Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autor: a justa causa, correspondente a um lastro mínimo de provas que comprovem materialidade e indícios de autoria do recorrente. 3. No caso, as Instâncias Ordinárias deixaram registrado que a causa deveria ter normal prosseguimento após ter sido recebida a petição inicial, ao afirmarem a existência de indícios de conduta ímproba, entendendo, para tanto, que não se está afirmando que houve a prática da conduta ímproba, mas que há indícios dela, pois foram apurados pelo Ministério Público Federal vários aspectos de irregularidades no procedimento de emissão das margens consignadas, os quais inclusive foram objeto de sindicância do Senado Federal (fls. 2.869). 4. Agravo Interno do Implicado desprovido. (AgInt no AREsp 1148753/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 09/12/2020). (Destaquei). Este também é o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás acerca do caráter sancionador nas ações de improbidade administrativa – TJ/GO: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. 1- O caráter sancionador da Lei 8.429/92 é aplicável aos agentes públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e notadamente: importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); causem prejuízo ao erário (art. 10); atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11). 2- Para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 da Lei nº 8.429/92, a constatação do dolo é imprescindível, mesmo que genérico, posto que somente com a configuração deste elemento, o ato poderá ser classificado como ímprobo. 3- O elemento subjetivo é imprescindível para a punição porque a finalidade da Lei de Improbidade Administrativa é punir o administrador público desonesto, que age com má-fé e não o inábil. 4- Não é possível a aplicação das penas previstas na Lei de Improbidade Administrativa, sem que esteja cabalmente caracterizado o propósito de alcançar objetivos contrários à moralidade administrativa, a má-fé, que é da essência do tipo previsto no artigo 11 da Lei nº 8429/92, não podendo ser presumida. 5- No caso em exame, as acusações feitas pelo Parquet, exigem carga probatória robusta, o que não restou demonstrado nos autos. Inexistindo provas sobre a alegada prática de improbidade administrativa, a improcedência dos pedidos iniciais é medida impositiva. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, APELACAO 0152540-96.2014.8.09.0137, Rel. Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 30/03/2020, DJe de 30/03/2020). Destaquei. Podemos citar como normas que refletem toda a tutela do regime público sancionatório, sem prejuízo de outras: a) princípio da legalidade, inclusive a tipicidade (art. 5º, II e XXXIX, da Constituição Federal de 1.988 – CF/88; art. 37 da CF/88); b) princípio da irretroatividade (art. 5º, XL, da CF/88); c) pessoalidade da pena (art. 5º, XLV, da CF/88); d) individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF/88); e) devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88); f) contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88); g) razoabilidade e proporcionalidade (art. 1º e art. 5º, LIV, da CF/88), entre outros. Neste sentido, não só a retroatividade da norma sancionatória mais benéfica, mediante interpretação extensiva do art. 5º, XL, da CF/88, também é, segundo ampla doutrina, inclusive chancelada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, aplicável ao Direito Administrativo Sancionador, principalmente quando a norma é inerte acerca das balizas de sua própria aplicabilidade. Ressalto que o Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, guardião da nossa Constituição Federal, fixou as seguintes teses, em Repercussão Geral: 1ª Tese: A partir de 26.10.2021 (vigência da L. 14.230/2021) deixou de existir, no ordenamento jurídico, a tipificação para atos culposos de improbidade administrativa. 2ª Tese: A revogação da improbidade culposa (L. 14.230/2021) é irretroativa, não aplicável a sentenças transitadas em julgado. 3ª Tese: A revogação da improbidade culposa promovida pela Lei 14.230/2021 poderá atingir atos praticados na vigência da Lei 8.429/1992 ainda não transitados em julgado, cabendo ao juízo competente o exame da ocorrência de eventual dolo por parte do agente. 4ª Tese: Os prazos prescricionais previstos na Lei 14.230/2021 não retroagem, sendo aplicáveis a partir da publicação do novo texto legal (26.10.2021). Destaquei. Deste modo, resta patente que não há incompatibilidade entre a Lei n.º 14.230/2021 e a Constituição Federal de 1988 – CF/88, ante o caráter sancionador aplicado à sistemática da improbidade administrativa, inclusive, o próprio artigo 1º, §4º, da Lei n.º 8.429/92 é expresso em aplicar os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. Sendo assim, uma vez reconhecido o caráter sancionador da norma, torna-se necessária a aplicação de princípios penais, dentre eles, a retroatividade da norma mais benéfica, conforme entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ: I. DIREITO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO EM RESP. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR SUPOSTO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPUTAÇÃO PELOS ARTS. 10 E 11 DA LEI 8.429/1992 (DANO AO ERÁRIO E OFENSA A PRINCÍPIOS NUCLEARES ADMINISTRATIVOS). II. ACUSAÇÃO A EX-REITOR DA UNIFESP PELA SUPOSTA PRÁTICA DE CONDUTA ÍMPROBA EM AQUISIÇÃO DE APARELHOS DE INFORMÁTICA NO VALOR DE R$ 24.567,01, COM RECURSOS DE CONVÊNIO COM O MINISTÉRIO DA SAÚDE. III. AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, POR NÃO DETECTAREM A JUSTA CAUSA, FORAM UNÂNIMES EM PROCLAMAR O TRANCAMENTO DA LIDE, COM FOCO NO ART. 17, § 8o. DA LIA. PRETENSÃO DO PARQUET FEDERAL DE QUE A AÇÃO PROSSIGA EM SEUS ULTERIORES TERMOS. IV. AS ACUSAÇÕES NÃO ULTRAPASSAM O CAMPO DE MERAS IRREGULARIDADES, NÃO SE ALÇANDO AO PLANO DOS ATOS ÍMPROBOS, O QUE PODE SER CONSTATADO LOGO NO PÓRTICO DA DEMANDA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO 17, § 8o. DA LIA. AGRAVO INTERNO DO ÓRGÃO ACUSADOR DESPROVIDO. 