PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de bens via INFOJUD-DOI, formulado pelo exequente, visando à obtenção de informações para a satisfação de crédito executivo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pedido de consulta via INFOJUD-DOI ofende os princípios da efetividade, celeridade processual e razoabilidade, em especial considerando as tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A pesquisa de bens via INFOJUD-DOI visa assegurar a efetividade da execução e a satisfação do crédito, sendo legítima diante do esgotamento das vias ordinárias e da impossibilidade de o exequente obter as informações sem intervenção judicial. 4. O princípio da cooperação, previsto no CPC, autoriza a requisição de informações por meio de sistemas eletrônicos, visando maior celeridade e eficiência processual. 5. A sistemática da execução permite, ainda, a intimação do devedor para a indicação de bens penhoráveis, conforme disposto no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil, sob pena de multa.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso provido.Tese de julgamento: “1. A utilização do sistema INFOJUD-DOI é cabível quando demonstrado o esgotamento das tentativas ordinárias de localização de bens penhoráveis. 2. O indeferimento de diligências eletrônicas que visem a satisfação de crédito executivo ofende os princípios da efetividade e celeridade processual.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 8º, 438 e 797; CPC, art. 774, V; CPC, art. 772, III.Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI nº 1.0000.22.135680-1/001; TJSP, AI nº 2086841-95.2022.8.26.0000". Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados na mov. 38. Nas razões recursais, alega o recorrente, em suma, ofensa aos arts. 6º, 399, I, 438, 489, § 1º, III, IV, 772, 773, 829, §2º, e 1.022, todos do CPC. Ao final, roga pela admissão do recurso, com remessa dos autos à instância superior. Preparo regular (mov. 46). Contrarrazões na mov. 49, pelo não conhecimento e desprovimento do recurso. Eis o relato do essencial. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Isso porque, no que concerne aos arts.489, § 1º, III, IV, e 1.022 do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, o recursante almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2045192 / GO1, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 05/10/2023). Por outro lado, vê-se que o entendimento lançado no acórdão vergastado, no sentido de que – A pesquisa de bens via INFOJUD-DOI visa assegurar a efetividade da execução e a satisfação do crédito, sendo legítima diante do esgotamento das vias ordinárias e da impossibilidade de o exequente obter as informações sem intervenção judicial. – vai ao encontro do entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania (cf. STJ, 1ª T., AgInt no AREsp 2630768 / RJ2, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 21/02/2025), o que, por certo, faz incidir, in casu, o óbice da Súmula n. 83 daquela Corte Superior, aplicável ao recurso especial manejado com espeque tanto na alínea “a”, quanto pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2570950/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 26/02/2025). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente2/1 1“(...)1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.(...)” 2“(…) 3. Este Tribunal Superior tem orientação jurisprudencial no sentido da possibilidade de o juízo da execução fiscal pedir informações a órgãos e entidades públicas a respeito de direitos e bens passíveis de penhora, ainda que qualificadas como sigilosas, bem como de ser direito da parte exequente a realização de pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do Poder Judiciário, como, p. ex., o Sisbajud, o Renajud e o Infojud, sem a necessidade de exaurir as buscas por bens penhoráveis pelas vias extrajudiciais, notadamente, após as alterações implementadas pela Lei n. 11.382/2006.(...)”
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12/05/2025, 00:00