Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATUJUIZADO ESPECIAL DAS FAZENDAS PÚBLICASDECISÃOProcesso: 5639217-33.2020.8.09.0051Autor: Gilmar Lourenço Da SilvaRéu: Estado De GoiasObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE GOIÁS em face da decisão proferida no movimento 64, a qual homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial no curso do cumprimento de sentença.A parte embargante alega que a decisão embargada incorreu em omissão, por não ter se pronunciado sobre a impugnação aos cálculos apresentada no movimento 63. Sustenta que, embora intempestiva, a impugnação deve ser conhecida por versar sobre matéria de ordem pública — notadamente, excesso de execução decorrente de erro na base de cálculo. Defende a inaplicabilidade da preclusão temporal e requer o conhecimento e acolhimento da impugnação.Por sua vez, a parte exequente apresentou contrarrazões, alegando que o Estado foi regularmente intimado para se manifestar sobre os cálculos da contadoria (mov. 55) e permaneceu inerte, razão pela qual se operou a preclusão temporal. Requer, portanto, a rejeição dos embargos.É o breve relatório. Decido.Nos termos do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.No caso, verifica-se a existência de omissão, pois a decisão embargada não se manifestou sobre a impugnação apresentada no movimento 63, o que impõe o acolhimento dos embargos.Com relação à intempestividade da impugnação, entendo que, dada a natureza da matéria alegada – excesso de execução –, o exame da insurgência se impõe. Ainda que o pedido tenha sido formalizado fora do prazo,
trata-se de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício pelo julgador, conforme Superior Tribunal Federal:Ementa: Direito processual civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Impugnação à execução. Erro material. Suposta preclusão. Matéria infraconstitucional. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula nº 279/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão o qual deu provimento parcial a recurso. 2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula nº 279/STF). 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - ARE: 1463489 RJ, Relator.: LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 14/02/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-02-2024 PUBLIC 20-02-2024).Nesse sentido:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. CÁLCULOS DO EXEQUENTE HOMOLOGADOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO CASSADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a alegação de excesso de execução, por inobservância dos limites estabelecidos no título executivo, constituiu matéria de ordem pública, a qual pode ser revista, ainda que de ofício. 2. A verificação da extensão e limites do título judicial não se submete aos efeitos da preclusão, tratando-se de matéria de ordem pública. 3. Faz-se necessária a cassação da decisão recorrida, a fim de que seja considerada a matéria de ordem pública apresentada pelo executado, dando, assim, regular prosseguimento ao feito, com a análise dos cálculos apresentados. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5321592-39.2024.8.09.0174 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ: 03/06/2024).Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento, para reconhecer a tempestividade excepcional da impugnação aos cálculos apresentada no movimento 63, por versar sobre matéria de ordem pública, determinando sua regular análise de mérito.Ressalte-se, contudo, que os autos já foram encaminhados à Central Única de Contadores, que elaborou nova planilha de cálculos (mov. 78), a qual contou com anuência expressa da parte exequente (mov. 85). O Estado foi intimado para se manifestar, mas permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Central Única de Contadores na movimentação 78, nos termos do artigo 3º da Lei n.º 21.923/2023.Transitada em julgado esta decisão, se for o caso, remetam-se os autos à Central Única de Contadores (CUC) para a apuração do valor da retenção. Após, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo de 5 (cinco) dias sobre os cálculos elaborados.Se o valor apurado superar o limite para expedição de RPV e havendo interesse, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar termo de renúncia expresso, nos termos do art. 13, § 5º, da Lei n.º 12.153/2009, devidamente assinado pela parte ou por seu procurador com poderes específicos. Inexistindo a renúncia, requisite-se o pagamento por meio de precatório.Deixo de arbitrar honorários de sucumbência nesta fase executiva, em razão da aplicação das normas próprias dos Juizados Especiais, nos termos da Lei n.º 9.099/95, a qual prevalece sobre o CPC por força do princípio da especialidade. Com efeito, o art. 55 da referida lei veda a fixação de custas e honorários em primeiro grau de jurisdição, salvo litigância de má-fé.Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem decidido:RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 517 DO C. STJ NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Recurso Inominado 5111981-71.2017.8.09.0051, Rel. ÉLCIO VICENTE DA SILVA, 4ª Turma Recursal, DJe 30/11/2022).Na sequência, remetam-se os autos à Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs – CCARPV, para que se requisite o pagamento por meio de RPV, de forma separada, sendo uma em nome da parte exequente e outra em nome de seu advogado, desde que anexado o respectivo contrato de honorários.A CCARPV deverá observar o fluxo vigente estabelecido no Convênio para Pagamentos Planejados de RPVs.Arquivem-se provisoriamente os autos até o retorno da CCARPV com as informações sobre a expedição e o pagamento das RPVs. Em caso de precatório, expeça-se e arquivem-se os autos até a efetivação do pagamento.Com a informação de crédito ou pagamento, expeçam-se os respectivos alvarás e intime-se o(a) exequente para resgatá-los no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.Havendo procuração com poderes específicos e datada dos últimos 2 (dois) anos, DEFIRO o levantamento do alvará pelo advogado constituído. Caso contrário, intime-se o procurador para apresentar instrumento de mandato atualizado.O causídico deverá informar seu CPF e dados bancários para fins de expedição do RPV e do respectivo alvará em seu nome.Cumpridas todas as diligências, retornem os autos conclusos no classificador: "gab -sentença - extinção". Porangatu, datado pelo sistema. LUCAS GALINDO MIRANDAJuiz Substituto Dec. Jud. nº. 1.397/20253
07/05/2025, 00:00