Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE GOIÁS foi protocolado sob o número 2024/0357618-6. Brasília, 19 de setembro de 2024 COORDENADORIA DE AUTUAÇÃO E CONTROLE DE DADOS PROCESSUAIS * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.911) Documento eletrônico juntado ao processo em 19/09/2024 às 15:41:41 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVOEMRECURSOESPECIALNº2750820-GO(2024/0357618-6) AGRAVANTE: OMARRIBEIRODACOSTA AGRAVANTE: ADRIANIAPARECIDALOBOGONDIMDACOSTA AGRAVANTE: EDWARRIBEIRODACOSTA AGRAVANTE: VANDAMARIATAVARESCOSTA ADVOGADOS: MURILLOMACEDOLÔBO-GO014615 RAONISALESDEBARROS-GO029478 MATHEUSMOREIRASILVA-GO057949 AGRAVADO: BANCODOBRASILSA ADVOGADO: NEICALDERON-SP114904 CERTIDÃOPARASANEAMENTODEÓBICES A petição de recurso especial foi protocolada na origem com comprovante de pagamentonãoválido,umavezquenãocontémanumeraçãodocódigodebarras. Em razão disso, com fundamento na RESOLUÇÃO STJ/GP N. 15 DE 26 DE JUNHO DE 2020, INTIME-SE EDWAR RIBEIRO DA COSTA e OUTROS a realizar, no prazo de 5 dias, o recolhimento em dobro das custas, na forma do § 4º, art. 1.007, do Código de ProcessoCivil. Brasília,24desetembrode2024. SecretariaJudiciária MK32 MK32 AREsp 2750820 Documento 2024/0357618-6 Página 1 de 1 (e-STJ Fl.912) Signatário(a):, Assinado em: Código de Controle do Documento: 4f99fbda-d8ed-40f4-b5b1-590bb9da148dSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2750820 / GO (2024/0357618-6) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 24/09/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Contratos Bancários e registrado ao Exmo. Sr. Ministro PRESIDENTE DO STJ. Encaminhamento Aos 24 de setembro de 2024, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.913) Documento eletrônico juntado ao processo em 24/09/2024 às 13:32:33 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2750820/GO (2024/0357618-6) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em VISTA à(s) parte(s) recorrente(s) para 24/09/2024, manifestação acerca de vício certificado nos autos, e considerada PUBLICADA em nos 25/09/2024, termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. Brasília, 25 de setembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.914) Documento eletrônico juntado ao processo em 25/09/2024 às 07:01:37 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2750820/GO (2024/0357618-6) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 25/09/2024 VISTA à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos publicado ao/à (a) no DJe em 25/09/2024. Brasília, 25 de setembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.915) Documento eletrônico juntado ao processo em 25/09/2024 às 17:38:32 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSÀPRESIDÊNCIADOSUPERIORTRIBUNAL DEJUSTIÇA. AREsp. nº 2750820 - GO (2024/0357618-6) EDWAR RIBEIRO DA COSTA e outros, todos devidamente qualificados nos autos do AResp em epígrafe, interposto em desfavor do BANCO DO BRASILS/A, também qualificado, por seus advogados que a esta subscrevem, vêm à presença de Vossa Excelência, com a vênia e acatamento devidos, para expor e requerer o que segue: Em cumprimento à determinação contida na certidão para saneamento deóbices, fl. 912, e-STJ, os agravantesprocedem àjuntadada guiadepreparo recursal devidamente recolhida em dobro, conforme preceitua o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (doc.01). Cumpre salientar que, apesar de terem sido intimados para o recolhimento em dobro das custas judiciais sob a alegação de irregularidade, verifica- se que a guia de preparo foi gerada e paga corretamente, sem qualquer erro, conforme comprovante abaixo, que exibe todos os dados de maneira completa e sem cortes. (evento nº 187 do processo de origem) (e-STJ Fl.916) STJ-Petição Eletrônica (PET) 00864555/2024 recebida em 01/10/2024 15:56:17 Petição Eletrônica juntada ao processo em 01/10/2024 ?s 16:11:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9378656 com assinatura eletrônica Signatário(a): MURILLO MACEDO LOBO CPF: 43791611100 Recebido em 01/10/2024 15:56:17(e-STJ Fl.917) STJ-Petição Eletrônica (PET) 00864555/2024 recebida em 01/10/2024 15:56:17 Petição Eletrônica juntada ao processo em 01/10/2024 ?s 