Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> Improced�ncia (CNJ:220)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim_________________________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5333036-16.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: ISMAEL FELIX DA SILVAAGRAVADO: ESTADO DE GOIÁSRELATOR: DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ISMAEL FELIX DA SILVA contra decisão proferida pela 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de cumprimento individual de sentença coletiva (nº 6014274-42.2024.8.09.0051), proposta em face do ESTADO DE GOIÁS. Decisão recorrida (mov. 11, dos autos de origem) A decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante ao ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública n.º 5507106-85.2020. A decisão fundamentou-se na ausência de comprovação satisfatória de hipossuficiência, com base na análise da remuneração do requerente e em parâmetros adotados por estudos do DIEESE, segundo os quais o salário líquido auferido (R$ 2.561,74) seria superior ao mínimo necessário para a manutenção de uma família em condições básicas de dignidade​. Razões recursais (mov. 01) Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que a decisão recorrida violou o contraditório e a ampla defesa, ao indeferir o pedido sem oportunizar a demonstração complementar da hipossuficiência, em afronta ao disposto no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. Alega que seu rendimento líquido encontra-se comprometido por diversos descontos obrigatórios e despesas básicas de subsistência, o que inviabilizaria o custeio das custas iniciais no valor de R$ 3.152,92 (três mil, cento e cinquenta e dois reais e noventa e dois centavos), sem prejuízo à própria manutenção e de sua família. Sustenta ainda que houve indevido afastamento da decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual, no bojo da ação civil pública originária, a qual expressamente concedeu isenção das custas processuais aos cumprimentos individuais protocolados em apartado. O agravante argumenta que tal comando vinculava os desdobramentos da execução coletiva, de modo que sua não aplicação pelo juízo da 8ª Vara teria violado a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. Ressalta, por fim, que o indeferimento da gratuidade compromete o acesso à justiça, afrontando os princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da CF/88), além de comprometer a efetividade da tutela jurisdicional que busca implementar. Postula, em caráter liminar, a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada e, ao final, requer a reforma da decisão para que seja concedido o benefício da gratuidade da justiça. Sem preparo, à vista do tema em foco no recurso. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos recursais de admissibilidade do agravo, dele conheço e passo a sua análise, com base no art. 932, V, a, do CPC. Conforme dispõe o artigo 98, caput, do CPC, a gratuidade da justiça deve ser concedida àquele que comprovar insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. O §3º do mesmo artigo presume verdadeira a alegação de insuficiência firmada por pessoa natural, salvo prova em contrário, e o §2º determina que, em caso de dúvida, o juízo deve oportunizar à parte a complementação da prova. No caso concreto, o juízo de origem indeferiu o pedido com base exclusivamente na análise da remuneração bruta do agravante, em cotejo com o parâmetro mínimo necessário estabelecido em pesquisa do DIEESE. Contudo, não observou o contraditório e a garantia prevista no art. 99, §2º, do CPC, ao deixar de intimar previamente o autor para apresentação de documentos adicionais capazes de comprovar sua alegada hipossuficiência. A documentação acostada ao recurso revela, de forma inequívoca, que o agravante percebe proventos brutos mensais da ordem de R$ 10.717,82 (dez mil, setecentos e dezessete reais e oitenta e dois centavos), dos quais são descontadas parcelas obrigatórias, especialmente empréstimos consignados que consomem mais de 70% da remuneração, resultando em rendimento líquido final de R$ 2.561,74 (dois mil, quinhentos e sessenta e um reais e setenta e quatro centavos)​. Simultaneamente, a guia de custas judiciais apresenta valor superior ao salário líquido (R$ 3.152,92), revelando desequilíbrio entre a capacidade econômica do recorrente e os encargos processuais exigidos. A exigência de pagamento imediato de tais custas comprometeria de maneira grave e direta o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88), além de violar o princípio da proibição do retrocesso em matéria de direitos fundamentais. A propósito, a Súmula 25, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás dispõe, que “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Considerando que o benefício da assistência judiciária gratuita é concedido àqueles que, efetivamente, demonstrem não possuírem condições de arcar com o pagamento das custas do processo sem prejuízo seu e de sua família, havendo documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência o deferimento do beneplácito se impõe. Logo, ao contrário do entendido na origem, tenho que há prova inequívoca de que realmente o postulante não possui condições de arcar com as custas do processo. Cumpre destacar que a concessão da assistência judiciária gratuita não tem caráter definitivo, podendo ser revogada a qualquer tempo, nos termos do artigo 100, parágrafo único, do CPC, caso sobrevenham elementos que demonstrem alteração na condição financeira da parte. Diante do exposto, já conhecido o recurso, com base no art. 932, V, a, do CPC, e Súmula 25, desta Corte, DOU-LHE PROVIMENTO para, em reforma do ato agravado, conceder ao agravante a gratuidade da justiça. Comunique-se ao Juízo de origem e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIMRelator A7
08/05/2025, 00:00