1. O art. 17, § 11 da Lei 8.429/1992 disciplina que em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o Juiz poderá extirpar o curso do processo. 2. Segundo a orientação dominante desta Corte Superior, a inicial da Ação de Improbidade Administrativa pode ser rejeitada (art. 17, § 8o. da Lei 8.492/1992), sempre que, do cotejo da documentação apresentada, não emergirem indícios suficientes da autoria ou da existência do ato ímprobo. Esse tipo de ação, por integrar iniciativa de natureza sancionatória, tem o seu procedimento referenciado pelo rol de exigências que são próprias do Processo Penal contemporâneo, aplicável em todas as ações de Direito Sancionador (REsp. 1.259.350/MS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 29.8.14). 3. Na presente demanda, as Instâncias Ordinárias, com base no acervo fático-documental que se delineou nos autos, foram unânimes em constatar que a causa deveria ser rejeitada em sua tramitação limiar, ao afirmar a inexistência, ainda que indiciária, de atos ímprobos. 4. Com efeito, o aresto do TRF da 3a. Região registrou que o que se deduz da análise do conjunto probatório é que não agiu o agente público, indigitado improbo, com a vontade consciente e dirigida de ofender à moralidade pública. Esta afirmação decorre do fato de ter o apelado encaminhado ao Ministério da Saúde notícia sobre o redirecionamento de parte dos recursos para a aquisição de computador, o que afasta a possibilidade de má-fé, de ofensa à moralidade pública ou mesmo de engodo da Administração (fls. 860). 5. Assim, considerando a ausência de identificação de indícios mínimos de má-fé ou de atos que gerassem lesão à probidade, à moralidade ou ao Erário, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, ao rejeitar o processamento da lide, não pratica violação alguma do art. 17, § 8o. da Lei 8.429/1992. 6. Agravo Interno do Órgão Acusador desprovido. (AgInt no AREsp 863.486/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 09/12/2020). (Grifo nosso). No mesmo sentido, vejamos os recentes julgados deste egrégio Tribunal de Justiça de Goiás – TJ/GO: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0418548-57.2015.8.09.0195 Comarca de Montividiu 4ª Câmara Cível Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Apelado: ESTEPHESON ANDRE DE SOUSA Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR SUPOSTA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. USO DE VEÍCULO PARA FINS PARTICULARES. ALTERAÇÕES NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PELA LEI Nº 14.230/2021. RETROATIVIDADE DA LEI. INEXISTÊNCIA DE DOLO A CARACTERIZAR ATO ÍMPROBO. 1. O sistema da Improbidade Administrativa adotou expressamente os princípios do Direito Administrativo Sancionador, dentre eles o da legalidade, segurança jurídica e retroatividade da lei benéfica. Assim, tratando-se de diploma legal mais favorável ao acusado, de rigor a aplicação da Lei n.° 14.230/2021, porquanto o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no artigo 5°, XL, da Constituição da República, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador. 2. No presente caso, observa-se que a ação foi proposta pelo Ministério Público Estadual, em razão da prática de atos de improbidade administrativa, previstos nos artigos 9, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, consubstanciados na utilização de veículo público para fins particulares. 3. Na hipótese tipificada nos artigos 9º, 10 e 11 da nova Lei de Improbidade Administrativa, para que o ato eivado de ilegalidade seja erigido ao patamar de improbidade, é condição indispensável o elemento subjetivo do dolo específico na conduta do agente público. 4. Ainda que assim não fosse e a antiga redação da lei continuasse em vigor, afigura-se escorreita a sentença exarada, visto que as provas produzidas aos autos não são capazes de demonstrar, de maneira conclusiva e indene de dúvidas, a prática de conduta irregular/ímproba por parte do requerido/apelado. 5. Incabível a condenação do Ministério Público em ônus de sucumbência, por força do disposto no art. 18 da Lei da Ação Civil Pública. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0418548-57.2015.8.09.0195, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 21/03/2022, DJe de 21/03/2022). (Destaquei). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0161315-73. 2014.8.09.0146 COMARCA DE SÃO LUÍS DOS MONTES BELOS 5ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: BRUNO BORGES DIAS
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE DA NORMA MATERIAL MAIS BENÉFICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÁTICA DOLOSA CONSUBSTANCIADA NOS ARTIGOS. 9, CAPUT E 10, CAPUT DA LEI 8.249/92. ABOLITIO ILLICIT. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ARTIGO 11. EXTINÇÃO PARCIAL DO MÉRITO. VEDAÇÃO A CUMULAÇÃO DE TIPOLOGIA. 1 - A nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021), em virtude de sua natureza jurídica de cunho sancionatório (normas de natureza material) aplica-se retroativamente aos casos em curso, por ser mais benéfica do que a Lei nº 8.429/92, na forma do artigo 5º, XL da Constituição Federal. 2- Á primeira vista da leitura da Lei 14.230/2021, houve aumento do lapso para o reconhecimento da prescrição da pretensão, o que leva a crer que referido aumento é mais gravoso. Entretanto, de um modo geral, as referidas alterações são, na verdade, benéficas ao réu, uma vez que permitem a sua incidência nos processos em curso. 3- Súmula 501 do Superior Tribunal de Justiça É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.? 4- Se a conduta praticada não é mais caracterizada como ato ímprobo, a ação é incabível, o pedido é juridicamente impossível e, portanto, há perda superveniente de interesse processual diante do da abolitio illicit. 5- Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11. 