Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ESTRELA DO NORTE Autos n°: 5977942-09.2024.8.09.0041Polo ativo: Leticia Marques De AndradePolo passivo: Instituto Nacional Do Seguro SocialDECISÃOO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. A parte autora requereu a realização de nova perícia para que sejam sanadas as contradições apresentadas no laudo médico pericial (mov. 18).De início, consigno que a realização de nova perícia é faculdade do juízo e não direito subjetivo da parte. Significa dizer que quando o Juiz não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos especificados pelo perito, este poderá determinar a realização de nova perícia, conforme disposição do art. 480 do CPC: Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. No caso dos autos, não há necessidade de nova perícia, de modo que o pedido formulado deve ser indeferido.Isso porque, a perícia médica foi realizada por profissional inscrito no órgão competente, respondeu aos quesitos formulados e forneceu diagnostico com base no histórico e exames oferecidos pela parte autora, além de ser especialista em ortopedia e ter realizado demais análises que entendeu pertinente, sendo, pois, o laudo pericial suficiente à convicção deste Juízo.Além disso, a parte autora não trouxe maiores informações ou documentos capazes de infirmar as conclusões periciais que, a princípio, poderiam justificar a necessidade de nova perícia.Por fim, registre-se por relevante que a perícia foi realizada por médico com especialidade em ortopedia, ou seja, por especialista técnico na área da doença alegada. A respeito disso, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Afasta-se a alegação de nulidade da sentença por não ter havido a realização de nova perícia médica com médico especialista na patologia da parte autora, pois o magistrado de base, que é o destinatário das provas produzidas nos autos, entendeu pela prescindibilidade de sua realização. Ademais, a perícia realizada esclareceu que não há qualquer incapacidade laboral. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. Quanto à qualidade de segurado, resta prejudicada essa análise, uma vez que o laudo pericial (fls. 72/74) atestou a ausência de incapacidade laboral da parte autora. 4. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. 5. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa. 6. Apelação não provida. (AC 1000682-16.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 04/05/2023 PAG.). 02. Deste modo, INDEFIRO o pedido formulado no mov. 18.03. Após, preclusa a decisão, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre as provas que pretendem produzir.Ressalte-se que esta manifestação não deve ser genérica e imprecisa, como o requerimento para “produção de todas as provas admitidas em direito”, mas, para cada item de prova requerida, as partes devem especificar com clareza e objetividade a respectiva finalidade de sua produção (ou mesmo a desnecessidade de dilação probatória), caso pretendam o julgamento antecipado do mérito, sob pena de indeferimento ou conclusão pela desistência tácita, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.Ainda, registre-se que o silêncio da parte será interpretado como desinteresse na produção de provas.04. No mesmo prazo, em atenção ao princípio cooperativo previsto no art. 6º do CPC, deverão as partes indicar, em seu ver:a) as questões processuais pendentes a serem resolvidas;b) as questões de fato sobre as quais deverá recair a instrução probatória (pontos fáticos controvertidos);c) as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito.05. Após a manifestação das partes ou o decurso do prazo sem manifestação, façam os autos conclusos para decisão de saneamento ou anúncio da hipótese de julgamento antecipado do mérito, da seguinte forma:a) caso ambas as partes tenham pugnado pelo julgamento antecipado da lide, encaminhem-se no classificador “ANÚNCIO JULGAMENTO ANTECIPADO”,b) caso contrário, no classificador “SANEADORA PREVIDENCIÁRIA”, com o fim de otimizar a organização dos trabalhos no gabinete.06. Intimações e diligências necessárias.Estrela do Norte, datado e assinado eletronicamente. Lucas Galindo MirandaJuiz Substituto
07/05/2025, 00:00