16:11:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9378656 com assinatura eletrônica Signatário(a): MURILLO MACEDO LOBO CPF: 43791611100 Recebido em 01/10/2024 15:56:17Contudo, visando evitar qualquer discussão futura, os recorrentes optaram por realizar o pagamento em dobro, conforme determinado. Diante do exposto, requer a juntada do comprovante de pagamento das custas em dobro para os devidos fins de direito (doc. 01), com a consequente regularização do preparo recursal. Nesses termos, solicita-se deferimento. Goiânia – GO, 01 de outubro de 2024. MurilloMacedoLobo RaoniSales deBarros OAB/GO–14.615 OAB/GO– 29.478 AdrianoMoreiraGonçalves deQueiroz OAB/GO–64.596 (e-STJ Fl.918) STJ-Petição Eletrônica (PET) 00864555/2024 recebida em 01/10/2024 15:56:17 Petição Eletrônica juntada ao processo em 01/10/2024 ?s 16:11:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9378656 com assinatura eletrônica Signatário(a): MURILLO MACEDO LOBO CPF: 43791611100 Recebido em 01/10/2024 15:56:17Doc. 01 Comprovante de pagamento de custas em dobro (e-STJ Fl.919) STJ-Petição Eletrônica (PET) 00864555/2024 recebida em 01/10/2024 15:56:17 Petição Eletrônica juntada ao processo em 01/10/2024 ?s 16:11:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9378656 com assinatura eletrônica Signatário(a): MURILLO MACEDO LOBO CPF: 43791611100 Recebido em 01/10/2024 15:56:17Utilize folhas A4 (210x297mm) Documento em formato PDF 001-9 001-9 00190.00009 02941.991008 03931.737179 4 98720000049428 00190.00009 02941.991008 03931.737179 4 98720000049428 Pagável em qualquer Banco até o vencimento. Após, gere novo boleto no site www.stj.jus.br. Pagável em qualquer Banco até o vencimento. Após, gere novo boleto no site www.stj.jus.br. 17/10/2024 17/10/2024 SECRETARIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 00.488.478/0001-02 SECRETARIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 00.488.478/0001-02 4200-5 / 333.030-3 4200-5 / 333.030-3 SAFS Qd 06 Lt 01 Trecho III ASA SUL 70095-900, Brasília - DF SAFS Qd 06 Lt 01 Trecho III ASA SUL 70095-900, Brasília - DF 29419910003931737 29419910003931737 27/09/2024 27/09/2024 3931737 3931737 RC RC N N 27/09/2024 27/09/2024 R$ 494,28 R$ 494,28 17 17 R$ R$ RECURSO INTERPOSTO EM INSTÂNCIA INFERIOR, RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO EM INSTÂNCIA INFERIOR, RECURSO ESPECIAL. Unidade Federativa: GOIAS. Unidade Federativa: GOIAS. Tribunal de Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Tribunal de Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Número do Processo que Consta no Acórdão Recorrido: 0460584-03.2011.8.09.0051. Número do Processo que Consta no Acórdão Recorrido: 0460584-03.2011.8.09.0051. Valor em dobro. Valor da custa judicial: R$ 494,28. Valor em dobro. Valor da custa judicial: R$ 494,28. Não pagar após o vencimento, o cancelamento é automático. Impresso em 27/09/2024. Não pagar após o vencimento, o cancelamento é automático. Impresso em 27/09/2024. As informações inseridas nessa guia são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. As informações inseridas nessa guia são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. R$ 494,28 R$ 494,28 Autor/Recorrente: EDWAR RIBEIRO DA COSTA (CPF/CNPJ: 168.215.131-04) Autor/Recorrente: EDWAR RIBEIRO DA COSTA (CPF/CNPJ: 168.215.131-04) Endereço: R. T 37 (GOIÂNIA,GO). CEP 74230025. Endereço: R. T 37 (GOIÂNIA,GO). CEP 74230025. Réu/Recorrido: BANCO DO BRASIL SA (CPF/CNPJ: 00000000000191) Réu/Recorrido: BANCO DO BRASIL SA (CPF/CNPJ: 00000000000191) (e-STJ Fl.920) STJ-Petição Eletrônica (PET) 00864555/2024 recebida em 01/10/2024 15:56:17 Petição Eletrônica juntada ao processo em 01/10/2024 ?s 16:11:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9378656 com assinatura eletrônica Signatário(a): MURILLO MACEDO LOBO CPF: 43791611100 Recebido em 01/10/2024 15:56:17(e-STJ Fl.921) STJ-Petição Eletrônica (PET) 00864555/2024 recebida em 01/10/2024 15:56:17 Petição Eletrônica juntada ao processo em 01/10/2024 ?s 16:11:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9378656 com assinatura eletrônica Signatário(a): MURILLO MACEDO LOBO CPF: 43791611100 Recebido em 01/10/2024 15:56:17(e-STJ Fl.922) STJ-Petição Eletrônica (PET) 00864555/2024 recebida em 01/10/2024 15:56:17 Petição Eletrônica juntada ao processo em 01/10/2024 ?s 16:11:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9378656 com assinatura eletrônica Signatário(a): MURILLO MACEDO LOBO CPF: 43791611100 Recebido em 01/10/2024 15:56:17Central do Processo Eletrônico Petição Incidental Autor do Documento MURILLO MACEDO LOBO CPF: 43791611100 OAB: GO014615 Data de Recebimento do Documento no STJ Data: 01/10/2024 Hora: 15:56:16 Peticionamento SEQUENCIAL: 9378656
