Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Itapuranga–GO2.ª Vara das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial CriminalProcesso: 5342854-84.2025.8.09.0085Promovente(s): Edna Alarcon DuartePromovido(s): Goias Previdencia - GoiasprevA presente decisão serve como instrumento de mandado, ofício, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇA 1. RELATÓRIOTrata-se de pedido de cumprimento de sentença ajuizado por Edna Alarcon Duarte em desfavor de Goiás Previdência – Goiasprev.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei n.º 12.153/09.Vieram-me os autos conclusos. Decido.2. FUNDAMENTAÇÃODa análise dos autos, observa-se que a parte autora busca promover o cumprimento definitivo da sentença proferida nos autos n.º 5056357-22. Contudo, conforme o modelo processual sincrético, o cumprimento definitivo da sentença deve ser requerido nos próprios autos da ação principal, sendo admitido o processamento em autos apartados apenas na hipótese de cumprimento provisório da decisão judicial. Cumpre destacar que o processo civil sincrético, introduzido pela Lei n.º 11.232/2005, visou à simplificação procedimental ao unificar, em um único processo, as fases de conhecimento e de execução.Tal sistemática foi mantida pelo Código de Processo Civil vigente, que excepciona unicamente o cumprimento provisório de sentença como situação autorizadora da tramitação em autos separados.Dessa forma, verifica-se a ausência de interesse processual, diante da inadequação da via processual adotada.Nesse sentido, eis a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça (TJGO): APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AUTOS APARTADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Incorre em eleição inadequada da via processual, em afronta à expressa determinação legal, a parte que ajuíza embargos à execução, no lugar da impugnação ao cumprimento de sentença, conduzindo por consequência, ao indeferimento da petição inicial e extinção do processo, sem resolução do mérito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 0299333-16.2016.8.09.0175, Rel. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2019, DJe de 04/07/2019) Dessa forma, a extinção do feito é a medida que se impõe.3. DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 27 da Lei n.º 12.153 e art. 55 da Lei n.º 9099/95.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem. Cumpra-se.Itapuranga/GO, data da assinatura eletrônica. MARIA EMÍLIA DE QUEIROZJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.º 1.393/2025)
08/05/2025, 00:00