Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Antônio Martins ReisAgravado: Banco Daycoval S/ARelator: Desembargador Carlos França EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS DEMONSTRADA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. I. CASO EM EXAME1.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Carlos França Agravo de Instrumento nº 5342994-73.2025.8.09.0100 Comarca de Luziânia
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. O agravante, aposentado por idade, com renda inferior ao salário-mínimo e comprometida por empréstimos consignados, sustentou que juntou prova suficiente da sua condição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou elementos suficientes para comprovar a sua hipossuficiência e, com isso, fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O direito à gratuidade da justiça está previsto no artigo 98 do CPC e no artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, sendo necessário comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais.4. A jurisprudência do STJ (AgInt no REsp n. 1.708.654/MG) e do TJGO (Súmula nº 25) afirma que a presunção de necessidade do benefício é relativa, devendo ser comprovada a real necessidade.5. O agravante apresentou extrato do benefício previdenciário que indica renda líquida inferior a um salário-mínimo, comprometida por descontos referentes a empréstimos consignados, o que evidencia sua hipossuficiência.6. O valor das custas iniciais (R$ 1.872,57) supera a capacidade econômica do agravante, revelando a necessidade da concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de Instrumento conhecido e provido."1. A simples declaração de pobreza não é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça. 2. É necessária a comprovação da real necessidade, considerando a situação econômica da parte. 3. A documentação apresentada pelo agravante comprovou sua hipossuficiência financeira." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98; CPC, art. 932, V, “a”.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 481, STJ; Súmula 25, TJGO; AgInt no REsp n. 1.708.654/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 26/8/2019; TJGO, Apelação Cível 5564392-89.2019.8.09.0072, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, 1ª Câmara Cível, j. 15.07.2024, DJe 15.07.2024. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antônio Martins Reis contra decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, protocolo nº 5084191-81.2025.8.09.0100, ajuizada pelo agravante em desfavor do Banco Daycoval S/A. Da decisão agravada (evento 10 dos autos de origem), prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Luziânia/GO, Dra. Luciana Vidal Pellegrino Kredens, extrai-se que: “(…) Em consonância com o regramento do Código de Processo Civil, que veda decisão surpresa - art. 10º e ao artigo 9º, o qual dispõe que não será proferida decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, bem como com o entendimento jurisprudencial e sumular deste Tribunal, acima transcritos, para que a parte não fosse surpreendida com o indeferimento do pleito da justiça gratuita, lhe fora oportunizada a juntada de documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência para os custos do processo, conforme intimação de mov. 01. Ocorre que dos documentos apresentados não constatam a hipossuficiência alegada.Primeiro porque não foram acostados todos os documentos solicitados por este juízo.Por tais razões, por entender que a parte autora não comprovou fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.Do exposto, INTIME-SE, a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher do valor da guia de custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). (...)” Inconformado, o autor interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que é aposentado por idade, com benefício previdenciário no valor líquido de R$ 994,43, sua única fonte de renda.Argumenta que, além da idade avançada (mais de 63 anos), sofre comprometimento significativo de sua renda devido a descontos por empréstimos consignados, incluindo cobrança referente a Reserva de Margem Consignada (RMC) sem consentimento, sob contrato nº 53-1801536/22. Alega que apresentou documentação suficiente para comprovar sua hipossuficiência, incluindo extrato de benefício previdenciário, razão pela qual entende ter direito à concessão da gratuidade da justiça, conforme os artigos 98 e 101 do CPC, artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e jurisprudência consolidada. Requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, sua reforma para o deferimento da gratuidade da justiça. É o relatório necessário. Presentes todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo a decidir. Conforme relatado, o agravante pretende reformar a decisão agravada (evento 10, protocolo nº 5084191-81.2025.8.09.0100), a fim de que lhe seja deferido o benefício da gratuidade da justiça. Sabe-se que, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.A respeito do tema ora analisado, em perfeita sintonia com a ordem constitucional, o atual Código de Processo Civil, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula nº 25 deste Tribunal de Justiça, estabelecem, respectivamente, que: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” “Súmula nº 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” “Súmula nº 25: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Assim sendo, não basta a mera declaração da parte de que não possui recursos suficientes para arcar com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios para que lhe seja deferido o benefício da gratuidade da justiça, sendo imprescindível a comprovação de sua real necessidade. Confirmando este entendimento, confira julgado do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DA PROVA DO REQUERENTE. 1. A presunção de necessidade do benefício da assistência judiciária gratuita, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a partir de simples declaração de pobreza firmada pelo requerente do pedido, é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de sua concessão. (…) 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AgInt no REsp n. 1.708.654/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 26/8/2019.). No caso concreto, o agravante alega ser aposentado e, visando comprovar a alegada hipossuficiência financeira, constata-se que o recorrente acostou aos presentes autos e aos de origem (eventos 01): histórico de créditos do INSS. Cumpre ressaltar que as informações constantes da referida documentação corroboram as alegações do recorrente, no sentido de que é aposentado, possui renda mensal líquida inferior a um salário-mínimo e não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas de um processo judicial. Ademais, consta nos autos de origem (protocolo nº 5084191-81.2025.8.09.0100) que a guia de custas iniciais totaliza o valor de R$ 1.872,57. Nesse contexto, forçoso concluir que o recorrente não possui condições, ao menos neste momento, de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, o que impõe o deferimento do benefício da gratuidade da justiça ora postulado. Permito-me, a propósito, transcrever o entendimento firmado por esta Corte de Justiça sobre a matéria: “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. (…) Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Súmula 25, TJGO. (…) AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5564392-89.2019.8.09.0072, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). Ao teor do exposto, nos termos do artigo 932, inciso V, “a”, do Código de Processo Civil, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento para, em reforma da decisão agravada, deferir o benefício da gratuidade da justiça para o recorrente Antônio Martins Reis, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, protocolo nº 5084191-81.2025.8.09.0100, ajuizada pelo agravante em desfavor do Banco Daycoval S/A, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Luziânia/GO. Comunique-se ao juízo de primeiro grau.Após realizadas as intimações necessárias, arquivem-se os autos.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador CARLOS FRANÇARELATOR/C80