6- O ressarcimento integral do dano patrimonial e a perda dos valores acrescidos ilicitamente devem ser corrigidos monetariamente, incidindo juros de mora no percentual de 1%, ambos, desde a data do evento danoso. Quanto à multa civil, os juros de mora e a correção monetária, incidem desde a data da fixação. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0161315-73.2014.8.09.0146, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 14/03/2022, DJe de 14/03/2022). (Destaquei). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Amaral Wilson de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5482226-92.2021.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: KELLEN MENDONÇA SANTOS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA EMENTA: ?AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE RECEBEU A A INICIAL PROFERIDA ANTES DA ALTERAÇÃO DA LEI 8.429/92 PELA NOVA LEI Nº. 14.230/21, MAIS BENÉFICA. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO. DECISÃO CASSADA. 1. Aplicam-se às sanções pelos atos de improbidade administrativa as garantias inerentes ao chamado direito administrativo sancionador, dentre as quais se destaca a da retroatividade mais benéfica (inteligência do artigo 2º, § 4º, da Lei nº. 14.230/21, art. 5º, XL, CF/88 e jurisprudência concernente). 2.Ante as alterações da Lei nº 8.429/92 pela Lei nº. 14.230/21,necessária a cassação da decisão recorrida, com o retorno dos autos à origem para adequação do feito à legislação em vigor. DECISÃO CASSADA DE OFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5482226-92.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/03/2022, DJe de 14/03/2022). (Destaquei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS SOBRE CONVÊNIOS CELEBRADOS. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALTERAÇÕES NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PELA LEI N° 14.230/2021. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O sistema da Improbidade Administrativa adotou expressamente os princípios do Direito Administrativo Sancionador, dentre eles o da legalidade, segurança jurídica e retroatividade da lei benéfica. Assim, tratando-se de diploma legal mais favorável ao acusado, de rigor a aplicação da Lei n.° 14.230/2021, porquanto o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no artigo 5°, XL, da Constituição da República, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador. 2. No caso concreto, a conduta do ex-prefeito, ora apelante, não se amolda ao disposto no art. 11, VI e VIII, da nova Lei de Improbidade Administrativa, pois não restou constatado o elemento subjetivo do dolo específico na conduta do agente. Ainda, no caso de deixar de prestar contas, a nova legislação prevê que o agente tenha feito quando dispunha de condições para isso, o que no caso dos autos, não ocorreu, uma vez que o requerido precisou impetrar Mandado de Segurança para ter acesso aos documentos necessários e complementares para tanto restando, ainda, ausente a finalidade do agente em ocultar irregularidades. Portanto, a sentença merece reforma para julgar improcedente o pleito exordial, por força da superveniente Lei n.º 14.230/2021. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0108994-78.2015.8.09.0129, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2022, DJe de 08/02/2022). (Destaquei). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALTERAÇÕES CORRIDAS PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021, RETROATIVIDADE PARA BENEFICIAR O RÉU. OMISSÃO RECONHECIDA. PREQUESTIONAMENTO. DESFECHO DO JULGAMENTO MANTIDO. I A ausência de manifestação sobre ponto arguido no recurso colocado sob o crivo da instância revisora, ou examináveis de ofício e, ainda relevantes para o julgamento, enseja o reconhecimento da omissão apontada, o que, contudo, não influirá obrigatoriamente no desfecho do julgamento. II As alterações operadas pela Lei 14.230/21, nos institutos de direito material, devem ser aplicadas de forma retroativa, desde que em benefício do réu (art. 5º, XL, da CRFB). Lado outro, as alterações de ordem exclusivamente procedimental trazidas pela novel Lei de Improbidade Administrativa não retroagem, tampouco invalidam o ato praticado à luz da legislação então vigente. III A nova redação dos parágrafos 3º, 6º e 10 do art. 16 da Lei 8.429/92, incluídos pela Lei nº 14.230/2021, por estarem relacionados à esfera de proteção dos direitos e garantias individuais, aplicam-se retroativamente. IV ? Presente a probabilidade do direito ? ato de improbidade praticado pelo embargante ? e também, o risco ou perigo concreto ao resultado útil do processo, possível a decretação da indisponibilidade dos bens do réu, limitada ao valor que assegure, exclusivamente, o integral ressarcimento do dano ao erário. V ? Nos termos do art. 1.025 do CPC, a simples interposição dos Embargos de Declaração já é suficiente para prequestionar a matéria. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO INCÓLUME. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5265348-35.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 07/03/2022, DJe de 07/03/2022). (Destaquei). Deste modo, em que pese o representante do Ministério Público entender pela inaplicabilidade da Lei n.º 14.230/2021 ao presente caso (evento 26), destaco ser cabível a aplicação retroativa da lei nova, desde que o resultado da sua incidência, na íntegra, seja mais favorável a parte ré. Contudo, é relevante mencionar que as alterações promovidas pela Lei n.º 14.230/21, acerca dos institutos de direito material, aplicam-se de forma retroativa, desde que em benefício da parte ré. Por outro lado, as alterações de ordem meramente procedimental trazidas pela nova lei, não retroagem e não invalidam o ato praticado à luz da legislação vigente. Assim, concluiu-se que as alterações promovidas pela Lei n.