Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Com Resolu��o do M�rito -> Pedido conhecido em parte e procedente (CNJ:12329)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOComarca de GoiâniaEstado de Goiás6ª Vara de Fazenda Pública EstadualProtocolo: 5335176-96.2020.8.09.0051PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente: Agência Goiana De Defesa Agropecuária - AgrodefesaRequerido: Sindicato Dos Fiscais Estaduais Agropecuários Do Estado De Goiás - SinfeagoS E N T E N Ç A Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido pela AGÊNCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA – AGRODEFESA e pelo ESTADO DE GOIÁS em desfavor do SINDICATO DOS FISCAIS ESTADUAIS AGROPECUÁRIOS DO ESTADO DE GOIÁS – SINFEAGO, ambos devidamente qualificados nos autos.No evento 91 foi proferida sentença homologando a desistência da ação pleiteada no evento 76, declarando extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do CPC/15, bem como condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, ao qual foi conhecido e improvido, bem como manteve o valor dos honorários fixados na sentença (evento 112).No evento 127 o Estado de Goiás e a Agência Goiana De Defesa Agropecuária - Agrodefesa requereram o cumprimento de sentença, acostando cálculos atualizados referentes aos honorários de sucumbência no importe de R$ 1.576,78 (mil, quinhentos e setenta e seis reais e setenta e oito centavos).Intimado para impugnar o cumprimento de sentença (evento 128), o executado quedou-se inerte (evento 130), ocasião em foram homologados os cálculos apresentados pelas exequentes no evento 127, determinando a expedição de RPV (evento 132).Posteriormente, intimada, as exequentes requereram penhora online de ativos financeiros, bem como juntou planilha atualizada (evento 143).Por meio da decisão proferida em evento nº 145, foi deferido o pedido de sequestro de valores.Logo através da movimentação nº 156 foi juntado aos autos o comprovante de pagamento do alvará.Ato contínuo em evento nº 165, o exequente requereu a extinção do feito mediante ao cumprimento integral do débito pelo executado.Os autos vieram-me conclusos por meio do evento nº 167.E o relatório. Decido.O requerente, devidamente qualificado nos autos, manifestou-se informando que recebeu os valores referentes ao alvará expedido.Considerando que o objetivo da demanda foi alcançado com o cumprimento da ordem judicial e a liberação dos valores, entendo que não subsiste razão para a continuidade do processo, devendo este ser extinto.Em análise ao caso concreto, observa-se que a parte requerente alega o cumprimento integral da obrigação imposta pela decisão judicial, conforme exposto em seu pedido. Nesse sentido, o cumprimento do ofício expedido deve ser devidamente examinado, para confirmar se o cumprimento da obrigação ocorreu de forma plena e satisfatória.No tocante à execução de título extrajudicial, a qual envolvia o adimplemento integral do débito por parte do executado, destaco que tanto o pagamento quanto o comprovante de transferência bancária foram devidamente apresentados nos autos, conforme os documentos anexados. Dessa forma, o cumprimento integral da obrigação resta claro e evidenciado.Em consonância com o disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução deve ser extinta quando a obrigação for cumprida integralmente, o que, de fato, ocorreu no presente caso, com o pagamento integral do débito.Embora as partes não tenham feito expressa manifestação para o pedido de extinção do processo, o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que a execução será extinta quando o débito for quitado integralmente, independentemente de manifestação das partes, salvo se houver controvérsia sobre a quitação, o que não se verifica no presente caso, tendo em vista que o pagamento foi devidamente comprovado de forma clara e inequívoca.Ademais, em se tratando de execução por quantia certa, a quitação do valor devido impõe a extinção do processo, conforme a jurisprudência consolidada, uma vez que a execução tem por objeto o cumprimento da obrigação pecuniária. Não há necessidade de nova manifestação das partes, salvo se houver controvérsia quanto ao pagamento, o que também não ocorre no caso em tela.DO DISPOSITIVODiante do exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o presente feito, em razão do cumprimento integral da obrigação pelo executado.Intime-se.Goiânia-GO, 5 de maio de 2025. Liliam Margareth da Silva FerreiraJuíza de DireitoI.M
07/05/2025, 00:00