Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia (CNJ:219)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"458051"} Configuracao_Projudi-->Ana PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de TrindadeJuizado Especial Cível e CriminalProcesso nº: 5075307-10.2025.8.09.0150Promovente: Carlos Moreira CamposPromovido: Oi S.a. - Em Recuperacao JudicialSENTENÇAEMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA/INTERNET. NÃO PRESTADO A CONTENTO. VELOCIDADE INFERIOR AO CONTRATADO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS MANIFESTOS.Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Decido.Julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, CPC.Sem preliminares. Passo ao mérito. Narra a parte autora que fez com a requerida um contrato de adesão de internet banda larga de 500 MB. Ocorre que os serviços de internet têm capacidade bem inferior à contratada, infringindo as normas da ANATEL, causando prejuízos ao consumidor.
Diante do exposto, pleiteia a indenização por danos morais. A empresa ré alega em sede de defesa reconhece que houve uma falha sistêmica que alterou os planos serviços contratados pela parte promovente, onde o cliente estava com plano divergente do que foi ofertado. Defende que tal situação não teria o condão de gerar indenização a título de danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos contidos na ação.A pretensão indenizatória do consumidor ora litigante se embasa no descumprimento, por parte da empresa requerida, do contrato de serviços firmado entre ambos, primordialmente em relação ao serviço de internet banda larga, prestado de forma deficiente, em razão da velocidade inferior à contratada.Segundo o demandante, porém, desde o início do contrato os serviços têm sido prestados pela requerida de forma deficiente, sendo que a internet oferecida apresenta capacidade bem inferior à contratada.De partida, necessário asseverar ser aplicável ao presente caso o entendimento do diploma consumerista segundo a qual a responsabilidade por vício do produto ou do serviço, regulamentada nos artigos 18 a 27 do CDC, diz respeito ao dever dos fornecedores, independente da existência de culpa, de garantirem a adequação de produtos e serviços disponibilizados no mercado de consumo, respondendo solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.Quanto à falha na prestação do serviço de internet, o ônus probatório pertence à ré em comprovar a o fornecimento do serviço adequado à oferta, diante da absoluta impossibilidade do autor em produzir prova nesse sentido. E, isso, não apenas pela facilitação da defesa do consumidor em juízo estabelecida pelo CDC, mas também em razão do encargo atribuído à demandada pelo inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil.No caso, a operadora de telefonia requerida reconheceu que fora alterado o plano ofertado pelo autor, devido a uma falha sistêmica que só fora detectada quanto houve a reclamação feita pelo autor. Evidenciado, portanto, que ré não prestou os serviços de internet conforme contratado pela parte autora e esta por sua vez, teve que se sujeitar a continuar efetuando o pagamento das faturas para não ver seu nome inserido junto aos cadastros de inadimplentes, mesmo sem utilizar plenamente os serviços.Ressalta-se ainda, que o usuário de serviços de telecomunicações tem direito ao acesso dos serviços com padrões de qualidade e regularidade adequados à sua natureza, em qualquer ponto do território nacional, conforme preconiza o artigo 3°, inciso I da Lei nº 9.472/97 e ainda a não suspensão do serviço de telecomunicações sem sua solicitação (art. 11, inciso IX da Resolução 426 da ANATEL).Neste aspecto, por tratar-se de relação de consumo, o caso em tela é subordinado à disciplina dos princípios e normas de ordem pública e interesse social constante no Código de Defesa do Consumidor, de forma que deveria a demandada ter se pautado com diligência na execução dos serviços prestados, prevenindo a ocorrência de danos ao consumidor (artigo 6°, inciso VI, da Lei n° 8.078/90), o que não ocorreu, visto em nenhum momento o autor pôde utilizar os serviços conforme o contratado.É certo que no fornecimento do serviço poderá realmente haver variações e oscilações na velocidade, porém essa alteração deve ser excepcional, e não constante, como se verifica no caso em tela, a tal ponto a impossibilitar a regular utilização do serviço pelo consumidor, ainda mais reiteradamente. De fato, não é crível entender como normais as variações na velocidade, uma vez que impedem totalmente a fruição do serviço contratado, configurando a má prestação de serviço por parte da fornecedora/ré.Em suma, a prática da requerida em fornecer serviços de internet aquém do contratado, demonstra o proceder abusivo e iníquo da operadora ré, de maneira a colocar o reclamante em desvantagem exagerada, em rompimento com o princípio da boa-fé objetiva, abarcada, sobretudo, pelo Código de Defesa do Consumidor.Por fim, tenho que restou demonstrado, de forma cabal, que a parte autora tentou resolver a contenda com a operadora, não obtendo êxito.Nesse contexto, tem-se que a indenização pretendida pela parte autora não tem como pressuposto o mero descumprimento contratual, mas sim o abalo psicológico e as angústias que lhe foram causadas, haja vista o desrespeito com que foi tratada, na sua condição de consumidor, mormente tratando-se de serviço que incluía conexão "ilimitada" de internet, o qual não estava funcionando perfeitamente, e em face do descaso e morosidade da demandada na solução do problema apresentado, privando-a da possibilidade de utilização de serviço essencial.Destarte, o que, em princípio, poderia ser considerado como mero ilícito contratual ou aborrecimento enfrentado diariamente, acaba por agravar-se para a verificação de ilícito extracontratual, na medida em que o autor contava com a utilização permanente serviço e acaba por não poder usufruir das benesses contratadas por mero descaso, o que lhe atinge direito à honra, atributo inerente a sua personalidade. Com efeito, o procedimento da ré em ofertar um serviço e não o prestar, ou prestá-lo de forma deficiente é veementemente rechaçado pelo CDC. Desse modo, no que diz respeito ao dano moral sofrido, não há dúvidas quanto à sua caracterização, uma vez que se trata de dano “in re ipsa”, prejuízo verificável pela própria ocorrência do evento e que, por isso, não necessita de demonstração específica.Cabível, portanto, no caso concreto, a condenação da demandada em danos morais, em atendimento às funções punitiva e dissuasória. De fato, no caso sub judice é dada preponderância ao caráter punitivo e pedagógico da medida como forma de coagir a ré à revisão de seus procedimentos e adoção de novas práticas pautadas pela boa-fé e respeito aos milhares de usuários que dependem de seus serviços.DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do CPC, para:a) CONDENAR a parte requerida, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, atualizados monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC).Sem custas e sem honorários.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Após o trânsito, observe-se os atos ordinatórios, caso haja. Se não houver, arquivem-se os autos.Documento datado e assinado digitalmente. VÍVIAN MARTINS MELO DUTRAJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário nº 5.301/2023)
07/05/2025, 00:00