º 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa devem ser aplicadas, ainda que de forma retroativa, às ações de improbidade administrativa em curso, mesmo que ajuizadas antes da vigência da nova lei. Isso ocorre em decorrência e por imposição da extensão ao direito administrativo sancionador de princípios do direito penal, dentre os quais, o da retroatividade da lei mais benigna a parte ré, previsto no artigo 5º, XL, da CF/88: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”. Portanto, diante de todo o exposto, conclui-se ser possível e impositiva a aplicação do princípio constitucional da retroatividade in mellius. I.3 - Da Atipicidade da Conduta e Ausência de Dolo A Lei nº 14.230/2021, ao alterar a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), estabeleceu a necessidade de comprovação do dolo específico para a configuração dos atos ímprobos (art. 1º, § 1º). A mera voluntariedade da conduta ou o dolo genérico não são mais suficientes para a responsabilização (art. 1º, § 2º). No presente caso, a controvérsia reside na irresignação do Ministério Público quanto à assinatura do Convênio de Cooperação Técnica nº 34/2012, firmado entre o Município de Pontalina e a AGEHAB às vésperas da campanha eleitoral de 2012, sob a suspeita de beneficiar eleitores previamente cadastrados. O requerente postula a condenação dos réus nas sanções do artigo 12, inciso II da Lei nº 8.429/92. Nesse contexto, é crucial rememorar que os fatos que embasam a presente ação foram objeto de análise na esfera criminal, no Recurso Criminal Eleitoral nº 0000059-33.2016.6.09.0045, onde o Tribunal Regional Eleitoral de Goiás absolveu os requeridos, ora réus nesta ação, por insuficiência de provas quanto aos crimes eleitorais e de responsabilidade. A ausência de comprovação do elemento subjetivo na esfera criminal, ainda que não vincule automaticamente a esfera cível, enfraquece substancialmente a alegação de dolo específico na conduta dos requeridos na presente ação de improbidade. Ademais, a narrativa dos autos e a ementa do julgamento do TRE-GO indicam que a celebração de convênios entre o município e a AGEHAB era uma prática anterior ao período eleitoral de 2012, e a entrega dos benefícios seguia um procedimento ordinário. Não restou comprovado, de forma inequívoca, que os requeridos agiram com a vontade livre e consciente de utilizar o programa social com o específico objetivo de captar votos. Como é sabido, a condenação nas sanções por ato de improbidade administrativa exige provas do elemento subjetivo, consolidado no dolo ou vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não bastando, portanto, a voluntariedade do agente, conforme art. 1º, §1º da Lei n.º 14.230/2021, vejamos: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021). Conforme a nova sistemática da Lei de Improbidade Administrativa, a condenação exige a prova inequívoca do dolo específico do agente, consubstanciado na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito (art. 1º, § 2º). A simples suspeita ou a presunção de finalidade eleitoreira, desprovida de comprovação robusta do intento doloso, não se mostra suficiente para a configuração da improbidade. A nova norma também exige lesividade relevante ao bem jurídico tutelado, para ser passível de sancionamento, nos termos do artigo 11, §4º, da LIA. Com efeito, e já abordado em tópico acima, as normas de direito processual alteradas possuem aplicabilidade imediata, conforme artigo 14, do Código Processual Civil de 2015 - CPC/15, isso porque o sistema brasileiro orienta-se pela Teoria dos Atos Processuais Isolados, em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais. As normas de direito material, por sua vez, aplicam-se as sanções pelos atos de improbidade administrativa inerentes ao chamado "direito administrativo sancionador". É a possibilidade da administração punir determinado agente por infração cometida no âmbito administrativo, desde que evidenciada sua responsabilidade. Nesse contexto, a nova Lei de Improbidade Administrativa, em virtude da sua natureza jurídica sancionatória, aplica-se de forma retroativa ao caso em tela, por ser mais benéfica, isso porque a partir de agora só há ato de improbidade nas condutas dolosas específicas, bem como nas hipóteses alinhadas nos incisos dos arts. 10 e 11, da Lei n.º 8.429/92, cujo rol passou a ser taxativo. Com efeito, a Lei de nº 14.230/2021 trouxe inovações às Lei nº 8.429/92, entre elas estabeleceu como requisito da petição inicial a individualização da conduta da parte ré e apontamentos de elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9, 10 e 11 da referida lei. Ausente a descrição de condutas dolosas na exordial, a improcedência da ação é medida que se impõe. Neste sentido, é entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça de Goiás: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEILÃO PÚBLICO - ALIENAÇÃO DE VEÍCULO NÃO PERTENCENTE AO ÓRGÃO. TIPOLOGIA - ARTS. 10 E 11 DA LEI Nº 8.429/92 - ALTERAÇÃO - LEI Nº 14.230/2021 RETROATIVIDADE. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE CONDUTA DOLOSA. INICIAL NÃO RECEBIDA. 1. O princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no art. 5º, XL, da Constituição Federal, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador, como as normativas da Lei de Improbidade Administrativa. 2. Nos termos da nova norma aplicável ao caso, quanto aos ilícitos previstos nos artigos 10 e 11, da Lei de Improbidade, somente será admitida a sua imputação aos agentes que praticaram o ato com dolo. 3. Ausente descrição de conduta dolosa, a inicial não merece recebimento, ante a ausência de pressuposto específico. 4. Consoante permite o Regimento Interno desta Egrégia Corte (art.210, paragrafo único) e a jurisprudência, inexiste mácula em acórdão que acolhe, como razões de decidir, a sentença que, de maneira ampla, examina as teses discutidas. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Apelado: ESTEPHESON ANDRE DE SOUSA Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR SUPOSTA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. USO DE VEÍCULO PARA FINS PARTICULARES. ALTERAÇÕES NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PELA LEI Nº 14.230/2021. RETROATIVIDADE DA LEI. INEXISTÊNCIA DE DOLO A CARACTERIZAR ATO ÍMPROBO. 1. O sistema da Improbidade Administrativa adotou expressamente os princípios do Direito Administrativo Sancionador, dentre eles o da legalidade, segurança jurídica e retroatividade da lei benéfica. Assim, tratando-se de diploma legal mais favorável ao acusado, de rigor a aplicação da Lei n.° 14.230/2021, porquanto o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no artigo 5°, XL, da Constituição da República, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador. 2. No presente caso, observa-se que a ação foi proposta pelo Ministério Público Estadual, em razão da prática de atos de improbidade administrativa, previstos nos artigos 9, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, consubstanciados na utilização de veículo público para fins particulares. 3. Na hipótese tipificada nos artigos 9º, 10 e 11 da nova Lei de Improbidade Administrativa, para que o ato eivado de ilegalidade seja erigido ao patamar de improbidade, é condição indispensável o elemento subjetivo do dolo específico na conduta do agente público. 4. Ainda que assim não fosse e a antiga redação da lei continuasse em vigor, afigura-se escorreita a sentença exarada, visto que as provas produzidas aos autos não são capazes de demonstrar, de maneira conclusiva e indene de dúvidas, a prática de conduta irregular/ímproba por parte do requerido/apelado. 5. Incabível a condenação do Ministério Público em ônus de sucumbência, por força do disposto no art. 18 da Lei da Ação Civil Pública. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0418548-57.2015.8.09.0195, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 21/03/2022, DJe de 21/03/2022). (Grifo nosso). Por outro lado, observo nos autos que não restou comprovado que a parte ré teria agido com dolo. Desta feita, não observo que ocorreu a vontade livre e consciente da parte ré em alcançar resultado ilícito. Ademais, não constam nos autos elementos hábeis a demonstrar a suposta “compra” de votos dos eleitores arrolados na ação penal com a participação direta (autoria imediata) ou indireta (autoria mediata) de JURANDIR AUGUSTO DA SILVA e SEBASTIÃO PIRES DA SILVA. Desse modo, o Ministério Público não conseguiu comprovar de forma satisfatória que os Recorrentes deram qualquer ordem ou instruíram os servidores públicos municipais na entrega dos cheques moradia a pedirem votos para as suas reeleições. A narrativa dos autos comprova que a realização de convênios entre o Poder Público Municipal e a AGEHAB é pratica antiga, remontando ao ano de 2000, sendo que a entrega dos cheques é realizada via de regra em eventos públicos com a presença de autoridades políticas, para famílias que se encaixam nos requisitos estabelecidos no programa. Destarte, ausente a comprovação do dolo específico e não demonstrada a ocorrência de lesividade relevante ao bem jurídico tutelado (art. 11, § 4º da Lei de Improbidade Administrativa, aplicável analogicamente ao art. 10), a improcedência da presente ação é medida que se impõe. II – Dispositivo
Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia em Parte (CNJ:221)","Id_ClassificadorPendencia":"323004"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Protocolo: 0009838-83.2016.8.09.0129 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Ação Civil de Improbidade Administrativa Requerente(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS Requerido (s): JURANDIR AUGUSTO DA SILVA SEBASTIAO PIRES DA SILVA SENTENÇA
Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público de Goiás, em desfavor de Jurandir Augusto da Silva e Sebastião Pires da Silva, ambos devidamente qualificados, objetivando a condenação dos requeridos por prática de ato de improbidade administrativa. Consta na inicial que o requerido Jurandir Augusto da Silva, então prefeito de Pontalina (gestão 2009/2012), se utilizou de verba pública distribuída via convênio nº 034/2012 (programa cheque mais moradia), firmado entre o Estado de Goiás, através da Agência Goiana de Habitação (AGEHAB) e o Município de Pontalina, com a finalidade de captação de votos durante o pleito eleitoral de 2012, em que concorria a reeleição, beneficiando a si e ao requerido Sebastião Pires da Silva, candidato a vice-prefeito. Além disso, o requerido Jurandir Augusto da Silva, também no exercício de suas funções como gestor (prefeito – gestão 2009/2012), se utilizou de trabalho de servidores públicos do Município de Pontalina, em sua campanha eleitoral, beneficiando a si e ao requerido Sebastião Pires da Silva. Desse modo, pleiteou-se a condenação dos requeridos por prática dos atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 11, inciso I e 10, inciso XIII, ambos da Lei 8.429/92. Em despacho inicial (fl. 676) foi determinada a notificação dos requeridos para oferecer manifestação por escrito na forma do art. 17 §7º da Lei 8429/92, bem como intimação do Município. Na oportunidade, também foi deferido o requerimento para que o Município de Pontalina informasse nos autos o valor das últimas remunerações do requerido Jurandir. Intimação do Município de Pontalina às fls. 690. Notificação do requerido Jurandir Augusto da Silva (fls. 691/692). O requerido Sebastião Pires da Silva compareceu aos autos espontaneamente e apresentou resposta escrita (fls. 695/727). O requerido Jurandir Augusto da Silva, embora notificado não apresentou manifestação escrita (certidão de fls. 731). Às fls. 733/737, este Órgão Ministerial pugnou pelo prosseguimento do feito com o recebimento da petição inicial. Resposta escrita apresentada pelo requerido Jurandir Augusto da Silva (fls. 738/746). Manifestação do MP lançada às fls. 759/762, reiterando os argumentos lançados no parecer de fls. 733/737 e pugnando pelo desacolhimento das manifestações preliminares. Decisão