Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, sala 1024, 10º andar, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5344348-86.2025.8.09.0051 Requerente(s): Valcion Fogaca Cardoso Requerido(s): Estado De Goias Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Compulsando detidamente os autos, verifica-se a incompetência absoluta deste juizado para julgamento da ação em foco, haja vista que o ESTADO DE GOIÁS é pessoa jurídica de Direito Público, e, por isso mesmo, não tem personalidade jurídica e não pode figurar em Juízo. Por ser pessoa jurídica de direito público, não pode ser parte consoante artigo 8º da Lei 9.099/95, in verbis: “não poderão ser partes no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente”. Isto posto, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II c/c art. 3º, ambos da Lei 9.099/95. Observadas as formalidades legais, arquivem os autos com baixa. Sem custas e honorários, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intime-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, em 6 de maio de 2025. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO
07/05/2025, 00:00