DECISÃO
AGRAVANTE: OMARRIBEIRODACOSTA
AGRAVANTE: ADRIANIAPARECIDALOBOGONDIMDACOSTA
AGRAVANTE: EDWARRIBEIRODACOSTA
AGRAVANTE: VANDAMARIATAVARESCOSTA ADVOGADOS: MURILLOMACEDOLÔBO-GO014615 RAONISALESDEBARROS-GO029478 MATHEUSMOREIRASILVA-GO057949
AGRAVADO: BANCODOBRASILSA ADVOGADO: NEICALDERON-SP114904 DECISÃO Distribua-seofeito,nostermosdoart.9ºdoRISTJ. Brasília,27denovembrode2024. MinistroHermanBenjamin Presidente (e-STJ Fl.926) Documento eletrônico VDA44681031 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 27/11/2024 21:08:47 Publicação no DJEN/CNJ de 29/11/2024. Código de Controle do Documento: 48642a7e-44db-4859-90b0-ce916ba00b2dAREsp 2750820/GO (2024/0357618-6) REMESSA Remetidos os presentes autos a(o) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS (para distribuição). Brasília, 28 de novembro de 2024. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.927) Documento eletrônico juntado ao processo em 28/11/2024 às 06:05:07 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2750820/GO (2024/0357618-6) RECEBIMENTO Recebi os presentes autos na COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. Brasília, 28 de novembro de 2024. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.928) Documento eletrônico juntado ao processo em 28/11/2024 às 06:06:04 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2750820/GO (2024/0357618-6) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 30/12/1899, DECISÃO de fls. 926 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 29/11/2024, art. 4º, §3º. Brasília, 29 de novembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.929) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/11/2024 às 06:07:03 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2750820/GO (2024/0357618-6) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 28/11/2024, DECISÃO de fls. 926 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 29/11/2024, art. 4º, §3º. Brasília, 29 de novembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.930) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/11/2024 às 16:04:34 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2750820 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 09/12/2024 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 926 publicado(a) no DJe em 29/11/2024. Brasília - DF, 09 de Dezembro de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.931) Documento eletrônico juntado ao processo em 09/12/2024 às 01:34:48 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2750820/GO (2024/0357618-6) TermodeRecebimentoeAutuação Recebidos os presentes autos, foram registrados e autuados no dia na forma abaixo: 19/09/2024 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº2750820 (2024/0357618-6 Número Único:0460584- 03.2011.8.09.0051) Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇADO ESTADO DE GOIÁS Localidade: GOIANIA/GO Nº na Origem: 04605823320118090051 04605840320118090051 4605823320118090051 46058403 4605840320118090051 NºsConexos: 201900372129 202202965980 Nº de Folhas: 932 Nº de Volumes: 1 Nº de Apensos: 1
AGRAVANTE: OMAR RIBEIRO DA COSTA
AGRAVANTE: ADRIANI APARECIDALOBO GONDIM DA COSTA
AGRAVANTE: EDWAR RIBEIRO DA COSTA
AGRAVANTE: VANDA MARIATAVARES COSTA ADVOGADOS: MURILLOMACEDO LÔBO -GO014615 RAONISALES DE BARROS-GO029478 MATHEUSMOREIRASILVA-GO057949