de fls. 763/766, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva, recebendo a inicial e determinando a citação dos requeridos para apresentar contestação e rol de testemunhas, além da Fazenda Pública Municipal, para querendo, ingressasse na lide. Devidamente intimado às fls. 271, o Município de Pontalina pugnou por sua habilitação como assistente de acusação da parte autora (fls. 777/778). Os requeridos foram citados às fls. 773 e 775. Contestação apresentada pelo requerido Sebastião Pires da Silva às fls. 779/813 e pelo requerido Jurandir Augusto da Silva às fls. 815/827 Manifestação do MP às fls. 1895/1896. O Município de Pontalina, juntou aos autos o valor das últimas remunerações do requerido Jurandir e pugnou pelo deferimento da prova emprestada dos autos nº 706-67.2012.809.0045 (fls. 1950/1960). Na decisão de fls. 1921/1999, foi indeferido pedido formulado pela Defesa do requerido Sebastião (fls. 1961), bem como determinada a juntada de prova emprestada dos autos nº 706-67.2012.809.0045, oportunidade em que foi designada data para audiência de instrução e julgamento. Audiência de instrução e julgamento (fls. 2134/2144), onde colheu-se o depoimento das testemunhas Sebastião Vieira de Sousa, Irani Catão de Araújo Alves e Delney Rodrigues Valadão. O Ministério Público pugnou pela prova emprestada dos depoimentos das testemunhas Neusa Maria do Prado, Izabel Elias Barcelos e Milton Ricardo de Paiva e juntada de cópia da ação de crime eleitoral nº 59-33.2016.6.09.0045. Em seguida, foram colhidos os interrogatórios dos requeridos. Mídia contendo prova emprestada dos autos nº 59-33.2016.6.09.0045. (fls. 2145). Os autos tornaram-se híbridos. Parecer final do Ministério Público acoplado no evento12, oportunidade na qual requereu a procedência da ação, condenado os requeridos por prática de ato de improbidade administrativa, previsto nos artigos 11, inciso I e 10, inciso XIII, ambos da Lei 8.429/92, aplicando-se a eles as penalidades previstas no art. 12, inciso II (proibição de contratar com o Poder Público) e III (multa). No evento 15, o procurador Marcelo Marçal informou a rescisão contratual com o Município de Pontalina e requereu a respectiva desabilitação no sistema. Os requeridos apresentaram acórdão perante o Tribunal de Justiça Eleitoral de Goiás e requereram a improcedência da ação (evento 18). Certificado nos autos comprovantes as habilitações de desbalizações junto ao sistema PROJUDI (evento 19). Proferida sentença (evento 21) que declarou a prescrição intercorrente da demanda, extinguindo o processo com resolução de mérito. Inconformado, o requerente interpôs recurso de apelação (evento 26), que foi julgado conforme acórdão no evento 71, para reformar a sentença proferida em primeiro grau e reconhecer a inocorrência da prescrição intercorrente. Ato seguinte, o requerente, qual seja o Ministério Público, interpôs embargos de declaração com efeitos infringentes (evento 137), que foram conhecidos, contudo, tiveram seu provimento negado (evento 152). Em seguida, o requerido, interpôs recurso especial (evento 77), no entanto, este não foi admitido conforme decisão de evento 98. Por sua vez, o requerido apresentou agravo no recurso especial (evento 103) e as contrarrazões constam no evento 107. Os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento do agravo (evento 112). Em seguida, determinou-se a suspensão da tramitação em cartório até a prolação da decisão definitiva pela referida Corte (evento 119). Contudo, o agravo interposto pelos requeridos não foi admitido, haja vista sua intempestividade (evento 126). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. I – Síntese dos Fatos
Trata-se de AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA que tem como substrato fático as condutas apuradas na Ação de Investigação Judicial Eleitoral (nº 706.67.2012.6.09.0045), movida em face de Jurandir Augusto da Silva, então prefeito de Pontalina na gestão 2009/2012, e Sebastião Pires da Silva, candidato a vice-prefeito nas eleições de 2012. Segundo a inicial, o então prefeito, agindo com dolo, teria utilizado verba pública proveniente do convênio nº 034/2012, firmado entre o Estado de Goiás (AGEHAB) e o Município de Pontalina, com o objetivo de captar votos para sua reeleição e para o candidato a vice-prefeito, configurando ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, caput e inciso I da Lei 8429/92. Alega-se, ainda, que Jurandir Augusto da Silva, no exercício de suas funções como gestor municipal, valeu-se do trabalho de servidores públicos de Pontalina (Delnev Rodrigues Valadão, Gilsânia e Bianca) em sua campanha eleitoral, beneficiando a si e a Sebastião Pires da Silva, conduta tipificada como ato de improbidade administrativa no art. 10, inciso XIII da Lei 8429/92. Diante disso, o requerente postula a condenação dos requeridos nas sanções previstas nos artigos 12, incisos II e III da Lei de Improbidade Administrativa. Contudo, no âmbito do recurso criminal nº 0000059-33.2016.6.09.0045, o Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, por unanimidade, conheceu do recurso e, por maioria, desacolhendo o parecer ministerial, deu-lhe provimento para absolver os recorrentes por insuficiência de provas. O processo de Improbidade Administrativa seguiu seu curso regular, sem irregularidades formais, e está, portanto, pronto para julgamento, tendo sido garantidos o contraditório e a ampla defesa. II – DO MÉRITO A presente Ação de Improbidade Administrativa busca a responsabilização de Jurandir Augusto da Silva e Sebastião Pires da Silva pelas condutas descritas na inicial, as quais foram objeto de análise no Recurso Criminal Eleitoral nº 0000059-33.2016.6.09.0045, onde os réus foram absolvidos por insuficiência de provas. No mérito, a pretensão inicial é improcedente. Ainda que as esferas cíveis (improbidade) e criminal sejam independentes, a absolvição no juízo criminal por negativa de autoria ou por inexistência do fato gera reflexos na ação de improbidade, especialmente quando os fatos apurados são os mesmos e a prova produzida é comum. Vejamos a ementa do julgamento supracitado: EMENTA RECURSO. CRIMINAL ELEITORAL. Artigo 299 do Código Eleitoral (corrupção eleitoral) e artigo 1°, inciso II, do Decreto Lei n° 201/67, em concurso material do artigo 69 do CP. Preliminares. Cerceamento do direito de defesa em virtude do indeferimento de testemunhas arroladas pelos Recorrentes. Vício de fundamentação na sentença. Mérito. Convênio Cooperação Técnica n° 34/2012, firmado entre o Município de PontalinaGO, com a Agência Goiana de Habitação (AGEHAB). Solenidade pública, durante o dia, com a presença de autoridades estaduais e municipais, muito antes do início da campanha eleitoral que naquele ano iniciou-se em 21 de agosto. Sentença reformada. Absolvição decretada. PRELIMINARES. 