Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Padre Bernardo Gabinete da 2ª Vara - Criminal, Tribunal do Júri, Execução Penal, Fazendas Públicas e Juizado Especial Criminal Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício. Processo n.º 5319182-85.2024.8.09.0116 SENTENÇA Vistos etc.Trata-se de Ação Previdenciária proposta por Cristiana de Fátima Batista Eustáquio em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos qualificados nos autos, em que pretende a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, a prestação de auxílio-doença. Narra na inicial que:"A Autora nasceu no dia 01/06/1985, encontrando-se atualmente com 51 (cinquenta e um) anos de idade, conforme se pode aferir pela cópia de seus documentos pessoais, tendo seu NIT o nº. 2.102.959.134-4, conforme se verifica em documentos anexos. Assim, o Autor apresenta quadro clínico de alergia não especificada Síndrome de Choque Visão Monocular, Retinopatia da prematuridade (CID 10: H 54.4 / H 35.1). Tal quadro é considerado definitivo, sem perspectiva de melhora. Essa patologia impede que o Autor exerça qualquer atividade, até mesmo as que exijam o mínimo de esforço físico. Assim, o sustento do seu grupo familiar fica comprometido, vez que o Requerente não tem a mínima condição de trabalho.".Em decisão de movimentação n.° 05 foi indeferida a antecipação da tutela, concedido o benefício da assistência judiciária, bem como determinada a citação do requerido para apresentar contestação no prazo legal e designação de perícia médica. Laudo pericial juntado na movimentação n.° 10.Citado, o requerido apresentou contestação e documentos apresentados na movimentação de n.º 13. Em resumo, o INSS arguiu preliminar de prescrição quinquenal. No mérito, argumentou que a parte autora não faz jus ao benefício pretendido, porquanto não preenche os requisitos legais para concessão do benefício por incapacidade e designação de perícia médica.Impugnação à contestação apresentada na movimentação n.° 15.Vieram conclusos.É o relatório. Decido.De início, consigno que a causa se encontra pronta para julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I do CPC. Isso porque, em que pese versar sobre questões de direito e de fato, os elementos produzidos no curso do processo são suficientes para a formação do convencimento judicial sobre os acontecimentos, não havendo necessidade de produção de outras provas.Trata-se de Ação Previdenciária proposta por Cristiana de Fátima Batista Eustáquio em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos qualificados nos autos, em que pretende a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, a prestação de auxílio-doença.No presente caso, o requerente pleiteia a concessão do benefício de auxílio-doença ou, subsidiariamente, a concessão da aposentadoria por invalidez, por não possuir mais condições para as atividades laborativas habituais. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º da Lei 8.213/91, quais sejam: (i) a qualidade de segurado; (ii) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; (iii) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.Oportuno esclarecer que, tanto o benefício de aposentadoria por invalidez, quanto de auxílio-doença, exigem a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência exigido em lei, diferenciando-se, entre si, pela permanência ou temporariedade da incapacidade.No caso dos autos, o laudo pericial (movimentação n.° 10) apontou que o autor não apresenta incapacidade laborativa para a sua função e para atividade laboral diversa, veja-se:"NÃO FOI CONSTATADO INCAPACIDADE".Logo, do conjunto probatório, verifica-se que não há incapacidade do postulante para as atividades habituais, não sendo a alegada natureza estigmatizante da doença, por si, capaz de presumir incapacidade laborativa.Vejamos os seguintes julgados:(...) Comprovada, por perícia médica judicial, a inexistência de incapacidade da parte autora para o exercício de suas atividades laborais habituais, seja trabalhador urbano ou rural, não é possível o deferimento do benefício postulado na petição inicial. (...) (AC 0027292-13.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 03/04/2019 PAG.). destaqueiEMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO NEGADO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação em face de sentença prolatada nos autos de ação de concessão de auxílio-doença, que julgou improcedente o pedido do autor, ante a comprovada ausência de incapacidade laborativa capaz de ensejar a concessão do benefício. Em suas razões de apelação, a parte autora alega possuir diversas patologias, o que a impede de exercer habitualmente suas atividades laborais. Aduz ter seu benefício de auxílio doença negado sob o argumento de ausência de qualidade de segurado. 2. O benefício previdenciário de auxílio-doença está previsto na Lei n. 8.213/91 (arts. 59 ao 63) e é devido ao segurado do Regime Geral da Previdência Social em virtude de incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, sendo de curta duração, embora a lei não fixe prazo máximo de vigência, e renovável a cada oportunidade em que o segurado dele necessite. 3. A aposentadoria por invalidez/incapacidade é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo pago enquanto permanecer essa condição. 4. No caso dos autos, a perícia médica judicial (id. 8150261.35258746) atesta que o autor é portador de Dorsalgia- CID M54; Hipertensão arterial Sistêmica - CID I10; Depressão - CID F32, mas que não ostenta incapacidade para o trabalho. 5. Vê-se que, no que concerne ao requisito da incapacidade laborativa, inexistem óbices para o exercício das ocupações habituais, afirmando expressamente que o autor não apresenta qualquer incapacidade que o impeça de exercer a atividade laboral. 6. Apelação desprovida. 7. Condena-se o apelante em honorários recursais fixados em 1% (um por cento) sobre o valor da sucumbência, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, suspensa a execução por ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária. (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0001079-03.2018.8.25.0037, Relator: RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, Data de Julgamento: 25/04/2023, 6ª TURMA). destaqueiDestarte, o ônus da prova incumbe à parte autora (CPC, art. 373, I) e dele não se desincumbindo para comprovar a invalidez total ou parcial ensejadora dos benefícios pleiteados, deverá sofrer as consequências, qual seja, o desacolhimento da pretensão deduzida.DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC.Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º e §6º, do CPC, suspensos pela gratuidade da justiça alhures concedida, com fundamento no art. 98, §3º do CPC.DISPOSIÇÕES FINAISCaso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF, com nossas homenagens.Oportunamente, arquivem-se os autos observando as formalidades de praxe. Se transitado em julgado, oportunamente dê-se baixa e arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Padre Bernardo-GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito (Decreto Judiciário nº 409/2024) 2
07/05/2025, 00:00