Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Anderson Mendes De Carvalho (014.914.791-08)
REQUERIDO: Estado De Goias (01.409.580/0001-38) SENTENÇA
Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual PROCESSO Nº 5019137-24.2025.8.09.0051
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por ANDERSON MENDES DE CARVALHO contra ato da Sra. Andréa Vulcanis, Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Estado de Goiás – GO. Na movimentação 16, a parte autora informou a desistência do feito, com fundamento no art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil e o arquivamento da ação. Formada a triangularização processual, foi o requerido intimado para se manifestar, não apresentando resistência, apenas requerendo a revogação da liminar concedida na movimentação 6. RELATÓRIO. DECIDO. A legislação processual civil, conforme o §5º do artigo 485 do CPC, permite ao autor desistir da ação até o momento da sentença. Contudo, após a contestação ser apresentada, a desistência depende do consentimento do réu. Após análise dos autos, constato que, no presente caso, houve a formação da triangularização processual. Dessa forma, há necessidade de manifestação da parte impetrada para que seja homologada a desistência da ação, o que foi feito a mov. 19, não apresentando esta resistência. Homologo, portanto, a desistência da ação e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC/15, com o consequente cancelamento da distribuição, conforme o artigo 290 do mesmo diploma legal. Ato contínuo, revogo a liminar concedida na movimentação 6. Com custas. Sem condenação em honorários. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Goiânia, 29 de abril de 2025 JOVIANO CARNEIRO NETO Juiz de Direito em Substituição Automática
07/05/2025, 00:00