1. Embora a busca da verdade real seja um importante princípio do Direito Penal, devendo ser almejado, pode ser relativizado quando causar prejuízo ao princípio da razoável duração do processo. Assim, ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. (HC 352.390/DF, rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 1º/8/2016). 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, não está o julgador obrigado a refutar expressamente todas as teses da defesa se a decisão indica os fundamentos em que se embasou para julgar o processo. MÉRITO 3. A entrega dos cheques moradia pelo convênio, foi firmado pela primeira vez no ano de 2010, coincidindo com as Eleições Gerais daquele ano, tendo naquela ocasião, a Conveniada assumido as mesmas obrigações do Convênio n° 34/2012. A contrapartida do Município de Pontalina-GO e de todos os municípios beneficiados é sempre a mesma, qual seja, realizar o cadastro das famílias que se enquadram no perfil previamente estabelecido, oferecer apoio logístico aos técnicos da Agência Goiana de Habitação - AGEHAB e fornecer servidores para serem qualificados. 4. Não constam nos autos elementos hábeis a demonstrar a suposta “compra” de votos dos eleitores arrolados na ação penal com a participação direta (autoria imediata) ou indireta (autoria mediata) de JURANDIR AUGUSTO DA SILVA e SEBASTIÃO PIRES DA SILVA. Deve-se ter em mente que na seara penal “A condenação pelo crime de corrupção eleitoral deve amparar-se em prova robusta na qual se demonstre, de forma inequívoca, a prática do fato criminoso pelo réu. 2. No caso dos autos, não houve provas aptas a comprovar a autoria do crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral, pois os dois depoimentos prestados em juízo mostraram-se contraditórios [...].”.(TSE, Ac. de 17.3.2015 no AgR-AgR-REspe nº 569549, rel. Min. João Otávio de Noronha.) 5. A narrativa dos autos comprova que a realização de convênios entre o Poder Público Municipal e a AGEHAB é pratica antiga, remontando ao ano de 2000, sendo que a entrega dos cheques é realizada via de regra em eventos públicos com a presença de autoridades políticas, para famílias que se encaixam nos requisitos estabelecidos no programa. Os depoimentos testemunhais, especialmente os das testemunhas beneficiadas pelo programa social (“eleitoras corrompidas”), são marcados por imprecisões e contradições, não podendo respaldar qualquer condenação. CRIME DE RESPONSABILIDADE 6. Em relação ao crime de responsabilidade, previsto no artigo 1º, inciso II do Decreto Lei n° 201/1967 é necessário analisar toda a conjuntura fática que envolve a conduta objetivamente típica que praticou. No caso de crimes de responsabilidade de Prefeitos, isso implica, inclusive, examinar as responsabilidades funcionais e o contexto de atuação dos Chefes do Poder Executivo. 7. Ao contrário do que foi afirmado pela r. Sentença, não ficou comprovada qualquer ordem emanada dos Recorrentes aos servidores públicos para entrega dos cheques moradia com pedido de apoio político ou que estes trabalhavam como verdadeiros cabos eleitorais. Tampouco foi comprovado que os Réus exerciam qualquer controle extraordinário e centralizado sobre as etapas do “Programa Cheque Moradia – Reforma/Ampliação”, que diga-se de passagem provinha de programa estadual, criado pela Lei n° 14.542/2003, conforme farta prova documental jungida aos autos. 8. Recurso conhecido e provido, para absolver os Recorrentes, com fulcro no artigo 386, inciso II do CPP, diante da ausência de provas suficientes e seguras (Recurso Criminal n° 0000059-33.2016.6.09.0045, Órgão julgador colegiado: Colegiado do Tribunal Regional Eleitoral, RELATOR: DESEMBARGADOR(A)/JUIZ(A) MÁRCIO ANTÔNIO DE SOUSA MORAES JÚNIOR, REVISOR: DESEMBARGADOR(A)/JUIZ(A) VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, Assinado eletronicamente por: MÁRCIO ANTÔNIO DE SOUSA MORAES JÚNIOR – 31/05/2021). De acordo com a narrativa dos autos, os requeridos na qualidade de Prefeito (Jurandir) e Vice-Prefeito (Sebastião) do Município de Pontalina/GO (gestão 2009/2012), com unidade de desígnios, valendo-se do Convênio de Cooperação Técnica n° 34/2012, firmado em 15/06/2012, com o Estado de Goiás, por meio da Agência Goiana de Habitação (AGEHAB), teriam durante o período eleitoral, utilizado do programa social destinado à distribuição de cheques moradia a pessoas carentes, com objetivo de angariar votos para o projeto de reeleição. Apurou-se, ainda, conforme relatado na peça acusatória, que cada beneficiário do cheque moradia receberia a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), totalizando o valor de R$ 1.405.000,00 (um milhão quatrocentos e cinco mil reais) para 936 (novecentas e trinta e seis) famílias cadastradas. De acordo com o dominius litis, os cheques foram entregues por meio de servidores públicos municipais, que se dirigiam as casas dos beneficiados e ali pediam votos para os candidatos Jurandir e Sebastião, visando a reeleição. Tal conduta, que o Ministério Público alega ter configurado ato de improbidade administrativa nesta ação, foi analisada pela Justiça Eleitoral na Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 706-67.2012, resultando na declaração de inelegibilidade dos requeridos e na aplicação de multa eleitoral, por violação ao artigo 73, IV, da Lei nº 9.504/97. Contudo, conforme se depreende da ementa do Recurso Criminal Eleitoral nº 0000059-33.2016.6.09.0045, o Tribunal Regional Eleitoral de Goiás absolveu os requeridos por insuficiência de provas em relação aos crimes eleitorais e de responsabilidade decorrentes dos mesmos fatos. Considerando que a fundamentação do Ministério Público nesta Ação de Improbidade Administrativa se baseia na condenação dos requeridos na esfera eleitoral (AIJE), e tendo ocorrido a absolvição no âmbito criminal quanto aos fatos subjacentes, a presente ação perde seu substrato fático essencial, acarretando, por conseguinte, a sua improcedência. I.2 – Da retroatividade da Lei n.