AGRAVADO: BANCO DOBRASIL SA ADVOGADO: NEICALDERON -SP114904 Brasília,10 de dezembrode 2024. COORDENADORIADE CLASSIFICAÇÃO EDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMAJUSTIÇA-SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.932) Documento eletrônico juntado ao processo em 10/12/2024 às 14:52:49 pelo usuário: SILVIO LOPES SOUTOSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2750820 / GO (2024/0357618-6) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 10/12/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Contratos Bancários e redistribuído ao Exmo. Sr. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, por prevenção do processo AREsp 1447798 (2019/0037212-9). Encaminhamento Aos 10 de dezembro de 2024, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.933) Documento eletrônico juntado ao processo em 10/12/2024 às 15:12:37 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2750820/GO (2024/0357618-6) CERTIDÃO Certifico, sobre o expediente de publicação do STJ dos dias 29/11/2024, 02/12/2024 e 03/12/2024, que as Certidões de Publicação encartadas pelo sistema automatizado em alguns dos respectivos autos contiveram equívocos ora com relação à Data de Disponibilização no DJEN (30/12/1899), ora com relação ao meio de Disponibilização (DJe), além de outros feitos em que houve duplicação das certidões e outros em que não foram juntadas. Em razão disso, naqueles em que foram geradas certidões incorretas, foram encartadas novas Certidões de Publicação devidamente CORRIGIDAS, tornando-se as incorretas citadas SEM EFEITO, e naqueles em que não haviam certidões foram juntadas as respectivas Certidões de Publicação. Brasília, 13 de dezembro de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS *Assinado por RUBENS CESAR GONÇALVES RIOS em 13 de dezembro de 2024 às 21:22:23 * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.934) Documento eletrônico juntado ao processo em 13/12/2024 às 21:23:42 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVOEMRECURSOESPECIALNº2750820-GO(2024/0357618-6) RELATOR: MINISTRORAULARAÚJO
AGRAVANTE: OMARRIBEIRO DA COSTA
AGRAVANTE: ADRIANI APARECIDA LOBO GONDIMDA COSTA
AGRAVANTE: EDWARRIBEIRODA COSTA
AGRAVANTE: VANDAMARIA TAVARES COSTA ADVOGADOS: MURILLOMACEDOLÔBO -GO014615 RAONISALES DEBARROS-GO029478 MATHEUS MOREIRASILVA-GO057949
AGRAVADO: BANCO DO BRASILSA ADVOGADO: NEICALDERON -SP114904 DECISÃO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202511547519 Nome original: AREsp 2750820.pdf Data: 06/05/2025 09:54:59 Remetente: Wendel Luís Silva Teixeira Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Encaminho para os devidos fins, decisão proferida pelo STJ e ou STF. Protocolo de 1° Grau: 0460584-03.2011.8.09.0051Superior Tribunal de Justiça AREsp (202403576186) CERTIDÃO Certifico que o processo de número 04605840320118090051 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Processo: AREsp 2750820 (2024/0357618-6) Tipo de Petição: PETIÇÃO Parte peticionante: OMAR RIBEIRO DA COSTA ADRIANI APARECIDA LOBO GONDIM DA COSTA EDWAR RIBEIRO DA COSTA VANDA MARIA TAVARES COSTA Documento assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º. § 2º., Inciso III, alínea “b”, da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário (Art. 12 da Resolução STJ//GP N. 10 de 6 de outubro de 2015). Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015) Nome do Arquivo Tipo Hash Omar x BBjuntada de guia em dobro.nrl.pdf Petição D994971D6E189B8ADD4845650C40B465253 A32BE Doc. 01-Boleto custas pago.pdf Outros Documentos D625C1AB349158F5CABB12C15C151BFA5B 410D2F (e-STJ Fl.923) STJ-Petição Eletrônica (PET) 00864555/2024 recebida em 01/10/2024 15:56:17 Petição Eletrônica juntada ao processo em 01/10/2024 ?s 16:11:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9378656 com assinatura eletrônica Signatário(a): MURILLO MACEDO LOBO CPF: 43791611100 Recebido em 01/10/2024 15:56:17AREsp 2750820/GO (2024/0357618-6) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão ao Exmo. Senhor Ministro (Relator) com PRESIDENTE DO STJ encaminhamento ao NARER. Brasília, 01 de outubro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.924) Documento eletrônico juntado ao processo em 01/10/2024 às 16:30:06 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2750820 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 07/10/2024 do(a) Vista À(s) Parte(s) Recorrente(s) Para Manifestação Acerca de Vício Certificado Nos Autos publicado(a) no DJe em 25/09/2024. Brasília - DF, 07 de Outubro de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.925) Documento eletrônico juntado ao processo em 07/10/2024 às 02:20:50 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVOEMRECURSOESPECIALNº2750820-GO(2024/0357618-6) RELATOR: MINISTROPRESIDENTEDOSTJ
