Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ceres - 1ª Vara Cível Processo n°.: 5509402-11.2018.8.09.0032 S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização ajuizada por RENATO MARTINS DA SILVA em face do HOSPITAL ORTOPEDICO DE CERES e ADRIANO ALVES MENEZES, partes qualificadas. Consta nos autos que o autor foi vítima de acidente de trânsito, sendo encaminhado para atendimento médico no Hospital Ortopédico de Ceres-GO, onde foi diagnosticado com politraumatismo (fratura diáfise úmero esquerdo + fratura púbis direito + fratura arcos costais). Em decorrência desse quadro clínico, foi submetido a procedimento cirúrgico realizado pelo médico Dr. Adriano Alves Menezes, que realizou procedimento com acesso lateral no braço esquerdo, redução aberta e fixação interna com uma placa om parafusos em 06 de novembro de 2016. Alega o autor que no dia 02 de janeiro de 2017, retornou ao Hospital Ortopédico de Ceres, após sofrer novo trauma decorrente de uma “batida com uma criança” e que após submeter-se a exame de raio-x, constatou-se fratura na diáfise do úmero esquerdo com quebra de placa. Assim, o autor foi submetido a nova realização de cirurgia, com retirada da placa e parafusos anteriormente fixados e isolamento do nervo radial e fixação com sistema bloqueado com parafusos. Em continuidade, narra que mesmo com o tratamento dispensado pelos réus, teve que realizar outras cirurgias e ainda apresenta déficit de extensão do punho e dedos a esquerda sem mobilidade, razão pela qual entende que foi vítima de erro médico, razão pela qual postulou pela condenação da parte ré ao pagamento de pensão vitalícia no importe mensal de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), custeio dos tratamentos, indenização por lucros cessantes no valor de R$ 35.700,00 (trinta e cinco mil e setecentos reais), além de indenização por danos morais e estéticos no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Com a inicial vieram os documentos do evento 01. Recebida a inicial, com deferimento da justiça gratuita, foi designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré (evento 04). Não foi possível a composição entre as partes (evento 10). O réu Hospital Ortopédico de Ceres apresentou contestação no evento 12. Alegou que o procedimento cirúrgico realizado observou as técnicas recomendadas na literatura e que as complicações narradas na inicial decorreram da intercorrência no pós-operatório, em que o autor sofreu novo trauma, que culminou na refratura, além de quebra da placa. Denunciou à lide a seguradora Mapfre Seguros Gerais S.A. Em contestação do evento 18, a denunciada Mapfre Seguros Gerais S.A não aceitou a denunciação, alegando que inexiste contrato vigente à época do sinistro. Manifestou, ainda, que caso se reconheça a responsabilidade da denunciada, que deve ser limitada às coberturas contratadas. O autor apresentou impugnação à contestação no evento 24. Reiterou a alegação de responsabilidade civil dos réus. Intimadas para especificarem as provas a serem produzidas (evento 26), foi requerida a produção de prova pericial (evento 32). Determinada a expedição de ofício ao Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás a fim de obter relação de médicos a serem nomeados para realização da perícia (evento 34). Sobreveio resposta à solicitação no evento 37. Em complemento a solicitação, foi juntada nova relação no evento 51. Em despacho do evento 86, o feito foi chamado à ordem para regularização da representação processual da parte ré. A determinação foi atendida no evento 89, com juntada de procuração em nome do réu Hospital Ortopédico de Ceres. Determinada a juntada de procuração em nome do corréu (evento 94), este quedou-se inerte, conforme certificado no evento 99. Assim, sobreveio decisão do evento 106 que determinou o bloqueio da contestação apresentada pelo réu Adriano Alves Menezes e declarou prejudicada a denunciação da lide, com determinação de exclusão da MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Saneado o feito nos termos do art. 357 do CPC/15 (evento 113). A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 117). Determinada a intimação do réu Hospital Ortopédico de Ceres para exibição de prontuários médicos (evento 124), os documentos foram juntados no evento 136. A parte autora manifestou no evento 139, reiterando o pedido de julgamento antecipado