Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Crixás Vara das Fazendas Públicas Processo: Vide acima. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E C I S Ã O
Trata-se de Ação de Conhecimento em fase de cumprimento de sentença. Após a satisfação do crédito, pugna a parte exequente pelo prosseguimento do feito com fixação dos honorários em fase de cumprimento de sentença. Pois bem. Verifica-se que a questão discutida refere-se à fixação de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença. O Código de Processo Civil é claro ao mencionar que são devidos honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, ressalvada somente a hipótese de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseja expedição de precatórios e desde que não tenha sido impugnada, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. Veja-se, ainda: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO NÃO APRESENTADA. HONORÁRIOS INDEVIDOS. 1. Não haverá necessidade de fixação de honorários advocatícios, na forma do artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil, quando a execução não tiver sido impugnada e cujo pagamento ocorrer por precatório. 2. No caso dos autos, como não houve resistência à execução, não são devidos os honorários advocatícios em atenção ao princípio da causalidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5602717-94.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). José Ricardo Marcos Machado, 1ª Câmara Cível, julgado em 23/01/2023, DJe de 23/01/2023) Entretanto, foi firmado o Tema Repetitivo 1190 do STJ, o qual altera o entendimento anterior acerca do assunto. Veja-se: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Como visto acima, não serão mais devidos honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, quando a Fazenda Pública deixar de apresentar impugnação, mesmo em casos de satisfação por RPV. Doutra banda, o referido Tema apenas terá efeito em cumprimentos de sentença que se iniciarem após a publicação do Acórdão, que se deu em 1º de julho de 2024, o que não é o caso dos autos. Desse modo, considerando que a presente demanda teve seu início em data anterior à da publicação do Acórdão proferido no Tema Repetitivo n. 1190 do STJ, bem como por se tratar de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, cujo pagamento se deu por RPV, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios nesta fase, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução. Sendo assim, diante da apresentação dos cálculos, expeça-se a competente RPV. Intime(m)-se. Cumpra-se. Crixás (GO), data da assinatura no sistema. Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 936/2025
07/05/2025, 00:00