Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: Amarildo Jose MartinsParte ré: Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/aSENTENÇA Trata-se de ação anulatória de débito proposta por Amarildo José Martins em face de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a, partes qualificadas.Dispensado o relatório nos termos do art. 38 caput da Lei 9.099/95. Decido.No caso em comento, narra a parte autora que os funcionários da requerida dirigiram-se ao seu imóvel e realizaram a troca do medidor de energia pela suposta aferição de irregularidade no medidor.Aduz, ainda, que reside em zona rural e que o imóvel não é habitado por terceiros, sendo utilizado apenas um roteador de internet na propriedade, o que, segundo afirma, não justificaria a cobrança elevada de energia elétrica.Desta forma pugna pela nulidade do débito.A requerida defendeu a regularidade da cobrança e do procedimento realizado juntando documentos com os quais ampara a cobrança impugnada, bem como arguiu preliminar de incompetência dos juizados ante a necessidade de perícia.Observo que a análise da demanda depende da prova pericial no atual medidor instalado na residência do autor, como forma de verificar se há algum defeito, o que, é incompatível no rito dos juizados especiais cíveis.O rito sumaríssimo não comporta dilação probatória complexa, mormente quando exige a nomeação de perito oficial, realização de diligências e elaboração de laudo circunstanciadoSabe-se que a aferição da complexidade da causa leva em consideração não o direito material discutido, mas o objeto da prova, conforme o Enunciado nº 54 do FONAJE: ''A menor complexidade da causa, para fixação da competência, é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.'' No presente caso, é imprescindível a realização de perícia técnica a fim averiguar a existência de vício no medidor de energia. Logo, fica evidenciada a complexidade da matéria discutida no presente caso, circunstância que torna o Juizado Especial incompetente para o processamento e julgamento do feito. Ao teor do exposto, acolho a preliminar de incompetência do juizado especial civil face a necessidade de produção de prova pericial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95.Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Publicada e registrada no Projudi.Oportunamente, arquivem-se.Intime-se. Cumpra-se.Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito08
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jaraguá - GOJuizado Especial CívelProcesso n.º: 6132560-50.2024.8.09.0092Parte
07/05/2025, 00:00