do mérito. Convertido o julgamento em diligência, foi determinada a produção de prova pericial e requestadas informações sobre percebimento, pelo autor, de indenização decorrente do seguro DPVAT e benefício previdenciário (evento 141). O autor apresentou as informações solicitadas no evento 151. O laudo pericial foi apresentado no evento 182. Sobre o laudo, o autor manifestou no evento 187, aduzindo que “salta aos olhos as evidencias do ocorrido tragicamente com o requerente em face dos procedimentos cirúrgicos e tratamento pós operatórios praticados pelo requerido Dr. Adriano Menezes”, razão pela qual requereu o julgamento procedente dos pedidos iniciais. Decisão homologatória do laudo pericial (evento 189). Deliberação sobre o adimplemento dos honorários periciais pela Secretaria de Economia do Estado de Goiás (evento 197). Sem mais, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Feito em ordem e apto ao seu pronto julgamento. Verifico presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas. O feito prescinde da produção de outras provas, autorizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/15. No caso em análise, restou incontroverso que o autor envolveu-se em acidente de trânsito, sendo admitido no Hospital Ortopédico de Ceres-GO no dia 05.11.2016, com diagnóstico de politraumatismo com fratura de úmero esquerdo, fratura de púbis e fratura dos arcos costais. O Hospital Ortopédico de Ceres argumenta que após avaliação médica pelo corréu, “definiu-se que para as fraturas de pu?bis e dos arcos costais o tratamento conservador era o mais adequado, enquanto que para o u?mero esquerdo, conforme preconiza a literatura me?dica em casos de polifratura, adotar-se-ia a te?cnica ciru?rgica de colocac?a?o de placa e parafusos”, sendo o procedimento cirúrgico realizado no dia seguinte a admissão do autor, ou seja, em 06.11.2016. Não obstante, no dia 02.01.2017, o autor buscou novo atendimento com o contestante, alegando sentir dores e com mobilidade do terço distal do braço esquerdo e que tais queixas começaram após o autor sofrer uma “batida de criança”. Assim, após realização de exame de raio-x, constatou-se a presença de novo trauma com dor e deformidade, além de quebra da placa de metal colocada para fixação do membro, necessitando de reoperação. O autor argumenta que apesar de todos os procedimentos realizados, ainda permanece com sequelas, razão pela qual entende que foi vítima de erro médico. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no sentido de que quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (arts. 932 e 933 do CC) (REsp 1145728/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 08/09/2011). No presente caso, restou inconteste que o médico e réu Adriano Alves de Menezes integra o corpo clínico do Hospital Ortopédico de Ceres, que, inclusive, é o representante legal da unidade hospitalar. Assim, conclui-se que o médico agiu como preposto do hospital demandado, de modo que a responsabilidade do hospital será solidária desde que apurada a culpa profissional. Assim, para que seja analisada a responsabilidade civil do Hospital, em um primeiro momento deve ser comprovada a culpa profissional do médico. Estabelecidas essas premissas, passo, inicialmente, a análise da responsabilidade civil do profissional médico. II. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO Em se tratando de responsabilidade civil por erro médico, é pacífico na doutrina e jurisprudência que, com exceção dos casos de cirurgia plástica, de natureza exclusivamente estética, a relação entre médico e paciente, tal como ocorreu na hipótese em exame, encerra obrigação de meio. No caso concreto, que versa sobre obrigação de meio, incumbe ao médico agir com desvelo, empregando a melhor técnica e perícia para alcançar um determinado fim, mas sem se obrigar à efetivação do resultado. Na obrigação de meio, compete à parte autora a prova da conduta ilícita do médico, demonstrando que este, na atividade desenvolvida, não agiu com a diligência e os cuidados necessários para a correta execução do serviço prestado. A esse respeito, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho lecionam: a obrigação de meio é aquela em que o devedor se obriga a empreender sua atividade, sem garantir, todavia, o resultado esperado. As obrigações do médico, em geral, assim como as do advogado, são, fundamentalmente, de