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OMAR RIBEIRO DA COSTA e OUTROS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado deGoiás,assimementado: "APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DO CRÉDITO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DAS GARANTIAS FIDEJUSSÓRIAS. DEVEDORES COOBRIGADOS. INEXISTÊNCI A DE CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO CREDOR. MANUTENÇÃO DA EFICÁCIA DAS GARANTIAS.1. Não obstante o § 1º do artigo 49 da Lei federal nº 11.101/2005, estabelecer que os credores “conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso”, a parte final do § 2º do mesmo artigo autoriza disposição a despeito das garantias e avais, e demais condições originalmente contratadas, ao dispor que as “obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial”. Portanto, a exclusão dos avais e garantias está autorizada pela Lei nº 11.101/2005 desde que haja deliberação nesse sentido pelos credores ao aprovarem o plano de recuperação. 2. No caso em exame, considerando que o apelado não concordou expressamente com as cláusulas constantes do Plano de Recuperação Judicial, que deliberavam pela extinção dos processos movidos contra os sócios e avalistas e que excluíam as garantias fidejussória e reais prestadas pelos sócios em razão da novação dos créditos, deve a sentença de procedência ser confirmada, para manter a eficácia das garantias prestadas pelos apelantes. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. "(Fl.755). (e-STJ Fl.935) Documento eletrônico VDA46235685 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RAUL ARAÚJO Assinado em: 28/03/2025 03:48:24 Publicação no DJEN/CNJ de 01/04/2025. Código de Controle do Documento: 091f150c-8c15-4378-9bcb-695288924a07Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 49, §2º, da Lei nº 11.101/2005 e 505 do Código de Processo Civil, sustentando que o crédito em cobrança está sujeito aos efeitos da recuperação judicial da devedora, a qual prevê a extinção das garantias fidejussórias e reais prestadas pelos sócios e administradores. Além disso, afirma que a validade da Cláusula 7.2 do plano de recuperação judicial já foi reconhecida por decisão judicial transitadaemjulgado,oqueimpede arediscussãodematéria. Foram apresentadascontrarrazões(fls.848-856). Éorelatório.Decido. Airresignação não mereceprosperar. Conforme o atual entendimento da Segunda Seção desta Corte, firmado em 12/5/20 21, por ocasião do julgamento do REsp 1.794.209/SP, a supressão das garantias, reais e fidejussórias, expressamente prevista no plano de recuperação judicial e aprovada em assembleia- geral de credores, não alcança os direitos dos credores da mesma classe que não tenham concordadoexpressamentecom areferidasupressão.Apropósito,aementado precedente: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO. EXTENSÃO. COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIAS. SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO. CONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR. NECESSIDADE. (...) 2. Cinge-se a controvérsia a definir se a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão das garantias reais e fidejussórias pode atingir os credores que não manifestaram sua expressa concordância com a aprovação do plano. 3. A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição. 4. A anuência do titular da garantia real é indispensável na hipótese em que oplanoderecuperaçãojudicialprevêasuasupressãoousubstituição. 5. Recurso especial interposto Tonon Bionergia S.A., Tonon Holding S.A. e Tonon Luxemborg S.A. não provido. Agravo em recurso especial interposto por CCB BRASIL - China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo não conhecido." (REsp n. 1.794.209/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS,julgado em 21,DJede 21) CUEVA,SEGUNDASEÇÃO 12/5/20 29/6/20 No mesmo sentido,confiram-seosseguintesprecedentes: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPRESSÃO DE GARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS. APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA-GERAL. EXTENSÃO A CREDORES DISCORDANTES, OMISSOS OU AUSENTES. IMPOSSIBILIDADE. CONSENTIMENTO DOS CREDORES TITULARES PARA SUPRESSÃO DE GARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS. NECESSIDADE. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme o entendimento da Segunda Seção desta Corte, o consentimento do credor titular da garantia real ou fidejussória é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial preveja a sua supressão ou substituição (REsp 1.794.209/SP, Rel. Min. RICARDO VILLASBÔASCUEVA,SEGUNDASEÇÃO,DJede 21). 29/6/20 2. A supressão de garantias, reais e fidejussórias, previstas em plano de recuperação judicial aprovado em assembleia-geral de credores, vincula (e-STJ Fl.936) Documento eletrônico VDA46235685 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RAUL ARAÚJO Assinado em: 28/03/2025 03:48:24 Publicação no DJEN/CNJ de 01/04/2025. Código de Controle do Documento: 091f150c-8c15-4378-9bcb-695288924a07apenas aqueles que assentiram expressamente com a medida, não se estendendo, portanto, aos credores discordantes, omissos, ou ausentes à deliberação. 3. A Lei da Recuperação Judicial assenta que a novação nela estabelecida não acarreta prejuízo das garantias reais e fidejussórias, porque a supressão ou a substituição delas somente será admitida mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia (arts. 50, parágrafo único, e 59 da Lei 11.101/2005), daí por que reconhecem a doutrinaeajurisprudênciadestaCorteocaráter"suigeneris"doinstituto. 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido diverge da jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que impõe o provimento do recurso especialinterposto pela parte agravada. 5. Agravo interno a quese nega provimento." (AgInt no REsp n. 2.068.119/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO,,julgado em 23,DJede 23) QUARTATURMA 4/9/20 8/9/20 "PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO CÍVEL. SUPRESSÃO DE GARANTIAS. INEFICÁCIA DA CLÁUSULA DO PLANO EM RELAÇÃO AOS CREDORES QUE COM ELA NÃO ANUÍRAM EXPRESSAMENTE. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DETÍTULO EXTRAJUDICIAL EM FACE DO AVALISTA. 1. Conforme definido pela Segunda Seção desta Corte, a anuência do titular de garantia, real ou fidejussória, é indispensável para que o plano de recuperação judicial possa estabelecer sua supressão ou substituição (REsp 1.794.209/SP, DJe 21). Para o colegiado, a cláusula supressiva 29/6/20 apenas gera efeitos aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem ressalvas quanto a ela, não sendo eficaz, portanto, em relação àqueles que não participaram da assembleia, que se abstiveram de votar ou que se posicionaramcontrataldisposição. 2. É possível o prosseguimento de execução de título extrajudicial em relação ao avalista, na hipótese de os credores não terem participado da assembleia que aprovou o plano de soerguimento prevendo a supressão de garantias, por se tratar de cláusula ineficaz em relação aqueles credores. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no CC n. 194.221/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,,julgado em 23,DJede 23) SEGUNDASEÇÃO 20/6/20 22/6/20 "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A Segunda Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão de garantiassomenteéeficazemrelaçãoaoscredoresquecomelaanuíram. 1.1 A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101 /2005. 2. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 2.010.442/CE, Relator Ministro MARCO BUZZI,,julgado em 23,DJede 23) QUARTATURMA 20/3/20 23/3/20 "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO. EXTENSÃO AOS COOBRIGADOS. CLÁUSULA QUE ESTABELECE SUPRESSÃO DAS GARANTIAS CAMBIAIS, REAIS OU FIDEJUSSÓRIAS. APLICAÇÃO SOMENTE AOS CREDORES QUE EXPRESSAMENTE DERAM ANUÊNCIA. QUESTÃO PACIFICADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (e-STJ Fl.937) Documento eletrônico VDA46235685 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RAUL ARAÚJO Assinado em: 28/03/2025 03:48:24 Publicação no DJEN/CNJ de 01/04/2025. Código de Controle do Documento: 091f150c-8c15-4378-9bcb-695288924a071. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão de garantias somente é eficaz em relação aos credores que com elaanuíram. 2. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções, nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do quedispõe o art.49, § 1º,todos da Lei 11.101/2005. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.138.943/GO, Relator Ministro MARCO AURÉLIO,DJede 23) BELLIZZE,TERCEIRATURMA 13/3/20 No caso dos autos, o Tribunal de origem confirmou a eficácia das garantias prestadas, uma vez que não houve concordância expressa do apelado em relação às cláusulas do plano de recuperação judicial que previam sua extinção. É o que se infere da leitura do seguinte excertodo v.acórdãoestadual: "O propósito recursal, limita-se à análise da possibilidade de continuação da cobrança proposta em face dos fiadores e/ou garantidores, no caso dos apelantes, em razão da existência de cláusula expressa no Plano de Recuperação Judicial que extinguiu as garantias das dívidas sujeitas à recuperação judicial. De início, convém esclarecer que o colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de Recurso Repetitivo, quando do julgamento do REsp nº 1.333.349/SP, representativo da controvérsia, adotou o posicionamento de que a “recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101 /2005” (REsp 1333349/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO,DJe 15). 02/02/20 No mesmo sentido, o enunciado da Súmula nº 581 do STJ: Súmula 581 – STJ – A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, realou fidejussória. No tocante à exclusão de avais e garantias, não obstante o § 1º do artigo 49 da Lei federal nº 11.101/2005, estabelecer que os credores “conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso”, a parte final do § 2º do mesmo artigo autoriza disposição a despeito das garantias e avais, e demais condições originalmente contratadas, ao dispor que as “obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial”. Dessa forma, a exclusão dos avais e garantias está autorizada pela própria Lei da Recuperação Judicial nº 11.101/2005, desde que haja deliberação nesse sentido pelos credores ao aprovarem o plano de recuperação. (...) Contudo, no caso em comento, não houve concordância expressa do apelado com relação às referidas cláusulas, pelo contrário, o apelado sequer participou da Assembleia Geral de Credores, inexistindo, assim, anuência expressa com a liberação das garantias prestadas, o que segundo o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é requisito indispensável para acolher a pretensão dos apelantes, no sentido de que seja. suspensaouextintaapresenteaçãodecobrança "(Fls.749-751,g.n.). (e-STJ Fl.938) Documento eletrônico VDA46235685 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RAUL ARAÚJO Assinado em: 28/03/2025 03:48:24 Publicação no DJEN/CNJ de 01/04/2025. Código de Controle do Documento: 091f150c-8c15-4378-9bcb-695288924a07Nesse contexto, estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especialencontraóbicenaSúmula83/STJ. Em relação à suposta violação do art. 505 do CPC/15, verifica-se que o conteúdo normativo do dispositivo invocado no apelo nobre não foi apreciado pelo Tribunal, a quo tampouco foi objeto de embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.Nessesentido: "CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. AFRONTA AO ART. 407 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. TRATAMENTO DE SEQUELAS DE CIRURGIA. PRAZO DE CARÊNCIA. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE. DANO MORAL CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas282e356doSTF. 2. "A cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência" (AgInt no REsp 1.815.543/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 19,DJede 19). 15/10/20 6/11/20 3. "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado"(Súmula 302/STJ). 4. "A recusa indevida de cobertura, pela operadora de plano de saúde, nos casos de urgência ou emergência, enseja reparação a título de dano moral, em razão do agravamento ou aflição psicológica ao beneficiário, ante a situação vulnerável em que se encontra" (AgInt no REsp 2.025.038/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 4/9 23, DJe de 23). /20 8/9/20 5. Agravo interno a quese nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.664.633/CE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO,,julgado em 24,DJede 24) QUARTATURMA 21/10/20 4/11/20 "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 421 DO CC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 /STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ABUSIVIDADE VERIFICADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULA CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ART. 927 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 13/STJ. