Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Belchior Silveira Oliveira Embargado(a): Governo do Estado de Goiás Juiz Relator: Márcio Morrone Xavier EMENTA DE JULGAMENTO EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Relatório e Voto - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete 2 da 4ª Turma Recursal Processo nº 5644607-42.2024.8.09.0051
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BELCHIOR SILVEIRA OLIVEIRA contra acórdão proferido por esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, que deu parcial provimento ao recurso inominado para condenar o Estado de Goiás ao pagamento do auxílio-alimentação referente ao mês de janeiro de 2020. 2. O embargante alega a existência de omissão no acórdão quanto à análise da Lei Estadual nº 19.574/2016, que teria reduzido o valor da gratificação de risco de vida, sustentando que a redução não poderia ser aplicada aos servidores que já recebiam o benefício em valor superior. 3. Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração pelo Estado de Goiás, conforme certificado nos autos. 4. É o relatório. Decido. 5. Pois bem. Os embargos de declaração, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. O pronunciamento judicial deve ser claro e completo, não deixando margem para interpretações divergentes. 6. A obscuridade se caracteriza pela falta de clareza na redação do julgado, dificultando a compreensão do seu conteúdo. A contradição ocorre quando há incompatibilidade entre as proposições do próprio julgado. A omissão se configura quando o julgado não aprecia ponto ou questão que deveria ser dirimida. O erro material, por sua vez, consiste em equívocos manifestos na decisão, sem conteúdo decisório propriamente dito. 7. No caso em análise, não se verifica qualquer dos vícios elencados no dispositivo legal supracitado. O acórdão embargado analisou expressamente a questão da redução da gratificação de risco de vida, fundamentando que: "a Lei Estadual nº 19.574/2016 reduziu legitimamente o valor da gratificação em 30%, não havendo que se falar em complementação. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que preservada a irredutibilidade vencimentos." 8. O que se observa é que o embargante pretende, na verdade, a rediscussão do mérito da causa, o que não é possível pela via dos embargos de declaração, que não se prestam para reforma do julgado ou reexame da matéria decidida. 9. Os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes os vícios previstos no art. 48 da Lei nº 9.099/95. 10.EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS, mantendo-se integralmente o Acórdão embargado. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido oralmente este processo, em que são partes as acima mencionadas, decidiu a 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁS, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos e rejeitá-los. Votaram, além do relator, os Juízes de Direito Felipe Vaz de Queiroz e Pedro Silva Corrêa. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Márcio Morrone Xavier, Juiz Relator. G EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BELCHIOR SILVEIRA OLIVEIRA contra acórdão proferido por esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, que deu parcial provimento ao recurso inominado para condenar o Estado de Goiás ao pagamento do auxílio-alimentação referente ao mês de janeiro de 2020. 2. O embargante alega a existência de omissão no acórdão quanto à análise da Lei Estadual nº 19.574/2016, que teria reduzido o valor da gratificação de risco de vida, sustentando que a redução não poderia ser aplicada aos servidores que já recebiam o benefício em valor superior. 3. Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração pelo Estado de Goiás, conforme certificado nos autos. 4. É o relatório. Decido. 5. Pois bem. Os embargos de declaração, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. O pronunciamento judicial deve ser claro e completo, não deixando margem para interpretações divergentes. 6. A obscuridade se caracteriza pela falta de clareza na redação do julgado, dificultando a compreensão do seu conteúdo. A contradição ocorre quando há incompatibilidade entre as proposições do próprio julgado. A omissão se configura quando o julgado não aprecia ponto ou questão que deveria ser dirimida. O erro material, por sua vez, consiste em equívocos manifestos na decisão, sem conteúdo decisório propriamente dito. 7. No caso em análise, não se verifica qualquer dos vícios elencados no dispositivo legal supracitado. O acórdão embargado analisou expressamente a questão da redução da gratificação de risco de vida, fundamentando que: "a Lei Estadual nº 19.574/2016 reduziu legitimamente o valor da gratificação em 30%, não havendo que se falar em complementação. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que preservada a irredutibilidade vencimentos." 8. O que se observa é que o embargante pretende, na verdade, a rediscussão do mérito da causa, o que não é possível pela via dos embargos de declaração, que não se prestam para reforma do julgado ou reexame da matéria decidida. 9. Os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes os vícios previstos no art. 48 da Lei nº 9.099/95. 10.EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS, mantendo-se integralmente o Acórdão embargado.
07/05/2025, 00:00