meio, uma vez que esses profissionais, a despeito de deverem atuar segundo as mais adequadas regras técnicas e científicas disponíveis naquele momento, não podem garantir o resultado de sua atuação (a cura do paciente, o êxito no processo). (in Novo Curso de Direito Civil – Obrigações, v. 2, 13ª ed.,São Paulo: Saraiva, 2012, p. 137) Para que se verifique se houve erro médico, deve-se analisar se houve falha do profissional no exercício de seu ofício, decorrente de sua ação ou omissão, por inobservância de conduta técnica. No caso concreto, foi produzida prova pericial que constatou que o autor apresenta atrofia muscular na face dorsal do antebraço. Apesar do autor alegar que as sequelas são provenientes do tratamento cirúrgico prestado pelos réus, razão não lhe assiste. Isso porque, o autor foi submetido a um primeiro procedimento cirúrgico, realizado em 06.11.2016, com colocação de placa e parafusos para consolidação da fratura do úmero esquerdo. Em relação a esta primeira cirurgia, o autor não registrou nenhuma queixa, demonstrando, assim, a correção do procedimento realizado. Não obstante, verifica-se que o autor não guardou os cuidados necessários no pós-operatório e, no dia 02 de janeiro de 2017, o autor buscou novo atendimento médico após sofrer novo trauma, desta vez sendo apontado como “uma batida de criança” no braço operado. Ainda que eventual qualidade da placa fixada no úmero esquerdo possa ser questionada, cuja durabilidade e resistência era esperada, o autor não apresentou maiores esclarecimentos sobre o novo trauma sofrido, ensejando dúvidas. Segundo o autor, numa festa de colégio, um menino desconhecido de mais ou menos 8 anos de idade, “peitou” no seu braço e que não sentiu dor imediatamente, mas notou que o braço não estava correspondendo normal (evento 182). Por outro lado, ao exame de raios-x, contatou-se dia?fise de u?mero esquerdo com quebra de placa, sendo apontado pelo perito que tal quadro evidencia a presença de um impacto de muita energia que chegou a quebrar a placa de metal colocada para fixac?a?o do membro e com isso, o osso (grifos aditados). Assim, não há como estabelecer nexo causal entre os danos narrados pelo autor e a conduta médica ou material empregado no ato cirúrgico pelos réus. Assim, denota-se da própria narrativa do autor, que as complicações decorreram desta segunda fratura, que, pelo grande impacto, provocou a quebra da placa de metal colocada para fixação da fratura anterior e, por conseguinte, provocou nova fratura no osso. Nesse sentido, o laudo pericial (evento 182) consignou que “o quadro sai do comum por novo trauma já em 02/01/2017, descrito pelo Periciando tanto à época para seu médico assistente, 2º Requerido, quanto nesta perícia como um choque com uma criança. Como deste resultou a fratura da placa e falência do material de síntese, entende-se que houve um trauma grave”. Segundo o perito, “a conduta do 2º Requerido novamente foi imediata e houve uma nova cirurgia com uso de material de síntese, placas e parafusos, agora bloqueados, em que, além de haver fixação dos parafusos no osso, há também fixação destes na própria placa. Afere-se por muito boa indicação dentre as possíveis existentes. Desta, há apresentação de radiografias que mostram a fixação muito bem realizada”. Não obstante, o perito assevera que “neste curso, é claro que posterior à primeira fratura resultou quadro com a melhor evolução possível. Mas, a partir do segundo, já se nota radiograficamente por sofrimento ósseo sequencial, mostrando um segundo trauma de alta energia, uma cirurgia segunda bem realizada e a evolução posterior com o quadro acima descrito”. Desse modo, não há demonstração que as complicações sofridas pela parte autora são oriundas do procedimento cirúrgico questionado nos autos. Pelo contrário, segundo o perito, as complicações apresentadas pela autora possuem etiologia na segunda fatura sofrida quando o autor ainda se recuperava do primeiro procedimento cirúrgico realizado. Com efeito, a perícia efetivada perante o crivo do contraditório não deixa margem alguma à dúvida ao concluir que não há indícios de má prática médica. Nesta ordem de ideias, analisando as provas dos autos, não é possível estabelecer nexo causal na espécie, inexistindo elementos sugestivos de que as complicações que acometem o autor tenham decorrido de inadequação técnica