Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Suspens�o ou Sobrestamento -> A depender do julgamento de outra causa, de outro ju�zo ou declara��o incidente (CNJ:272)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"695080"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia8ª Vara da Fazenda Pública Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a ação coletiva n. 5242814-17.2016, da qual se origina o presente cumprimento de sentença, foi ajuizada pela Associação dos Subtenentes e Sargentos da PM & BM do Estado de Goiás (ASSEGO). Constata-se a existência de matéria de ordem pública a ser observada, concernente à legitimidade para propositura desta execução, uma vez que a sentença proferida limitou subjetivamente o alcance do título executivo aos filiados da ASSEGO, conforme se depreende dos autos: […] Posto isso, pelas razões acima expostas, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno o Estado de Goiás ao pagamento das diferenças relativas aos valores não recebidos pelos servidores em razão do parcelamento, bem como pertinentes a não observância dos valores do percentual total previsto na lei de acordo com o INPC, nos seguintes parâmetros: 1º) No exercício de 2011: de maio/2011 até maio/2012 a diferença equivalente a perda de 4,79% mensal; de maio/2012 até maio/2013 a diferença equivalente a perda de 3,19% mensal; de maio/2013 até maio/2014 a diferença equivalente a perda de 1,67% mensal. 2º) Diante do parcelamento do percentual de 6,32% em confronto ao percentual de 6,47% concedido pelo texto legal, em relação ao exercício de 2011, requer seja o percentual de 0,15% referente a diferença (perda) incluso aos valores totais para o ano de 2011, devendo ser condenado o Estado a efetuar tal acréscimo nos vencimentos dos filiados do Requerente, bem como, condenado a pagar a respectiva diferença (0,15%) de maio de 2011 até a data que efetivamente efetuar o acréscimo nos contracheques dos filiados do Requerente. 3º) No exercício de 2012: deverá ser aplicado de maio de 2012 a abril de 2013, após o índice de 1,60% referente à revisão geral anual de 2011. 4º) No exercício de 2013: de maio/2013 até maio/2014 a diferença equivalente a perda de 4,68% mensal; de maio/2014 até março/2015 a diferença equivalente a perda de 2,4% mensal. 5º) Diante do parcelamento do percentual de 6,08% em confronto ao percentual de 6,2% concedido pelo texto legal, em relação ao exercício de 2013, requer seja o percentual de 0,12% referente a diferença (perda) incluso aos valores totais para o ano de 2013, devendo ser condenado o Estado a efetuar tal acréscimo nos vencimentos dos filiados do Requerente, bem como, condenado a pagar a respectiva diferença (0,15°/o) de maio de 2013 até a data que efetivamente efetuar o acréscimo nos contracheques dos filiados do Requerente […] (destaquei). Sob a ótica do princípio da congruência (art. 141 c/c 492 do CPC), observa-se que o pedido formulado pela ASSEGO restringiu-se expressamente aos seus associados, conforme se verifica na petição inicial: III. DO PEDIDODiante da relevância dos fundamentos e face à irreparabilidade dos prejuízos que advirão aos sócios da Requerente, serve a presente para requerer à Vossa Excelência, dentro da esfera jurisdicional deste honrado juízo: [...] - destaque nosso. Diante do exposto, determino a intimação da parte exequente para que comprove sua filiação a Associação dos Subtenentes e Sargentos da PM & BM do Estado de Goiás (ASSEGO) à época da propositura da ação coletiva. Fixo o prazo de quinze (15) dias para o cumprimento da diligência, sob pena de indeferimento da inicial (Teoria da Asserção). A comprovação da filiação poderá ser realizada mediante a juntada de documentos idôneos, tais como contracheque, extratos bancários com pagamentos de mensalidade, carteira de filiação sindical, declaração pormenorizada emitida pela ASSEGO, comprovante de participação em assembleias ou eventos do sindicato, dentre outros. Demais disso, considerando as decisões constantes nos eventos n. 4 e 7, deverá a parte exequente efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Após a manifestação da parte exequente ou se decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos no classificador “(S) ASSEGO - Comprovar Legitimidade”. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Mariuccia Benicio Soares MiguelJuíza de Direito em Substituição Automática3
07/05/2025, 00:00