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 421 do CC se faz de forma genérica, sem demonstrar de que forma o Tribunal de origem teria comprometido a liberdade contratual, limitando-se a mencionar o uso da "taxa média de mercado" como critério de análise. Aplica-se à hipóteseo óbice da Súmula n. 284 do STF. Precedentes. 2. Ausente o prequestionamento do artigo apontado como violado, não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência, por analogia, dos óbicesdasSúmulas282e356doSTF. 3. A modificação do julgado, nos moldes pretendidos, sob o argumento de que a realização de prova pericial contábil seria indispensável para verificar a (e-STJ Fl.939) Documento eletrônico VDA46235685 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RAUL ARAÚJO Assinado em: 28/03/2025 03:48:24 Publicação no DJEN/CNJ de 01/04/2025. Código de Controle do Documento: 091f150c-8c15-4378-9bcb-695288924a07a realização de prova pericial contábil seria indispensável para verificar a suposta abusividade da taxa de juros fixada e determinar a nova taxa a ser aplicada, depende do reexame os elementos de convicção postos no processo e das cláusulas contratuais, providência incompatível com a via eleita do recurso especial, anteo óbice dasSúmulas 5 e7/STJ. 4. A indicação genérica do art. 927 do CPC, que teria sido contrariado, induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas, incidindo o óbice da Súmula n. 284 /STF. Precedentes. 5. A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entreacórdãos. 6. A alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunalde origem atraia incidência do óbice da Súmula 13 do STJ. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.730.815/RS, Relator Ministro HUMBERTO, julgado em 24, DJe de MARTINS,TERCEIRATURMA 28/10/20 30/10/20 24) Anteoexposto,conheço doagravoparanegarprovimento aorecurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em favor da parte contrária no importe de 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias ordinárias. Publique-se. Brasília,. 28 demarço de2025 MinistroRAUL ARAÚJO Relator (e-STJ Fl.940) Documento eletrônico VDA46235685 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RAUL ARAÚJO Assinado em: 28/03/2025 03:48:24 Publicação no DJEN/CNJ de 01/04/2025. Código de Controle do Documento: 091f150c-8c15-4378-9bcb-695288924a07AREsp 2750820/GO (2024/0357618-6) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 31/03/2025, DECISÃO de fls. 935 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 01/04/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 01 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.941) Documento eletrônico juntado ao processo em 01/04/2025 às 06:09:34 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2750820/GO (2024/0357618-6) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 01/04/2025 DESPACHO / DECISÃO de fls. 935 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 01/04/2025. Brasília, 01 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.942) Documento eletrônico juntado ao processo em 01/04/2025 às 06:38:42 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2750820/GO (2024/0357618-6) TERMODECIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Despacho / Decisão 11/04/2025 de fl.(s) 935 publicado(a) no DJe em 01/04/2025. Brasília, 11 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.943)AREsp 2750820/GO (2024/0357618-6) CERTIDÃODETRÂNSITOETERMODEBAIXA DECISÃO de fls. 935: transitou em julgado no dia 29 de abril de 2025. Autos baixados à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS nesta data. Brasília, 29 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.944) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/04/2025 às 17:03:03 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS
07/05/2025, 00:00