Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5813577-36.2024.8.09.0170.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAMPINORTEVara CívelDECISÃORequerente: Gloria Aparecida dos SantosRequerido: Fundo de Investimento em Direitos Creditorios não Padronizados Npl IiObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER EM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por GLORIA APARECIDA DOS SANTOS em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, ambos qualificados nos autos.Aduz a parte autora que sofreu negativação perante os órgãos de proteção ao crédito por conta de débito inscrito pela parte ré oriundo de contratação que não reconhece e sobre a qual nunca fora notificada. Alega que seu score junto ao SERASA foi reduzido em razão da suposta cobrança indevida. Requer, a título de tutela de urgência, a exclusão do débito apontado junto aos órgãos de proteção ao crédito. Pugnou, ainda, pela concessão de assistência judiciária gratuita. Ao final, requer a declaração de inexistência do débito consistente nos contratos n. 09660540961730194, n. 01001147568800000C26, n. 00007820723165319062009548227701 (e outro contrato não identificado), respectivamente, no valor total de R$ 18.226,81, bem como suas exclusões dos cadastros creditícios (Serasa e afins). A decisão de ev. 5 recebeu a petição inicial, deferiu a assistência judiciária gratuita à autora e indeferiu a tutela de urgência requerida pela autora. Ao ev. 30, certificou-se a realização de audiência de conciliação, cujo resultado foi infrutífero. Ao ev. 34, a requerida apresentou contestação. Sustentou, a título de preliminares: (i) a necessidade de suspensão do feito em razão do julgamento do tema 1264 pelo STJ; (ii) a necessidade de revogação da assistência judiciária gratuita concedida à requerente; (iii) a carência de ação por ausência de pretensão resistida. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Intimada, a autora apresentou impugnação à contestação. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Como suscitado pela requerida em contestação, a questão relativa à cobrança de débito prescrito em plataforma de cobrança/negativação é objeto de suspensão determinada por força do TEMA n. 1.264, do C. Superior Tribunal de Justiça, pelo qual se discute se há possibilidade de se exigir a dívida prescrita extrajudicialmente. Com efeito, impõe-se a suspensão dos processos que, como o presente, têm relação ao tema repetitivo nº. 1.264/STJ, desde que julgados a partir de 11/06/2024, cuja questão submetida a julgamento é a seguinte: "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”. Nesse contexto, determino a suspensão do presente feito na forma do TEMA 1.264, do STJ. À Serventia, para providências e suspensão dos presentes autos até deslinde do julgamento do referido tema pelo STJ. Após o julgamento, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se em termos de prosseguimento. Intimem-se. Cumpra-se. Campinorte, datado pelo sistema.THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUEJuíza SubstitutaDecreto Judiciário nº 1403/2025 (assinado digitalmente)