Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: REGIA CECILIA DE BRITOAGRAVADOS: BANCO SANTANDER S/A e OUTROSRELATORA: DESª. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO5ª CÂMARA CÍVELDESPACHO Como se sabe, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a contagem do prazo recursal se dá a partir da decisão primitiva que causou gravame, e não de eventuais decisões que a reiterem. Assim, como a decisão da movimentação nº 45 apenas ratificou o que foi deliberado na decisão proferida na movimentação nº 17, o prazo recursal para questionar o indeferimento do pedido de tutela não pode ser contado daquela. Assim, em virtude do Princípio da Não Surpresa,
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5339689-11.2025.8.09.0091COMARCA DE JARAGUÁ intime-se a parte agravante/autora para manifestar sobre o não conhecimento do recurso, ante a sua intempestividade, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se e cumpra-se. Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloRelatoraDatado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
07/05/2025, 00:00