Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Maria Aparecida De OliveiraRequerido/Executado: Goias Previdencia - Goiasprev DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte exequente pleiteia a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) complementar, no valor de R$ 371,91 (trezentos e setenta e um reais e noventa e um centavos).Alega que a atualização do débito da parte executada foi realizada com base no valor apurado em 22.04.2024, porém o pagamento somente ocorreu em 10.12.2024, o que, segundo sustenta, resultaria em desatualização dos valores efetivamente pagos.Todavia, não há que se falar em pagamento de saldo remanescente. Isso porque os cálculos foram devidamente homologados, a verba executada foi integralmente quitada, e a prestação jurisdicional foi efetivamente satisfeita, razão pela qual se configura o encerramento da relação processual com a entrega da tutela jurisdicional postulada.A pretensão veiculada pela parte exequente encontra óbice no instituto da preclusão, uma vez que o momento oportuno para eventual impugnação já se exauriu.A jurisprudência também se alinha a esse entendimento: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO PARA A EXPEDIÇÃO DE RPV COMPLEMENTAR. CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES ENTRE A DATA DE ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DO RPV. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE CÁLCULO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS INCIDENTES SOBRE OS VALORES APURADOS APÓS A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. 1. Concernente à pretensão recursal, requer a parte autora a expedição de RPV complementar para a inclusão dos consectários legais entre a data de elaboração dos cálculos (11/02/2009) até o dia anterior à petição protocolada em 02/02/2010, que requereu o desarquivamento dos autos (fls. 134/138). 2. Não merece, contudo, reforma a decisão proferida às fls. 148/159, considerando que os valores acessórios já foram computados ao débito principal. 3. Embora o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 579431, com repercussão geral reconhecida, tenha decidido que incidem juros de mora no período compreendido entre a data de elaboração de cálculos e a expedição da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório (AC 0015864-28.2001.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 02/08/2017), in casu, já havia sido efetuado o pagamento de todos os consectários legais cabíveis. 5. Dessa forma, tratando-se de inocorrência, in casu, de erros quanto aos critérios de correção monetária e juros incidentes sobre os valores apurados após a expedição do precatório, não é possível a expedição de RPV complementar. 6. Apelação desprovida. (TRF1-AC 0015844-29.2007.4.01.9199, Desor. Federal Wilson Alves de Souza. E-DJF1 30/04/2019). (Sem destaque no original)Cumpre ainda ressaltar que eventual acolhimento do pedido de atualização suplementar confrontaria os princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo, na medida em que perpetuaria a execução em sucessivas solicitações de recomposição de valores, gerando instabilidade no cumprimento de decisões judiciais transitadas em julgado.Diante do exposto,
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aruanã Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaProcesso n.°: 5236632-84.2023.8.09.0175Requerente/ INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente.Intimem-se as partes para ciência.Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.Cumpra-se.Aruanã, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCOJuiz Substituto (Decreto Judiciário n.º 1.388/2025).
07/05/2025, 00:00