Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa____________________________________________________ Agravo de Instrumento n.º 5341783-52.2025.8.0.0051Comarca: GoiâniaAgravante: Heloísa Alves Maia SantosAgravado: Estado de GoiásRelatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS JUDICIAIS. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. INADMISSIBILIDADE DO PEDIDO. CUSTAS RECURSAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO PELOS ADVOGADOS DA PARTE AGRAVANTE. RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Por vislumbrar que o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, passo a analisá-lo com base no art. 932, III, do CPC, pelas razões expostas a seguir. 1. Caso em Exame Trata-se de agravo de instrumento interposto por Heloísa Alves Maia Santos contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 7.ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Dr. Filipe Augusto Caetano Sancho, nos autos da “ação declaratória c/c pedido de cobrança”, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada em desfavor do Estado de Goiás. Na decisão agravada (mov. 98), o magistrado indeferiu a impugnação apresentada pela exequente aos cálculos elaborados pela contadoria judicial, nos seguintes termos: Pois bem. No tocante à incidência do imposto de renda sobre os honorários, o tema encontra amparo legal, consoante se extrai do artigo 46, caput, da Lei nº 8.541/92, que alterou a legislação do imposto de renda e instituiu outras providências: "Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário."Assim, a jurisprudência se consolidou no sentido de que, em se tratando de honorários sucumbenciais, ou seja, decorrentes de decisão judicial, o imposto de renda eventualmente devido será retido na fonte, no momento em que o rendimento se tornar disponível para o beneficiário. [...].Com efeito, é evidente que o imposto de renda incidente sobre os honorários sucumbenciais será retido na fonte, devendo a dedução ocorrer no momento em que o montante se tornar disponível para o beneficiário, razão pela qual REJEITO a impugnação apresentada, ao passo que HOMOLOGO os cálculos de evento nº 90.Por outro lado, como se sabe, foi publicada, em 12/05/2023, a Lei n. 21.923, que altera a Lei n. 17.034/2010, regulamentando o pagamento de precatórios por intermédio de acordo direto com os credores e fixa o limite para Requisições de Pequeno Valor (RPVs).Com a alteração, o limite máximo de pagamento da RPV estabelecido pelo artigo 87 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), passa de 20 para 40 salários-mínimos.Outrossim, o artigo 2º, da Lei Estadual n. 21.923/2023 prevê que esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, não possui efeitos retroativos.O Supremo Tribunal Federal, no Tema 792, definiu que "Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda."Verifica-se do Tema 792, acima transcrito, que nova legislação não pode alcançar situação jurídica constituída em data anterior.Lado outro, o artigo 47, §3º, da Resolução CNJ n.º 303, de 18/12/2019, dispunha, em sua redação original, que o valor da obrigação deveria ser observado no momento da expedição da requisição judicial.Com o advento da Resolução n. 438, de 28/10/2021, houve modificação do dispositivo, o qual passou a prever como momento a ser observado a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento.[...].Acrescente-se que o Conselho Nacional de Justiça, em consulta, entendeu que "as situações jurídicas já consolidadas no tempo devem ser resguardadas, não podendo atingir condenações judiciais já transitadas em julgado, em observância ao disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal."Assim, entendo que, no presente caso, aplica-se o limite de 20 (vinte) salários-mínimos configurados na data do trânsito em julgado (12/12/2022).Nesse sentido, no tocante à verba sucumbencial (fase de conhecimento + fase executória), entendo que deverá ser expedido precatório, haja vista que os valores ultrapassam o teto da RPV à época do trânsito em julgado. Nas razões recursais (mov. 1), a agravante alega que: (1) a norma estabelece que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda é do beneficiário, mediante declaração anual, e não por meio de retenção automática; (2) os honorários de sucumbência possuem natureza jurídico-processual sancionatória, e não remuneratória; e (3) o juízo de primeiro grau desconsiderou a exclusão expressa da incidência tributária sobre tais verbas, prevista na legislação aplicável. Por esses motivos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada, a fim de que seja determinada a expedição da RPV sem a retenção do imposto de renda incidente sobre os honorários de sucumbência. Dispensados o recolhimento prévio do preparo (art. 114, § 12, do Código Tributário do Estado de Goiás) e a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões (art. 1.019, I, do CPC). 2. Questão em Discussão A questão controvertida resume-se a definir (i) se o recurso preenche os requisitos de admissibilidade; em caso positivo, (ii) se existe justificativa para lhe atribuir efeito suspensivo. 3. Razões de Decidir A tempestividade constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, cuja observância é imprescindível ao respectivo conhecimento. Isso porque se trata de exigência vinculada à preclusão, uma vez que os prazos recursais, por serem peremptórios, devem ser rigorosamente observados pelas partes, sob pena de perda da faculdade processual de praticar o ato. No caso específico do agravo de instrumento, sua interposição deve ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação da decisão interlocutória recorrida, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, com exclusão do primeiro dia e inclusão do último, salvo se este recair em data sem expediente forense, hipótese em que o vencimento é prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, conforme o art. 224 da mesma legislação. Na hipótese dos autos, a decisão agravada foi proferida em 23/01/2025, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico n.º 4121, de 24/01/2025, e publicada em 27/01/2025. Assim, o termo final para a interposição do recurso expirou em 14/02/2025. Veja-se: 27/01/2025 (segunda-feira) 28/01/2025 (terça-feira) 29/01/2025 (quarta-feira) 30/01/2025 (quinta-feira) 31/01/2025 (sexta-feira) 03/02/2025 (segunda-feira 04/02/2025 (terça-feira) 05/02/2025 (quarta-feira) 06/02/2025 (quinta-feira) 07/02/2025 (sexta-feira) 10/02/2025 (segunda-feira) 11/02/2025 (terça-feira) 12/02/2025 (quarta-feira) 13/02/2025 (quinta-feira) 14/02/2025 (sexta-feira) Portanto, tendo o recurso sido protocolado apenas em 05/05/2025, ou seja, mais de dois meses após o encerramento do prazo legal, é evidente a sua intempestividade, vício insanável que impõe o não conhecimento. 4. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. Considerando que a insurgência recursal trata exclusivamente de honorários e que a gratuidade da justiça não se estende aos advogados da parte beneficiária, condeno o representante da recorrente a recolher as custas recursais. Ademais, pela análise do mérito recursal, julgo prejudicado o pedido de tutela de urgência. É como decido. Comunique-se ao juízo de primeiro grau o teor desta decisão. Após a publicação do Diário Oficial, adotem-se as medidas cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Sirlei Martins da CostaRelatora(09An)