ou assistencial do profissional médico responsável pelo seu tratamento. Cumpre lembrar que o presente caso é estritamente técnico, hipótese em que a prova pericial assume relevância primordial na formação da convicção do julgador. Além disso, a obrigação do médico, no caso concreto, é de meio e não de resultado, competindo-lhe o emprego, de forma cuidadosa e consciente, de tratamento adequado aos sintomas do paciente. No caso concreto, segundo conclusão pericial, o médico cirurgião não deixou de observar a técnica médica adequada em nenhuma das ocasiões em que prestou atendimento ao autor, não havendo que se falar em erro médico nesse tocante. Com efeito, em que pese o sofrimento experimentado pelo autor, não há prova de conduta inapta, prova esta imprescindível para gerar o direito de indenização pleiteado na inicial, razão pela qual a improcedência dos pedidos contidos na inicial é medida que se impõe. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGADO ERRO MÉDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL. PRELIMINAR. SENTENÇA “CITRA PETITA”. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. MENOR IMPÚBERE (contava com 12 ANOS DE IDADE NA ÉPOCA DOS FATOS). FRATURA NO BRAÇO ESQUERDO. atendimento hospitalar. cirurgia de osteossíntese com hastes de teN. LESÃO dO NERVO ULNAR DURANTE O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. LAUDO PERICIAL. CONCLUSÃO. AUSÊNCIA DE ERRO MÉDICO. RISCO INERENTE À PRÓPRIA CIRURGIA. princípios para incisão e introdução das hastes respeitados. AUSÊNCIA DE IMPERÍCIA MÉDICA. PROTOCOLOS CIRÚRGICOS OBSERVADOS. OPÇÃO E CONSENTIMENTO EXPRESSO DA GENITORA do autor PELO TRATAMENTO CIRÚRGICO DA FRATURA, em vez do conservador (tala gessada). CIRURGIA REALIZADA por médico residente, SUPERVISIONADA POR DOIS MÉDICOS ORTOPEDISTAS PEDIÁTRICOS. TESES DO AUTOR QUE NÃO ENCONTRAM RESPALDO NO CONJUNTO PROBATÓRIO existente NOS AUTOS (PROVAS PERICIAL, DOCUMENTAL E ORAL). nexo de causalidade não comprovado. RESPONSABILIDADE CIVIL não configurada. ausência do dever de indenizar. PRECEDENTES. sentença MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 3ª C.Cível - 0003208-65.2018.8.16.0090 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 19.04.2022)(TJ-PR - APL: 00032086520188160090 Londrina 0003208-65.2018.8.16.0090 (Acórdão), Relator.: Eduardo Casagrande Sarrao, Data de Julgamento: 19/04/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2022). Assim, não há demonstração de nexo para configuração do erro médico alegado pela parte autora. II.2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL Conforme esclarecido em linhas anteriores, o hospital somente responde, solidariamente “por defeito na prestação do serviço, caso seja comprovada a culpa dos médicos (AgRg no REsp 1196319/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 20/11/2012)”. Assim, “quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (arts. 932 e 933 do CC), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC)” (REsp 1145728/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 08/09/2011). No caso concreto, conforme analisado, não há comprovação de que houve má conduta médica no procedimento cirúrgico realizado pela parte autora no Hospital demandado. Segundo apurado pelo perito, as complicações sofridas pelo autor são inerentes à segunda fratura sofrida pelo autor, não havendo nexo de causalidade com a conduta médica. Assim, afastada a culpa profissional, por conseguinte, resta excluída a responsabilidade civil do Hospital. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização formulado por RENATO MARTINS DA SILVA em face do HOSPITAL ORTOPÉDICO DE CERES e ADRIANO ALVES DE MENEZES, resolvendo a lide nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Condeno a parte autora no pagamento das custas finais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do novo Código de Processo Civil, contudo, declaro suspensa sua exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita. Arbitro ao advogado dativo nomeado, Dr. Helier Prados Silva, a título de honorários, 8 UHD’s. Expeça-se certidão de defensoria. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, os autos deverão ser arquivados com as baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ceres, documento datado e assinado eletronicamente. LEONISSON ANTÔNIO ESTRELA SILVA Juiz de Direito
07/05/2025, 00:00