Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATUJUIZADO ESPECIAL DAS FAZENDAS PÚBLICASSENTENÇAProcesso: 5632344-66.2023.8.09.0130Autor: Lindamar Dias GuimaraesRéu: Goias Previdencia - GoiasprevObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de ação de cobrança ajuizada por LINDAMAR DIAS GUIMARÃES em desfavor do ESTADO DE GOIÁS e da GOIÁS PREVIDÊNCIA - GOIASPREV, partes qualificadas.Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. º 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. º 12.153/09.Fundamento e decido.O feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada no caso não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.I - PreliminaresI.1 - Ilegitimidade passiva da GOIASPREVA autarquia previdenciária atua como gestora da folha de pagamento dos inativos, não sendo competente para promover progressão ou reposicionamento funcional, atribuição essa que é exclusiva do órgão de origem do servidor.Assim, reconheço a ilegitimidade passiva da autarquia previdenciária e extingo o feito em relação à GOIASPREV, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.I.2 - Impossibilidade jurídica do pedidoConforme o Código de Processo Civil, a impossibilidade jurídica do pedido deixou de ser considerada condição da ação, passando a ser analisada no mérito da demanda. O sistema processual vigente mantém como condições da ação apenas a legitimidade das partes e o interesse processual, sendo a possibilidade jurídica do pedido examinada no contexto da procedência ou improcedência do pedido formulado.Rejeito a preliminar suscitada.O ESTADO DE GOIÁS, regularmente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, atraindo os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC, embora sem presunção de veracidade dos fatos alegados, por versarem sobre direito indisponível.II - MéritoA autora aposentou-se em 12/07/2018 no cargo de Auxiliar de Gestão Administrativa, Classe A, Padrão II, pertencente ao Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento. A controvérsia consiste em saber se, apesar de já estar inativa, a servidora teria direito ao reposicionamento funcional e à consequente majoração dos proventos, sob o fundamento de que teria cumprido os requisitos legais e temporais exigidos para a progressão na carreira, conforme previsto na Lei Estadual n.º 17.098/2010.Contudo, a legislação estadual é clara ao condicionar a progressão funcional ao cumprimento de critérios objetivos e procedimentos formais, nos termos dos arts. 6º e 7º da referida lei O Art. 6º exige interstício mínimo de 24 meses no padrão atual e o Art. 7º, §6º, prevê processo seletivo específico, validado pela Comissão de Avaliação. A autora não demonstrou nos autos o preenchimento integral desses requisitos, nem tampouco a existência de ato administrativo formal reconhecendo a progressão, o que é indispensável à validade e eficácia da alteração funcional no regime jurídico estatutário. Ademais, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é uníssona em rejeitar a alegação de direito adquirido a regime jurídico ou a fórmulas de composição remuneratória, desde que não haja redução de proventos. Confira-se:PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: REEXAME NECESSÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE PELA LEI n.º 1.173/2020. MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os servidores públicos não possuem direito adquirido ao regime jurídico remuneratório; todavia, qualquer mudança posterior deve observar o princípio da irredutibilidade de vencimentos, tese que restou definida em sede de repercussão geral pelo STF da seguinte maneira: ?Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos?. (RE 563.708. Tema 24). Dessa forma, é possível a redução ou supressão de gratificações, desde que preservado o montante nominal da remuneração anteriormente percebida pelo servidor. 2. No caso dos autos, o regime anterior garantia aos profissionais da educação o pagamento da gratificação por regência de classe, suprimido com o advento da Lei Municipal nº 1.173/2020, alterando a composição da remuneração das autoras e acarretando-lhes decesso de vencimentos, razão pela qual há de se reconhecer a violação à irredutibilidade dos estipêndios funcionais, conduta censurada pelo texto constitucional (art. 37, inc. XV). 3. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS MAS DESPROVIDAS. (TJ-GO - Apelação / Remessa Necessária: 55994768220228090158 SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO, Relator.: Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ: 22/11/204).De igual modo, a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do TJGO firmou a tese de que é indevida a progressão direta para o Padrão IV da Classe A aos servidores que ingressaram nos quadros após a vigência da Lei n.º 17.098/2010. Ainda que voltada aos ativos, essa tese reforça o entendimento de que a progressão funcional não é automática, e que a paridade entre ativos e inativos não tem alcance irrestrito.A paridade constitucional (art. 40, §8º da CF/88) assegura que os aposentados recebam reajustes nos mesmos moldes aplicados aos ativos, desde que estejam vinculados ao mesmo cargo e que haja previsão legal para extensão da vantagem. O STF já assentou que a paridade não impõe o reconhecimento de vantagens futuras criadas para os ativos que dependam de atos discricionários ou requisitos adicionais: O princípio da paridade previsto no art. 40, § 8º, da Constituição da República apenas garante aos servidores inativos a correspondência remuneratória com os servidores em atividade ocupantes do cargo no qual se aposentaram. (STF, RE 632.406 AgR).Importante ainda observar que a aposentadoria da autora foi regularmente apreciada e registrada como legal pelo TCE-GO, não havendo, no processo administrativo n.º 201610319001075, qualquer apontamento de omissão de promoção ou progressão funcional. Pelo contrário, a autora foi aposentada com proventos integrais no cargo de Auxiliar de Gestão Administrativa – Classe A, Padrão II, com base no art. 3º da EC n.º 47/2005, conforme relatado pelo próprio Tribunal de Contas.Permitir que o Judiciário determine o reposicionamento funcional de servidor aposentado com base apenas no decurso do tempo ou em alegações genéricas de isonomia configuraria afronta à separação de poderes e violação à Súmula Vinculante n.º 37 do STF, que assim dispõe: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, fixar vencimentos de servidores públicos com base no princípio da isonomia.Além disso, aplica-se a Súmula 339 do STF, que reforça que a criação de vantagens remuneratórias depende de lei específica, sendo vedado ao Judiciário concedê-las por analogia ou interpretação extensiva. Por fim, inexiste comprovação nos autos de que a autora tenha sido formalmente promovida aos padrões superiores da Classe B, o que inviabiliza qualquer alteração retroativa de seus proventos com base apenas em presunção de direito adquirido.Dispositivo.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na presente ação, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.Reconheço a ilegitimidade passiva da GOIASPREV, extinguindo o feito em relação à autarquia com base no art. 485, VI, do CPC.Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.Nos termos do art. 11 da Lei 12.153/2009, deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porangatu, datado pelo sistema. LUCAS GALINDO MIRANDAJuiz Substituto Dec. Jud. nº. 1.397/20253
07/05/2025, 00:00