º 14.230/2021 Verifico que a presente ação, por ser espécie de direito sancionador, apesar de não ser penal, sofre as incidências desta, o que atrai a aplicabilidade do artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal de 1988 – CF/88. Sendo assim, verifico que deve ser aplicada a Lei n.º 14.230/2021 ao presente caso, a fim de ser reconhecida a retroatividade da norma mais benéfica. Recentemente, entrou em vigor a Lei n.º 14.230/2021 a qual promoveu alterações significativas na Lei de Improbidade Administrativa - Lei n.º 8.429/92. Uma destas alterações, foi que a Lei n.º 14.230/2021 prevê expressamente a aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador à sistemática da improbidade administrativa. Senão, vejamos: Artigo 1º, §4º que: Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. Inclusive, no artigo 17-D, da nova lei, resta patente o caráter sancionatório e repressivo da ação por improbidade administrativa: Artigo 17-D: A ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, e não constitui ação civil, vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Isso se deve ao fato que o regime de responsabilização pela prática de ato de improbidade administrativa está no campo do Direito Administrativo Sancionador, ou seja, espécie do gênero Direito Público Sancionador, influenciado por regras e princípios comuns que também regem o Direito Penal, outra espécie do Direito Público Sancionador. Sobre o assunto, o doutrinador Celso Antônio Bandeira de Mello menciona que: “reconhece-se a natureza administrativa de uma infração pela natureza da sanção que lhe corresponde, e se reconhece a natureza da sanção pela autoridade competente para impô-la. Não há, pois, cogitar de qualquer distinção substancial entre infrações e sanções administrativas e infrações e sanções penais. O que as aparta é única e exclusivamente a autoridade competente para impor a sanção, conforme correto e claríssimo ensinamento, que boamente sufragamos, de Heraldo Garcia Vitta. (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 32ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2015, p. 871). Cito o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça – STJ referente ao caráter sancionador nas ações de improbidade administrativa: DIREITO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ACP PROMOVIDA PELO MPF COM SUPORTE EM ALEGADOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TIPIFICADOS NO ART. 9, I E VII (PROVEITO PESSOAL ILÍCITO), E 11 (OFENSA A PRINCÍPIOS REITORES ADMINISTRATIVOS) DA LEI 8.429/1992. SUPOSTA CONDUTA ÍMPROBA PRATICADA POR AGENTES PÚBLICOS, PARTICULARES E EMPRESAS, QUE TERIAM ATUADO PARA AMPLIAR AS MARGENS CONSIGNADAS DE SERVIDORES PÚBLICOS, O QUE INSUFLARIA AS CONTRATAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS, RAZÃO PELA QUAL MERECERIAM AS REPRIMENDAS DA LEI 8.429/1992. PRETENSÃO DO RECORRENTE DE QUE A AÇÃO SEJA EXTIRPADA EM SEU PÓRTICO. CONTUDO, AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DEIXARAM EXPRESSAMENTE REGISTRADO QUE A CAUSA POSSUI ELEMENTOS INDICIÁRIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 17, § 8o. DA LEI 8.429/1992. AGRAVO INTERNO DO IMPLICADO DESPROVIDO. 1. A Lei 8.429/1992 deixou de delimitar o ato ímprobo, o que pode realmente levar a Administração a punir indiscriminadamente os atos apenas ilegais praticados por Agentes Públicos como se improbidade fossem, alterando a essência da lei. Sobressai a importância do julgador em aferir a justa causa das ações de improbidade administrativa. 2. Efetivamente, as Ações Civis Públicas de Improbidade Administrativa, por possuírem o peculiar caráter sancionador estatal, assemelham-se às ações penais e exigem, dessa maneira, um quarto elemento para o preenchimento das condições da ação - e consequente viabilidade da pretensão do Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 5455769-15, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER o recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes. Votaram com o relator o Desembargador Jairo Ferreira Júnior e a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis. Participou da sessão o excelentíssimo Procurador de Justiça Waldir Lara Cardoso. Desembargador NORIVAL SANTOMÉ Relator (Datado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO)(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5455769-15.2020.8.09.0065, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR NORIVAL SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 06/06/2022, DJe de 06/06/2022). (Grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL Nº 0418548-57.2015.8.09.0195 Comarca de Montividiu 4ª Câmara Cível
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e despesas processuais e honorários advocatícios por se tratar de ação movida pelo Ministério Público, nos termos do artigo 17 e 18 da Lei n.º 7.347/85. Ultimadas as providências necessárias, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. PONTALINA, 6 de maio de 2025. Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes Juíza de Direito
07/05/2025, 00:00