Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Juiz da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Registros Públicos - Execução Fiscal Processo nº.: 5578373-20.2020.8.09.0051Polo Ativo: MUNICIPIO DE GOIANIAPolo Passivo: CELIO BENTO DOS SANTOSNatureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo Município de Goiânia, com o objetivo de recebimento de crédito tributário. A presente Execução Fiscal foi movida em razão de Certidão de Dívida Ativa (CDA), a qual encontra-se anexo à peça exordial. Após manifestação do Município de Goiânia, por meio do Ofício nº. 42/2024 e tentativa de penhora infrutífera, posteriormente, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Recentemente, o STF julgou processo com repercussão geral, onde se discutia se o juiz poderia encerrar processos judiciais iniciados pelo ente público. Atualmente, 1/3 (um terço) das demandas processuais do judiciário versam sobre execução fiscal, sendo a maioria delas de valores abaixo do salário-mínimo vigente. O CNJ apurou que a cada 100 (cem) execuções fiscais, apenas 12 (doze) foram concluídas. Nesse viés, cumpre esclarecer que a presente demanda possui valor inferior ao salário-mínimo vigente no ano de 2024, bem como foi proposta há mais de 10 (dez) anos, sendo o custo para movimentar esta execução superaria o valor da dívida. O STF fixou a seguinte tese de julgamento: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Extrai-se que todas as ações cujo valor da dívida era de R$ 10.000,00 (dez mil reais) no momento do protocolo, deverão ser extintas. Ou seja, independentemente do valor atual da dívida em decorrência das atualizações monetárias e juros, a execução fiscal não poderá mais tramitar, trazendo a interpretação inequívoca de que as ações em curso deverão sim ser alcançadas pelos efeitos da normativa da Resolução Nº. 547/2024 do STF. Destaca-se que a extinção da presente ação não importa em remissão, muito menos exclusão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 156 e 175 do CTN. Ante o exposto e, considerando que o Município de Goiânia não cumpriu o desiderato no evento 42, nos termos do Tema 1.184 e da Resolução 547/2024, ambos do STF, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito. Dê-se baixa em eventuais constrições em aberto e determinadas por este juízo. Proceda, a Escrivania, com a averbação do débito, honorários advocatícios e custas processuais para eventual emissão de certidão de Distribuição no Cartório Distribuidor. Considerando a dispensa de intimação do exequente, certifique, a Escrivania, o trânsito em julgado e arquivem-se com as devidas cautelas. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. André Reis LacerdaJuiz de Direito – 5ª Vara Execução Fiscal8