Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E EXECUÇÃO FISCAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro Cível Processo nº: 5085673-74.2024.8.09.0011 Polo ativo: Gracielle Da Costa Coelho Nabut Polo passivo: Estado De Goias DECISÃO
Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por GRACIELLE DA COSTA COELHO NABUT em desfavor de ESTADO DE GOIÁS, partes qualificadas nos autos. A parte embargante aduz ser possuidora do imóvel da matrícula 164.035, registrado no Cartório de Registro Geral de Imóvel e Hipotecas de Aparecida de Goiânia/GO, indicado para penhora nos autos de execução em apenso. Consta da inicial que a embargante possui a posse mansa e pacífica do imóvel objeto da lide, tendo inclusive apresentado ação de usucapião, ainda em trâmite na UPJ das Varas Cíveis de Aparecida de Goiânia (autos n. 5732866 07.2022.8.09.0011.2017.8.09.0011). Breve relato. DECIDO. O artigo 313, inciso V, alínea 'a', do Código de Processo Civil dispõe que o processo será suspenso quando a sentença de mérito “depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente”. Considerando a existência de ação de usucapião n. 5732866-07.2022.8.09.0011 versando sobre o mesmo bem imóvel objeto destes embargos de terceiro, evidente a prejudicialidade externa no julgamento da presente demanda antes de julgada a ação possessória. Nesse sentido, diz o artigo 11 da Lei nº 10.257/2001: “Art. 11. Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo.” No caso dos autos, há evidente relação prejudicialidade para o julgamento desta ação, ante a propositura anterior de ação de usucapião, vez que a natureza da posse é questão prejudicial em relação pretensão dos presentes embargos. Efetivamente, o resultado desta ação depende do julgamento da ação de usucapião, pois, caso esta seja julgada procedente e considerada justa a posse, restará inequívoco que o embargante é titular de direito que poderá ser violado.
Trata-se de matéria prejudicial externa presente nos autos 573286607.2022.8.09.0011, visto que neles se debate a ocorrência de usucapião sobre o imóvel. Tal matéria é uma preliminar externa, que também, forçosamente, faz este feito ficar suspenso. No mesmo sentido, os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CONEXA COM USUCAPIÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE. NATUREZA PETITÓRIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DA REIVINDICATÓRIA. PARCIAL PROVIMENTO. SENTENÇA CASSADA. I. A ação de usucapião possui caráter petitório. A aquisição originária da propriedade, regulada pelo direito material,é que se firma na posse. O processo judicial de usucapião não pressupõe posse, mas propriedade, já adquirida no plano do direito material. O provimento jurisdicional da ação de usucapião é meramente declaratório da aquisição da propriedade. II. Possuindo ambas as ações usucapião e reivindicatória caráter petitório, insubsistente a conclusão sentencial de que seria necessário a extinção da demanda reivindicatória. III. Lado outro, inviável a aplicação da teoria da causa madura, materializada no art. 1.013, § 3º, CPC, pois incabível o julgamento da ação reivindicatória na pendência da ação de usucapião. Nos termos do art. 313, V, a, do CPC, suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra demanda. Na hipótese, necessário a suspensão da reivindicatória até o deslinde final da ação de usucapião, pois acaso procedente a segunda, haverá prejudicialidade externa da primeira. IV. Apelo conhecido e parcialmente provido para cassar a sentença e determinar o sobrestamento da ação reivindicatória até oj ulgamento final da ação de usucapião conexa. (TJGO, ApelaçãoCível 0322780-64.2016.8.09.0100, Rel. DESEMBARGADORABEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em17/12/2021, DJe de 17/12/2021) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO ANULATÓRIA COMINADA C O M U S U C A P I Ã O. J U S T I Ç A F E D E R A L. R E L A Ç Ã O D E P R E J U D I C I A L I D A D E E X T E R N A. S U S P E N S Ã O D O F E I T O. PRECEDENTES DO STJ. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. 1. Se o recurso de agravo de instrumento estiver apto a julgamento do mérito, fica prejudicado o conhecimento de recurso agravo interno manejado contra decisão que analisou pedido liminar. 2. Tendo em vista que o julgamento do mérito desta demanda reivindicatória depende do resultado do processo da ação anulatória cominada com usucapião anteriormente ajuizada (1041946-71.2022.4.01.3500), a qual tramita no Juizado Federal da Seção Judiciária de Luziânia, tendo como base o mesmo imóvel, há clara relação de prejudicialidade, a motivar a suspensão do feito, nos termos do art. 313, V, a, do CPC. 3. In casu, exsurgem motivos para a reforma do ato judicial guerreado, porquanto somente a suspensão da desocupação não é suficiente, já que haverá a tramitação da ação de imissão de posse, inclusive com sentença, que p o d e r á o c o r r e r s i m u l t a n e a m e n t e à t r a m i t a ç ã o d a a ç ã o anulatória/usucapião, em evidente possibilidade de decisões conflitantes. 4. Deve ser suspenso o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa. No caso em concreto, deve haver o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da demanda anulatória que tramita na Justiça Federal, devendo a parte agravante permanecer com o direito a ser mantida na posse até o trânsito em julgado do processo em curso no Juizado Federal da Seção Judiciária de Luziânia. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO E AGRAVO INTERNO P R E J U D I C A D O. ( T J G O, A g r a v o d e I n s t r u m e n t o 5 2 1 5 2 2 5 - 61.2023.8.09.0162, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 28/07/2023, DJe de 28/07/2023) Na hipótese, necessário a suspensão destes embargos até o deslinde final da ação de usucapião, pois acaso procedente, haverá prejudicialidade externa. Dessa forma, e em razão do risco de julgamentos conflitantes, é prudente a suspensão do feito até que seja proferido julgamento transitado em julgado na ação de usucapião.
Ante o exposto, determino a suspensão e o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, até o julgamento definitivo dos autos 5732866-07.2022.8.09.0011 em tramite na UPJ das Varas Cíveis de Aparecida de Goiânia. Oficie-se ao Juízo da UPJ das Varas Cíveis de Aparecida de Goiânia, comunicando-lhe acerca desta decisão, bem como, solicitando que informe a este Juízo sobre o andamento do feito e eventual julgamento de mérito. Translade-se cópia desta decisão à demanda em apenso. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito
07/05/2025, 00:00