Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Jaine Pereira De EspíndolaRéu/Executado: Oi Sa - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO Trata-se de execução movida em face de OI S/A, empresa em recuperação judicial.No tocante ao prosseguimento da presente execução, verifica-se que o exequente optou por não habilitar seu crédito no processo de recuperação judicial da executada, requerendo o prosseguimento do feito, sob o argumento de que o valor executado não ultrapassa R$ 20.000,00, enquadrando-se, assim, nas exceções previstas no plano de recuperação judicial da devedora.Contudo, razão não assiste ao exequente, haja vista que a exceção por ele indicada refere-se às execuções de crédito extraconcursal, conforme ressalva feita na própria decisão juntada pela parte exequente, in verbis:(...) (b) determinar que para os créditos de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), poderão ser realizadas penhoras online nas contas nas seguintes contas: Banco Itaú Unibanco 341, Ag. 0654, CC 40477/1 -Oi S.A.; Banco Itaú Unibanco 341, Ag 0654, CC. 50828/2 -Oi Móvel S.A.; e Banco Itaú Unibanco 341, Ag 0911, CC. 20013/7- Telemar Norte Leste S.A).; e para os créditos de valor igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a penhora deverá recair sobre os bens listados pelas Recuperandas às fls. 525.721/526.997 dos autos da 1ª Recuperação Judicial (processo nº 0203711- 65.2016.8.19.0001), a critério do juízo da execução, com a extensão às execuções de créditos extraconcursais de natureza privada; (...) (destaquei).Conforme já reconhecido na sentença anteriormente proferida nestes autos, o crédito aqui perseguido possui natureza concursal, submetendo-se, portanto, aos efeitos da nova recuperação judicial. Assim, ainda que o montante executado seja inferior àquele limite, o crédito em questão não se enquadra nas hipóteses de prosseguimento autônomo da execução, sendo vedada a prática de atos constritivos por este Juízo.Diante do exposto, determino o retorno dos autos ao arquivo, devendo o exequente promover a habilitação de seu crédito no juízo universal da recuperação, se assim entender.Intime-se.Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de AraújoJuiz de Direito(assinatura feita eletronicamente)
Número do processo: 5038644-74.2023.8.09.0007Autor/